DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTIT U Í DA S
PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e §
3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017.
2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que
regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos
previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador
e à garantia de condições dignas de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas
normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da
Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho.
5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do
mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem
constitucional trabalhista.
6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para
remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da
intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos
princípios da isonomia e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
ADI 3228 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo
Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos,
prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92,
§ 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar
estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das
parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese
de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de
cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório
constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que
conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a
acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021
e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório
constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de
efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da
ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual
de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais
a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei
Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n.
238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos
votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux,
que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para
conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da
Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também
votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux.
Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os
Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da
expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no
entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº
238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas
já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros
Cristiano
Zanin
e
Flávio
Dino, sucessores,
respectivamente,
dos
Ministros Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto
relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão
o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 19.2.2025.
ADC 42 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) | OAB 22940/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual
denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido Progressista - PP, os Drs. Rudy Maia Ferraz e
Vicente Gomes da Silva, e, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 14.9.2017.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação para: i) declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, XIX; 4º, III, e § 1º
e § 4º; 4º, § 5º e § 6º; 5º, caput, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13,
§ 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, § 3º, § 5º e § 6º; 67; 68; 78-A; ii) declarar
a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais, contidas no art.
3º, VIII, b; das expressões demarcadas e tituladas, contidas no art. 3º, parágrafo único; da
expressão realizada após 22 de julho de 2008, contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º;
e dos arts. 59 e 60, todos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pediu vista antecipada
dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 8.11.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente),
julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi
suspenso. Plenário, 21.2.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam
parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, e após o voto do Ministro
Gilmar Mendes, que a julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.2.2018.
Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria,
vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de
Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se
condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte,
os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii) por maioria, reconhecer a
constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos, em parte, os Ministros
Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por
arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões
demarcadas e tituladas, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; v) por
unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vi) por
maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a
interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram
área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco
Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia
(Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do
Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por
unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por
unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria,
vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz
Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade,
reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e
Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal;
xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xvii) por
maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os
Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria,
reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro
Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por
maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código
Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17,
§ 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44,
do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48,
§ 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade
ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator),
Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por
maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de
modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos
programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos
ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos
termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das
sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei
12.651/2012, segundo o qual a prescrição ficará interrompida durante o período de
suspensão da pretensão punitiva, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio,
Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar
Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código
Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e,
em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código
Florestal; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos
os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os Ministros
Marco
Aurélio, Edson
Fachin,
Rosa Weber
e
Ricardo
Lewandowski, reconhecer
a
constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv)
por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin,
Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código
Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a
constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a
constitucionalidade do art. 78-A. Plenário, 28.2.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
AMBIENTAL. ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM
OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º,
CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE
RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREG A D O S
PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDEN T ES .
1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo
225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na
medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos,
os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e
como devedores da obrigação de proteção respectiva.
3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por
intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos
últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende
dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos
permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na
medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele
contida, sob todas as suas formas, para se concretizar.

                            

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