Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500003 3 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTIT U Í DA S PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador e à garantia de condições dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. ADI 3228 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025. ADC 42 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) | OAB 22940/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido Progressista - PP, os Drs. Rudy Maia Ferraz e Vicente Gomes da Silva, e, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.9.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação para: i) declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, XIX; 4º, III, e § 1º e § 4º; 4º, § 5º e § 6º; 5º, caput, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13, § 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, § 3º, § 5º e § 6º; 67; 68; 78-A; ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b; das expressões demarcadas e tituladas, contidas no art. 3º, parágrafo único; da expressão realizada após 22 de julho de 2008, contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º; e dos arts. 59 e 60, todos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pediu vista antecipada dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 8.11.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Plenário, 21.2.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que a julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.2.2018. Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões demarcadas e tituladas, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; v) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A. Plenário, 28.2.2018. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREG A D O S PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDEN T ES . 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar.Fechar