DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 4º A RedeLAI é composta por membros:
I - plenos;
II - associados; e
III - colaboradores.
Art. 5º Integram a RedeLAI, na condição de membros plenos, mediante a
assinatura de termo de adesão, órgãos e entidades públicos com competência de
supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva, no âmbito do
Poder Executivo de ente federativo que tenha regulamentado a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e com a indicação de competência consignada em lei ou decreto
federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União é membro pleno originário da
RedeLAI.
Art. 6º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros associados,
mediante a assinatura de termo de adesão:
I - órgãos e entidades públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário que tenham
o papel de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva, no
âmbito do respectivo Poder ou do ente federativo como um todo; e
II - órgãos e entidades públicos do Poder Executivo de municípios que, apesar
de não se qualificarem como membros plenos, por não terem regulamentado a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, possuem interesse em compartilhar e absorver
conhecimentos em matéria de transparência e acesso à informação com vistas a efetivar a
implementação da referida Lei.
Art. 7º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros colaboradores,
mediante a assinatura de termo de adesão:
I - organizações da sociedade civil que atuem diretamente na promoção do
direito de acesso à informação; e
II - centros de pesquisas vinculados a Instituição de Ensino Superior - IES ou
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT que tenham desenvolvido trabalhos
relacionados à temática do acesso à informação.
Art. 8º Os membros colaboradores devem:
I - fomentar a cultura da transparência na sociedade, contribuindo para a
promoção da transparência e acesso à informação, em nível nacional; e
II - contribuir com estudos, pesquisas e experiências para os projetos e ações
da RedeLAI e para a garantia do direito de acesso à informação em nível nacional.
Art. 9º Os membros colaboradores e os membros associados podem:
I - integrar grupos de trabalho que não estejam restritos aos membros plenos,
conforme seus termos de referência;
II - participar de treinamentos e capacitações;
III - ministrar treinamentos e capacitações a convite da Coordenação-Geral em
cuja temática sejam especialistas;
IV - participar de reuniões e eventos em que o acesso lhes seja franqueado, a
convite da Coordenação-Geral; e
V - participar, com direito a voz e sem direito a voto, das sessões da Assembleia
Geral da RedeLAI.
Art. 10º A Coordenação-Geral da RedeLAI publicará calendário de adesões que
estabelecerá critérios para a abertura das adesões e que devem ser seguidos por todas as
categorias de membros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 11. São órgãos da estrutura da RedeLAI:
I - Assembleia Geral, composta pelos membros plenos da RedeLAI;
II - Conselho Diretivo, composto pelo Coordenador-Geral da RedeLAI, por seis
membros plenos e por dois membros colaboradores;
IV - Coordenação-Geral, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio do
titular de sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação; e
V - Secretaria-Executiva, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio de
sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação.
§ 1º O Conselho Diretivo terá renovação de metade de seus membros plenos a
cada biênio.
§ 2º A eleição dos membros plenos do Conselho Diretivo será realizada por
votação direta, sendo eleitos os três membros plenos mais votados a cada biênio, dentre
aqueles que manifestarem interesse em se candidatar perante a Assembleia Geral.
§ 3º A primeira composição do Conselho Diretivo contará com três membros
plenos com mandato de dois anos e três com mandato de quatro anos.
§ 4º Os membros colaboradores que integrarão o Conselho Diretivo deverão
ser escolhidos pela maioria simples dos membros colaboradores da RedeLAI e terão
mandato de dois anos.
§ 5º Os membros colaboradores integrarão o Conselho Diretivo com direito a
voz e sem direito a voto.
§ 6º Será possível a reeleição de membro do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. A Assembleia Geral é a instância máxima da RedeLAI.
§ 1º São atribuições da Assembleia Geral:
I - aprovar as resoluções da RedeLAI;
II - eleger os membros do Conselho Diretivo;
III - aprovar o planejamento estratégico da RedeLAI;
IV - deliberar sobre as ações a serem executadas pela RedeLAI no exercício
subsequente; e
V - deliberar sobre outros assuntos que sejam pautados pelo Conselho Diretivo
da RedeLAI.
§ 2º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos
votos dos membros plenos presentes.
§ 3º Para os fins deste Regimento Interno, os membros plenos presentes
compreenderão os membros plenos que estejam virtualmente ou fisicamente presentes ao
momento das deliberações da Assembleia Geral.
Art. 13. São atribuições do Conselho Diretivo:
I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados na Assembleia Geral, bem
como apoiar e monitorar a sua execução;
II - propor o planejamento estratégico à Assembleia Geral e o implementar,
com o apoio da Secretaria-Executiva;
III - aprovar as pautas das reuniões da Assembleia Geral, com o apoio da
Secretaria-Executiva;
IV - consolidar as propostas de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no
exercício subsequente e inclui-las na pauta da última Assembleia Geral ordinária do ano;
V - monitorar as ações em curso da RedeLAI;
VI - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia
Geral;
VII - deliberar, de ofício, sobre a criação emergencial de grupo de trabalho;
VIII - aprovar e acompanhar os termos de referência dos grupos de trabalho
encarregados de implementar as ações da RedeLAI, nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º,
deste Regimento Interno; e
IX - zelar pela transparência das ações da RedeLAI, com o apoio da Secretaria-
Executiva.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretivo serão tomadas por maioria
simples dos votos dos membros plenos, respeitado o quórum mínimo de quatro membros
plenos presentes.
Art. 14. São atribuições da Secretaria-Executiva da RedeLAI:
I - organizar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretivo;
II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos,
colaboradores e associados, realizando o respectivo processo de admissibilidade;
III - executar, com o apoio dos membros, as ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos da RedeLAI;
IV - zelar pelos processos de governança e de votação nos órgãos da
RedeLAI;
V - consolidar e divulgar ações e documentos da RedeLAI;
VI - manter seção, em sítio eletrônico, com informações sobre os membros,
repositório de conhecimento, documentos e produtos da RedeLAI;
VII - apoiar as atividades realizadas pelos grupos de trabalho;
VIII - manter e atualizar os cadastros dos membros da RedeLAI; e
IX - realizar os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem
desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente e apresentá-las ao Conselho Diretivo
para consolidação e organização de pauta da Assembleia Geral.
Art. 15. Ao Coordenador-Geral da RedeLAI compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;
II - assinar os documentos,
resoluções e compromissos firmados pela
RedeLAI;
III - exercer o voto de desempate, quando necessário;
IV - decidir sobre questões de competência do Conselho Diretivo, ad
referendum; e
V - convocar os membros plenos da RedeLAI sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. A representação da RedeLAI em colegiados e em eventos
externos poderá ser realizada pelo Coordenador-Geral ou por outro membro pleno por ele
indicado.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO
Art. 16. Para fins de admissão na RedeLAI, os órgãos e as entidades pleiteantes
à adesão, qualificados nos termos do Capítulo II deste Regimento Interno, enviarão o
termo de adesão firmado por seu titular à Secretaria-Executiva da RedeLAI.
§ 1º O pedido de admissão de novos membros plenos ocorrerá perante a
Secretaria-Executiva, que aprovará a adesão mediante o atendimento dos critérios
estabelecidos neste Regimento Interno, podendo solicitar informações adicionais para
comprovação daquelas prestadas no termo de adesão.
§ 2º O pedido de admissão de membros colaboradores e de membros
associados será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado ao Conselho Diretivo
que o apreciará e deliberará sobre a adesão.
Art. 17. Os formulários para adesão, em meio físico ou digital, bem como a
listagem dos membros, serão atualizados pela Secretaria-Executiva e ficarão disponíveis em
sítio eletrônico.
Art. 18. Qualquer membro, por sua vontade, poderá desvincular-se da RedeLAI
a qualquer tempo.
Parágrafo único. O pedido de desvinculação deverá ser feito por meio de ofício
assinado pelo titular do órgão ou da entidade e enviado à Secretaria-Executiva da RedeLAI,
que dele dará ciência à Coordenação-Geral e ao Conselho Diretivo da RedeLAI.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19. Os membros plenos da RedeLAI reunir-se-ão em Assembleia Geral
ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por deliberação do Conselho
Diretivo, presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 1º Os membros da RedeLAI receberão a convocação, a pauta e as
informações de local da reunião com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por meio
do correio eletrônico cadastrado.
§ 2º Cada membro pleno terá direito a um voto, que será manifestado por seu
representante, indicado previamente no ato de confirmação de presença na reunião da
Assembleia Geral.
§ 3º Será possível a participação de membros colaboradores e membros
associados na Assembleia Geral, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 20. O Conselho Diretivo reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e
extraordinariamente, 
quando
convocado 
pelo
Coordenador-Geral 
da
RedeLAI,
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 21. As ações da RedeLAI, a serem executadas em grupos de trabalho,
podem ser propostas pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Diretivo ou por qualquer
membro pleno.
§ 1º
Os chamamentos anuais para
a propositura de ações
a serem
desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente serão realizados pela Secretaria-
Executiva.
§ 2º As atividades dos grupos de trabalho encarregados das ações anuais serão
regidas por termo de referência aprovado pelo Conselho Diretivo no momento de sua
constituição, definindo objetivos, prazos e modelo de governança, e serão coordenadas por
membro pleno da RedeLAI designado no ato de sua aprovação.
§ 3º Os grupos de trabalho poderão ser abertos à participação de membros
associados, membros colaboradores e outras entidades especializadas na temática da ação,
conforme autorização e critérios estabelecidos em seu termo de referência.
§ 4º As atividades do grupo de trabalho serão acompanhadas pelo Conselho
Diretivo da RedeLAI e o descumprimento injustificado do plano de trabalho poderá resultar
na desconstituição do grupo.
Art. 22. Fica criado, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, em caráter
permanente e com poderes para a constituição de comissões de julgamento e avaliação
das boas práticas apresentadas, o Grupo de Trabalho do Concurso de Boas Práticas da
RedeLAI, cuja realização será bianual.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS MEMBROS PLENOS
Art. 23. São deveres dos membros plenos da RedeLAI:
I - fortalecer as estruturas de governança da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, em seus entes federativos, para a garantia do direito de acesso à informação;
II - fomentar a participação dos seus servidores em capacitações promovidas no
âmbito da RedeLAI, visando à excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
III - participar das reuniões da Assembleia Geral e contribuir para suas
discussões;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e
soluções que lhe forem confiadas;
V - ser instância de promoção da cultura de transparência junto à sociedade e
junto aos órgãos e servidores de seu respectivo ente federativo; e
VI - compartilhar conhecimentos e
boas práticas, colaborando para o
fortalecimento nacional das instâncias de promoção do acesso à informação pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A RedeLAI possuirá caixa de correio eletrônico própria e endereço para
o recebimento e envio de correspondências, ambos proporcionados por sua Secretaria-
Executiva, com sede em Brasília.
Art. 25. O Conselho Diretivo Provisório eleito em Assembleia Geral no dia 17 de
setembro de 2024 exercerá as funções de Conselho Diretivo até a eleição da primeira
composição do Conselho Diretivo, prevista para a primeira Assembleia Geral Ordinária de
2025, nos termos do artigo 13 deste Regimento Interno.
Art. 26. Alterações neste Regimento Interno devem ser aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos membros plenos da RedeLAI presentes em Assembleia Geral.
Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas existentes serão dirimidos pelo Conselho
Diretivo da RedeLAI.

                            

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