DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O
legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem
perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal
restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa,
necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade
com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como
imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de
concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz
do preceito constitucional que consagra a utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II, da CRFB); Conclusão: Declaração de
constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal;
(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no
entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e
geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção
permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política
pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das
propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e
eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de
energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em
relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-
67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção
ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a
Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225,
§ 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro
para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis
em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração
de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;
(i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos
ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir
vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador
tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas
consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista
que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica
(art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da
segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma
espécie de
marco zero na gestão
ambiental do país,
sendo, consectariamente,
constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das
regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal;
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º,
da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator);
(j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a
execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a
execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a
proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da
marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do
direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir
acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas
de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal
desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se
do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente
garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas.
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal;
(k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de
atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do
manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de
inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade do legislador,
máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos
órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como
vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a
legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação,
estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da utilização racional. Nesse
particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas
ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade
agrícola; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código
Florestal;
(l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50%
da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do
Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de
terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva
Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público
e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses
igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art.
225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art.
3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos entes
federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou
legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente
protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa
definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em
graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por
cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade
ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado.
Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa
institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua
área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de
conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção
ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula
legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das
cláusulas taxativas
do art.
35 do texto
constitucional; Conclusão:
Declaração de
constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal;
(m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial
de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a
dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados
quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica
e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, b, da CRFB), de exploração
dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao
transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o
novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio
de impacto, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); Conclusão: Declaração da
constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal;
(n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação
nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais
restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum
para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição
com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício
legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em
percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de
constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos
congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do
legislador; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;
(o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total
do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por
indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis
com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o
intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do
território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis
nacional, regional e local; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do
novo Código Florestal;
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente
para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas
de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da
vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva
Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a
80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual
integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal,
dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior
fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal,
a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente.
Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade
pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício,
pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-
lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores
constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o
direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das
áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a
tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor
forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão: Declaração de constitucionalidade
do artigo 15 do Código Florestal;
(q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à
conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não
ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental
competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o
requerimento de autorização para a referida conversão; Conclusão: Declaração de
constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal;
(r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental CRA): A Cota
de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção
ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de
imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos
correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de
degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As
soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas
no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de
emissão de carbono (European Union Permission Trading System ETS). Um grande caso de
sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento
aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo,
estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono,
especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos
periodicamente (European Union Permission Trading System ETS). Ao final de cada ano, as
companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de
carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa
forma, a possibilidade de negociação (cap-and-trade) incentiva a redução de emissões
como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos
quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art.
225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento
introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado
no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas
pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva
Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal,
ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais
compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em
consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; Conclusão: Declaração de
constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal;
Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas
entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator);
(s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de
Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos,
revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em
outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos
igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs
deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão
do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva
durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados.
Conclusão: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da
atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das
sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei
12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n.
12.651/2012 (vencido o relator);
(t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e
exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos
que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies
exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há
provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas
sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal
para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode
ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o
conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie
exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a
literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica,
como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao
possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses
elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os
critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido
pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva
incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas
a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. Conclusão: Declaração de
constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal;
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até
22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal
de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica
(art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os
artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do
imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador
para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental,
especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da
propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da
adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a
própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a
adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico;
Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do
Código Florestal;
(v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural
CAR para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que

                            

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