REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 39 Brasília - DF, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 20 Ministério das Cidades............................................................................................................ 26 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26 Ministério das Comunicações................................................................................................. 26 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 33 Ministério da Defesa............................................................................................................... 36 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 40 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 73 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 98 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 110 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 111 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115 Ministério dos Transportes................................................................................................... 116 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 144 Ministério Público da União................................................................................................. 144 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 154 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188 .................................. Esta edição é composta de 189 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 24/2/2025 as edições extras nºs 38-A e 38-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7686 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral e Outro(a/s) | OAB 69296/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva | OAB's (47467/DF, 9946/RN) AMICUS CURIAE: Instituto Nós Por Elas - NPE ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta | OAB's (46056/DF, 260280/RJ, 456898/SP, 126102/PR) ADVOGADO(A/S): Natalie Alves Lima | OAB 65667/DF AMICUS CURIAE: Grupo de Apoio a Mulheres no Exterior - Gambe ADVOGADO(A/S): Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks | OAB's (39241/ES, 214170/RJ, 64028/PE, 458629/SP) AMICUS CURIAE: Revibra Europa ADVOGADO(A/S): Janaína Albuquerque Azevedo Gomes | OAB 62190/DF AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam ADVOGADO(A/S): Maria Berenice Dias | OAB's (32863/DF, 68108/GO, 74024/RS) ADVOGADO(A/S): Ronner Botelho Soares | OAB 117094/MG AMICUS CURIAE: Instituto Superação da Violência Doméstica AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha ADVOGADO(A/S): Janaína Albuquerque Azevedo Gomes - OAB 62190/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Luciene Cavalcante da Silva, Deputada Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União; pelo amicus curiae Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados, a Dra. Soraya Santos, Deputada Federal e Procuradora da Mulher da Câmara dos Deputados; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Instituto Nós Por Elas - NPE, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Grupo de Apoio a Mulheres no Exterior - GAMBE, o Dr. Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks; pelos amici curiae Revibra Europa, Instituto Superação da Violência Doméstica e Instituto Maria da Penha, a Dra. Janaína Albuquerque Azevedo Gomes; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Maria Berenice Dias; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.2.2025. ADI 6154 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - CNTI ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de 02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022 na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTIT U Í DA S PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador e à garantia de condições dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. ADI 5826 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - Fenepospetro ADVOGADO(A/S): Augusta de Raeffray Barbosa Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (184291/SP, 24026/DF) REQUERENTE(S): Fenattel - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (31958/SP, 23891/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria - CNI ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) | OAB's (091152/RJ, 20016/DF) AMICUS CURIAE: Central Unica dos Trabalhadores-cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (103250/SP, 261256/RJ, 01441/A/DF, 52504A/GO) AMICUS CURIAE: Instituto Para Desenvolvimento do Varejo - IDV ADVOGADO(A/S): Ariane Costa Guimarães (df029766/) e Outro(a/s) | OAB DF029766 AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos e Outro(a/s) | OAB 0024649/DF AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste- FetrahnordesteFechar