DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 256, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.008541/2025-80, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A L TRANSPORTE E SERVICOS DE PASSAGEIROS LTDA
.000885 .07.110.818/0001-06
. .BOLA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009862 .62.324.538/0001-09
. .IGL TRANSPORTES LTDA
.009863 .02.572.371/0001-73
. .R A TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009864 .23.299.610/0001-33
. .SAO BENEDITO DI PAULA VIAGENS LTDA
.009865 .58.493.317/0001-97
. .SAVANA TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
.009866 .24.604.169/0001-19
. .SCRIPT ASSESSORIA EVENTOS E PESQUISAS LTDA
.009860 .26.949.503/0001-00
. .SIMONE EXCURSOES E TURISMO LTDA
.009867 .31.843.815/0001-66
. .TATIANE MOURA QUINZEN LTDA
.009868 .11.840.795/0001-62
DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1101294-58.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o que consta no processo nº
50500.054710/2021-20, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A,
CNPJ Nº 81.159.857/0001-50, para operar a linha ASSIS/SP-FLORIANOPOLIS/SC com as
seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
S EÇÕ ES
. .1
.F LO R I A N O P O L I S / S C - A S S I S / S P
. .2
.BALNEARIO CAMBORIU/SC-ASSIS/SP
. .3
.C U R I T I BA / P R - A S S I S / S P
. .4
.I BA I T I / P R - A S S I S / S P
. .5
.ITAPEMA/SC-ASSIS/SP
. .6
.JOINVILLE/SC-ASSIS/SP
. .7
.PIRAI DO SUL/PR-ASSIS/SP
. .8
.PONTA GROSSA/PR-ASSIS/SP
. .9
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ASSIS/SP
. .10
.BALNEARIO CAMBORIU/SC-IBAITI/PR
. .11
.F LO R I A N O P O L I S / S C - I BA I T I / P R
. .12
.ITA JAI/SC-IBAITI/PR
. .13
.I T A P E M A / S C - I BA I T I / P R
. .14
.J O I N V I L L E / S C - I BA I T I / P R
. .15
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC
. .16
.C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P
. .17
.JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
. .18
.PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
. .19
.BALNEARIO CAMBORIU/SC-PIRAI DO SUL/PR
. .20
.FLORIANOPOLIS/SC-PIRAI DO SUL/PR
. .21
.ITAJAI/SC-PIRAI DO SUL/PR
. .22
.ITAPEMA/SC-PIRAI DO SUL/PR
. .23
.JOINVILLE/SC-PIRAI DO SUL/PR
. .24
.OURINHOS/SP-PIRAI DO SUL/PR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO
CONHECE do Pedido de Revisão (20002594), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de
Segunda Instância (18830497) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo
de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa
modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014269/2014-96.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público
que NÃO CONHECE do Pedido de
Revisão (19999305), RATIFICANDO a Decisão
Administrativa de Segunda Instância (18764507) e o conseguinte prosseguimento do
Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer
elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCES S O :
50600.014266/2014-52.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 1.299, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da delegação de competência disposta no
do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra
de caráter emergencial por dispensa de licitação; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia
BR-155/PA Lote 2, km 110,30 ao km 250,70, proferida pelo Coordenador de Engenharia
Terrestre na Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 20388154), em decorrência do
rompimento da pista de rolamento, especificamente, no Km 167,60, o que ocasionou o
colapso da estrutura do aterro, conforme Relatório de Serviços de Manutenção (SEI nº
20386139), nos termos do Processo nº 50602.000581/2025-35.
DIEGO BENITAH BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 1.277, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE
REGIONAL 
NO 
ESTADO 
DE
RONDÔNIA 
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de
competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual versa
sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação
conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII
do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA
na rodovia BR-364/RO, conforme identificado pela Nota Técnica 23 (SEI nº 20379202),
onde relata o desencadeamento de processo erosivo à altura do Km 582,42, lado
esquerdo em sentido decrescente da via, o qual foi responsável por significativa
mobilização de solo às margens do bordo estradal em ponto de transposição de
talvegue e intersecção com Área de Preservação Permanente (APP). Verificou-se
escorregamento de massa de solo, rompendo-se do maciço para baixo, configurando
voçorocamento no local proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme
Declaração de Situação de Emergência CET - RO (20379329), nos termos do Processo
nº 50622.000615/2025-53.
ANDRE LIMA DOS SANTOS
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E
ACESSO À INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO REDELAI Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência
e Acesso à Informação, criada pela Portaria Normativa CGU nº
130, de 13 de maio de 2024. .
A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º da Portaria Normativa CGU nº
130, de 13 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento
Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI, conforme
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Rede Nacional de Transparência e Acesso
à Informação ocorrida na data de 19 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Fica instituído, na forma do Anexo II desta Resolução, o Termo
de Adesão à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, a ser subscrito pelos
órgãos e pelas entidades que desejarem integrar a RedeLAI, na forma de seu Regimento
Interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TÚLIA DE MACEDO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E FINALIDADE
Art. 1º A Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI é
um fórum de integração das ações desenvolvidas pelas unidades de monitoramento da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de coordenação destas unidades com outras unidades
governamentais e com entidades da sociedade civil e da academia, sendo instrumento de
intercâmbio de informações e procedimentos para a garantia do direito de acesso à
informação.
Art. 2º A RedeLAI tem como finalidade fomentar o acesso à informação em
nível nacional e apoiar os órgãos e as entidades dos três níveis federativos na busca pela
excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com esforços
em quatro frentes:
I - compartilhamento de boas práticas: a RedeLAI visa a colocar os diferentes
entes federativos em contato direto e estimular o compartilhamento de boas práticas
entre eles, de forma a aprimorar a transparência pública de forma conjunta, aproveitando
as melhores práticas disponíveis;
II - estímulo à inovação: a RedeLAI visa a promover diferentes formas de
estímulo à inovação no setor público, proporcionando espaços para a construção conjunta
e para o compartilhamento de práticas inovadoras;
III - fomento à cultura de transparência: a RedeLAI visa a fomentar a
transparência pública em nível nacional e envidar esforços para a formação da cultura de
transparência na sociedade e no estado, com a disseminação de conceitos, procedimentos
e entendimentos relacionados ao direito de acesso à informação pública; e
IV - promoção da democratização do acesso à informação: a RedeLAI visa a
promover meios para que o direito de acesso à informação seja exercido pelos diferentes
grupos sociais.
Parágrafo único. As Resoluções emitidas
pela RedeLAI terão natureza
orientativa e devem servir de referência ao exercício das atividades de monitoramento e
fomento do acesso à informação por seus membros, sem prejuízo de ações de
autoavaliação de aderência dos membros aos padrões definidos por tais resoluções.
Art. 3º A RedeLAI irá:
I - publicar quadrienalmente o seu Planejamento Estratégico;
II - definir anualmente o seu plano de ações, de acordo com o Planejamento
Estratégico; e
III - publicar anualmente o relatório de execução de seu plano de ações até 16
de maio do ano subsequente ao ano da execução do plano.

                            

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