DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
AMICUS CURIAE: Ncst - Nova Central Sindical de Trabalhadores
AMICUS CURIAE: Fetrhotel ¿ Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e
Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Conatig - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa - OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino - Contee
ADVOGADO(A/S): José Geraldo de Santana Oliveira | OAB 14090/GO
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL
ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (31958/SP, 23891/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e
do Mobiliário - Contricom
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania
ADVOGADO(A/S): Gabriela Neves Delgado e Outro(a/s) | OAB 0032925/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Trabalhadores Em Sistemas de Televisão Por
Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - Sincab
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: União Geral de Trabalhadores - UGT
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do
Distrito Federal - Fenasepe
ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez | OAB's (68051/GO, 34163/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - CNT
ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira | OAB 31442/DF
ADVOGADO(A/S): Marilda de Paula Silveira | OAB 33964/DF
AMICUS CURIAE: Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Servicos
ADVOGADO(A/S): Percival Menon Maricato | OAB 42143/SP
ADVOGADO(A/S): Diogo Telles Akashi | OAB 207534/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF)
ADVOGADO(A/S): Marco Aurelio Marrafon | OAB's (7364/A/MT, 40092/PR, 37805/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani
Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara
David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-
Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar
Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra.
Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares -
ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das
Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central
dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo
e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a
Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de
Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por
Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de
Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de
Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus
curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos
amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes,
que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento
parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes,
declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos
autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando
com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
Decisão: (Pedido de destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após
os votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência
aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte
conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº
6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por
ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente
procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento
do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°;
artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei
n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18
(dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio
Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior, no
sentido de julgar extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e
conhecer em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhar integralmente o voto do
Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos
arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT,
na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº
5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a
constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro
Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o
Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTIT U Í DA S
PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput
e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória
nº 808/2017.
2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que
regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos
previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador
e à garantia de condições dignas de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas
normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da
Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho.
5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado
de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional
trabalhista.
6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para
remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da
intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos
princípios da isonomia e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
ADI 5829 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Fenattel - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (23891/DF, 31958/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final,
todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de
02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos
Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no
tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas
improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos
proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que
julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em
parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para
julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput,
parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada
pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022
na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que
acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente
dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº
5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das
ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava
parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional
no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput,
parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da
CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso
Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não
vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº
5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a
constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro
Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o
Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

                            

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