DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I DA INTERDIÇÃO, SUSPENSÃO E SUAS DEFINIÇÕES
Art. 1° -Estabelecer procedimentos de interdição e desinterdição e suspenção
das atividades em locais que ofereçam atividades físicas desportivas e similares na Jurisdição
do Conselho Regional de Educação Física da 11º Região do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Serão definidos os atos presentes nesta resolução a suspensão das
atividades, a interdição e a desinterdição dos estabelecimentos; I - Suspensão das
atividades: é o ato preventivo tomado durante a realização da fiscalização por parte
dos Agentes de Orientação e Fiscalização
do CREF11/MS, de interromper o
funcionamento de atividades, quando identificado que o estabelecimento está sem a
presença de Profissional de Educação Física devidamente habilitado para o exercício de
sua função, mesmo havendo apenas 01(um) ou mais beneficiários se exercitando,
independentemente
do tipo
de exercício
físico
que esteja
sendo praticado
no
momento.
§1º A suspensão será cessada quando até o termino do ato fiscalizatório no
estabelecimento adentrar um profissional devidamente habilitado para o exercício da
função no recinto. II - Interdição: Ato de impedir o funcionamento ao público de
estabelecimento prestador de serviços abrangidos pela Lei Federal 9.696/1998 das
atividades atinentes aos profissionais de educação física quando em desacordo com as
normas dispostas no Art. 3º desta resolução. III - Desinterdição: Ato que revoga a
Interdição
do
estabelecimento,
permitindo
a
volta
do
funcionamento
deste,
comprovado a regularização das autuações e permanecendo de acordo com os
procedimentos
descritos
nesta
resolução.
IV
-
Registro
de
Interdição
do
Estabelecimento: Documento expedido pela diretoria do CREF11/MS que oficializa a
decisão interditaria, o Registro de Interdição de Estabelecimento deverá ser fixado em
local visível e deverá constar a motivação do ato, bem como a assinatura dos membros
da diretoria. V - Certidão de Desinterdição do Estabelecimento: Documento expedido
pela diretoria do CREF11/MS que oficializa a decisão de revogar o ato interditaria, a
Certidão de Desinterdição de Estabelecimento deverá ser fixado em local visível e
atestará a regularidade do estabelecimento junto ao CREF11/MS, assinado pelo Diretor
de Fiscalização, Diretor do departamento de Registro, bem como a assinatura dos
membros da diretoria.
Art. 3º - Serão passíveis de Interdição as autuações que verificarem as
seguintes infrações nos Locais prestadores de serviços: I - Estabelecimento sem
Registro junto ao CREF11/MS; II - Estabelecimento registrado junto ao CREF11/MS sem
responsável técnico declarado:
CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO -
Art. 4º
- Os Estabelecimentos que
não possuem registro
junto ao
CREF11/MS serão apurados por processo administrativo de fiscalização, iniciado com a
lavratura do auto de orientação e fiscalização.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos registrados junto ao CREF11/MS
encontrar-se-ão sob a égide dos processos de responsabilização de pessoa jurídica da
resolução CONFEF 511/23.
Art. 5º - O Auto de Orientação e Fiscalização de Estabelecimento será
lavrado no local em que for verificada a irregularidade pelo agente de orientação e
fiscalização do CREF11/MS, devendo conter: I - Nome do Estabelecimento e de seu
representante legal, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação; II
- Local, data e hora da infração; III - Descrição da irregularidade e a base Legal
transgredida; IV - Penalidade a que estão sujeitos os infratores e o preceito legal que
autoriza sua imposição; V - Assinatura do fiscalizado, para a ciência de que responderá
o processo fiscalizatório; VI - Prazo de 15 (quinze) dias para regularização ou
apresentação de defesa/impugnação;
Parágrafo Único - Havendo a recusa do infrator em assinar o auto de
orientação e fiscalização, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 6º - Lavrado o Auto de Orientação e Fiscalização de Estabelecimento o
Departamento
de
Orientação
e
Fiscalização encaminhará
a
denúncia
do
fato
à
presidência do CREF11/MS para deliberações, devendo:
§1º - A presidência do Conselho remeter a denúncia e a defesa do infrator
para deliberação em reunião de diretoria, no prazo de 03(três) dias, verificando a
imprescindibilidade ou não da interdição e emissão do Registro de Interdição do
Estabelecimento.
§2º - Analisada as circunstâncias, a presidência deste Conselho poderá
ordenar as providências para interdição ad referendum da Diretoria do CREF11/MS.
§3º - deferida a procedência da defesa/impugnação do infrator, a diretoria
optará por arquivamento da denúncia do Departamento de Orientação Fiscalização.
Parágrafo Único - Verificado o decurso do prazo do infrator, este considerar-
se-á revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Agente
de Orientação e Fiscalização.
Art. 7º - Verificada a Indispensabilidade de interdição pela Diretoria do
CREEF11/MS, estes deverão emitir o Registro de Interdição do Estabelecimento e envia-
lo para o Departamento de Orientação e Fiscalização para prossecução do Ato de
Interdição.
Parágrafo Único - Visando a Incolumidade dos Agentes de Orientação e
Fiscalização no ato de Interdição do Estabelecimento, este deverá ser realizado em
4(quatro) Agentes, sendo solicitado apoio dos Órgãos de segurança pública quando
necessário.
Art. 8º - No ato de interdição será afixado em local visível ao público o
Registro de Interdição do Estabelecimento.
Art. 9º - O profissional de educação física que exercer a profissão em local
interditado incorrerá em transgressão ao disposto no Art. 5º da resolução CONFEF
508/2023, devendo responder processo ético-disciplinar nos termos da Resolução
CONFEF 509/2023.
CAPITULO III - DA REGULARIZAÇÃO E DESINTERDIÇÃO -
Art. 10 - A interdição poderá ser suspensa logo que as não conformidades
apontadas sejam corrigidas, devendo o interditado comunicar o Departamento de
Orientação e Fiscalização as providências saneadoras apresentadas em Formulário de
Solicitação de Desinterdição para emissão da Certidão de Desinterdição.
Art. 11 - Tão logo o Departamento de Orientação e Fiscalização ser
comunicado da regularização pelo infrator, o Diretor do departamento deverá emitir e
enviar
a Solicitação
de
Desinterdição, contendo
a
assinatura
do Diretor
do
Departamento de Registro, para à Presidência do CREF11/MS, devendo:
§1º - A presidência do Conselho remeter a Solicitação de Desinterdição para
deliberação em reunião de diretoria do CREF11/MS e Emissão da Certidão de
Desinterdição do Estabelecimento, caso comprovada a regularização da autuação.
§2º - Analisada as circunstâncias, a presidência deste Conselho poderá
ordenar
as
providências
para
desinterdição
ad
referendum
da
Diretoria
do
CREF11/MS.
Parágrafo Único - Sendo ordenada
a manutenção da interdição do
estabelecimento a Diretoria deverá comunicar o parecer motivado ao Diretor do
Departamento de Orientação e Fiscalização para dar ciência ao Infrator.
Art. 12 - Aprovada a Certidão de Desinterdição do Estabelecimento, está
deverá ser encaminhada ao representante legal e obrigar-se-á fixar em local onde havia
o Registro de Interdição do Estabelecimento, autorizando imediatamente a volta da
prestação de serviços prerrogativas ao profissional de educação física, cessando o ato
interditaria. -
CAPÍTULO IV - DAS - DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 13 - Os processos administrativos de fiscalização e de responsabilização
de pessoa jurídica que culminam em interdição serão tramitados em regime de
urgência.
Art. 14 - As penalidades
previstas nesta resolução serão executadas
conforme disposto na resolução CREF11/MS nº 273/23.
Art. 15 - Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias
úteis.
Art.16
- Esta
Resolução entra
em vigor
a
partir da
data de
sua
publicação
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
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