DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500007
7
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
diferenciado da força, bem como os `Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas
de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei´ (PBUFAF), adotado pelo
Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, de 1990, e o `Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei´, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de
1979, especialmente no emprego de força letal e na fiscalização de sua legalidade, para
aferição da necessidade e da proporcionalidade das medidas adotadas, a serem avaliadas, em
cada situação concreta, pelas próprias forças de segurança, cabendo aos órgãos de controle
e ao Poder Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário. 5. Recomendar
ao Estado do Rio de Janeiro que crie um programa de assistência à saúde mental aos
profissionais de segurança pública, na condição de componente da reavaliação periódica
prevista no art. 185, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em
incidente crítico. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, promova as alterações normativas necessárias para regulamentar a aferição da
incidência de letalidade anormal na atuação funcional. Para tanto, deve prever modulações
por tipo de policiamento exercido e área de atuação, e a previsão de afastamento preventivo,
distinta de eventual medida disciplinar, e desde que individualizada a conduta, de atividades
de policiamento ostensivo dos agentes envolvidos em mais de uma ocorrência com morte
decorrente de intervenção policial no período de um ano. 7. Conferir interpretação conforme
ao art. 2º do Decreto Estadual 27.795/2001-RJ, a fim de condicionar a utilização de
helicópteros nas operações policiais aos casos de observância da estrita necessidade,
comprovada por meio da produção, ao término da operação, de relatório circunstanciado. 8.
Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado
do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de
responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial,
deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado em
domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada
em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo
que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa
exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser
justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir
eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e
ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e
(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam.
9. Determinar, em cumprimento à Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ, a regulamentação, em até
180 (cento e oitenta) dias, da presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais
com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo
possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. 10.
Determinar aos agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro
que preservem todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a
evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o
descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 11. Determinar que, no caso da
realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas,
creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) o respeito
rigoroso às exigências de proporcionalidade e do uso diferenciado da força, especialmente no
período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo
comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da
investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram
indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de
utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das
polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas
de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) o acompanhamento e contínuo
aprimoramento, pelo Comitê de Acompanhamento, dos protocolos de comunicação
envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas
de educação e de saúde. 12. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de se elaborar, armazenar e disponibilizar
relatórios detalhados ao fim de cada operação policial, acrescidos das seguintes medidas
objetivas de transparência e controle em cada fase da operação: Etapa Prévia à Operação: 1-
Formalização de planejamento,
preferencialmente formalizado em procedimento
administrativo sigiloso, no que couber, para resguardar a própria operação, com indicação
concreta dos objetivos da operação, fatores de risco envolvidos, registro de aprovação ou
desaprovação da operação por Autoridade de Segurança ocupante de cargo de direção na
força policial; 2- Caso aprovada a operação policial, comunicação concomitantemente à
deflagração da operação ao Ministério Público e aos gestores públicos das áreas de educação,
saúde e transporte para fins de adoção de medidas para assegurar a integridade dos
servidores públicos e população civil usuária de tais serviços; 3- Criação de protocolos
operacionais padrão para realização de operações policiais emergenciais, com obrigatória
indicação de quais circunstâncias fáticas imprevisíveis impediram o planejamento prévio à
deflagração da operação policial, abrangendo também as medidas de articulação concreta
com as redes de saúde, educação e transporte para mitigação de riscos, inclusive para
disponibilização de ambulância acaso a força policial não consiga suprir a demanda
emergencial, bem como assegurada a imediata comunicação ao Ministério Público quando do
desencadeamento da operação. Durante Operação Policial: 1- Garantia da presença de
ambulância para prestação de socorro a pessoas eventualmente feridas; 2- Garantia da
utilização de câmeras corporais (COPs) por todos ou pela maior parte dos agentes envolvidos
na operação policial, conforme disponibilidade do equipamento, com orientação de
acionamento do `modo ocorrência´, ou mecanismo análogo que garanta qualidade de áudio
e vídeo à mídia, tão logo iniciado o deslocamento do efetivo para área de operação; 3-
Garantia de socorro imediato a pessoas feridas durante operação policial, inclusive com oferta
de treinamento periódico aos agentes de segurança em Atendimento Pré-Hospitalar Tático
(APH-T), para correta prestação de primeiros socorros até efetiva a chegada de profissionais
de saúde, documentando-se os primeiros socorros prestados, inclusive com as câmeras
corporais, a fim de demonstrar que o ferido foi removido ainda com vida do local; 4-
Assegurar, sempre que não implique em riscos maiores à população local, a estabilização da
área de operação para realização de perícia de local em caso de morte, de civis ou agentes
de segurança, durante a operação policial. A não preservação do local deverá ser
minuciosamente justificada pela Autoridade de Segurança responsável pela execução da
operação, inclusive com indicação da Autoridade Policial acionada, especificando-se eventual
recusa desta a comparecer ao local do fato penalmente relevante em apuração; 5-
Comunicação imediata ao Ministério Público da ocorrência de mortes ou lesões corporais por
projéteis de arma de fogo durante operações policiais; 6- Viabilização de acompanhamento
remoto pela Corregedoria da Corporação e pelo Ministério Público, através do sistema de
câmeras corporais (COPs), da atuação dos policiais empregados em operações policiais. Etapa
Posterior ao Encerramento da Operação: 1- Encaminhamento no prazo de 24 horas do
relatório final de operação policial ao Ministério Público, com indicação de quais objetivos
delineados na fase de planejamento foram alcançados e quais não foram atingidos,
elencando-se, ainda, os resultados mensuráveis da operação (quantitativos de armas,
munições, explosivos e entorpecentes apreendidos, número de mandados cumpridos,
número de pessoas presas em flagrante, ruas desobstruídas com indicação de tonelagem de
barricadas retiradas), além de relatório de descarga de munição utilizada pelos policiais. 2- Em
caso de ocorrência de Morte por Intervenção de Agentes do Estado, ainda que fora de
contexto de operações policiais, garantir a investigação direta pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro com apoio, sempre que possível, do órgão de Polícia Judiciária da
União e/ou de peritos e investigadores integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; 3-
Providenciar a imediata comunicação aos familiares da pessoa vitimada sobre seu estado de
saúde, nosocômio para onde foi encaminhado e, eventualmente, sobre seu óbito,
disponibilizando, inclusive canal de atendimento no âmbito da Secretaria de Segurança para
obtenção de informações a familiares de civis vitimados; 4- Garantir às vítimas e/ou familiares
de vítima acesso às investigações de mortes por intervenção de agentes do Estado,
excetuadas as diligências sigilosas ainda em curso; 5- Avaliação por comissão de revisão das
mortes por intervenção de agentes do Estado e de policiais em operações, para constante
aprimoramento dos protocolos de planejamento e execução de operações policiais em
comunidades. 13. Reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos
de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos e que
foram editados, no ponto, atos normativos apresentados na condição de componentes
necessários do plano de redução da letalidade policial, devendo ser acrescidas as seguintes
determinações complementares: 13.1. que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, comprove a implantação das câmeras corporais na Polícia Civil nas
hipóteses pertinentes, com a publicação da respectiva regulamentação, abrangendo os casos
em que a Polícia Civil do Estado realiza atividades de patrulhamento e policiamento ostensivo,
operações policiais planejadas e atividades ou diligências externas; 13.2. que fica autorizado
o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de
Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere para viabilizar
o cumprimento da presente decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das
imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, até o
encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento. 14. Determinar aos órgãos de
polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de
fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida,
notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar
a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os
esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de
cópia de segurança para fins de backup. 15. Declarar a nulidade, com redução de texto, da
expressão `Delegado de Polícia´ constante do art. 21 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro (LC 204/2022-RJ). 16. Vedar a atuação de peritos vinculados à
Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro quando a
investigação tratar de possível cometimento de crime por parte de policial civil do Estado do
Rio de Janeiro, enquanto a perícia criminal permanecer inserida na estrutura da Polícia Civil
do Estado, devendo o Ministério Público, na condição de responsável pela investigação direta,
tomar as providências cabíveis a fim de viabilizar a perícia com outros profissionais. Caso o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro indique não dispor da estrutura necessária
para a realização da perícia no caso concreto, fica autorizado o prosseguimento com a
realização da perícia pela Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado, para
o fim de evitar a paralisação da investigação. 17. Determinar que, sempre que houver
suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração
penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, no âmbito
da justiça comum caso se trate de apuração de crime doloso contra a vida. Deve a
investigação atender ao que exige o Protocolo de Minnesota, em especial no que tange à
oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham
como vítimas quer crianças, quer adolescentes, acolhendo também o pedido para determinar
que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de
plantão. 18. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, em decorrência do artigo 129, VII,
da CRFB, compartilhe e envie ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de
responsabilização administrativa e criminal, por meio de canal por este indicado, os dados e
microdados, com georreferenciamento, dos sistemas informáticos operados pelas forças de
segurança pública, incluindo dados sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos
periciais e demais informações sobre investigações penais, tão logo tais documentos sejam
produzidos. 19. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência
da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão
e dos documentos constantes dos autos com recomendações atinentes ao controle de armas
e munições no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil (eDOC 717, eDOC 959, eDOC 998, eDOC
999 e eDOC 1045), a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as
providências cabíveis quanto ao aprimoramento da política pública de controle de armas e
munições, notadamente quanto: (i) à integração entre os sistemas de rastreabilidade do
Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (ii) à adesão do Estado
do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional de Análise Balística; (iii) ao cadastramento das armas
destinadas às Polícias Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não estejam
cadastradas, nos respectivos sistemas nacionais de controle e rastreabilidade; (iv) ao
aprimoramento da política de marcação e uniformização das armas de fogo adquiridas pelo
Estado, a ser feita nos termos dos artigos 7º e 8º da Portaria nº. 213/2021 do Comando
Logístico do Exército Brasileiro. 20. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa
Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia
da presente decisão, a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro,
as possibilidades de apoio logístico e financeiro visando à viabilização do aparelhamento e
reestruturação das carreiras da Polícia Científica do Rio de Janeiro. 21. Confirmar o
indeferimento dos pedidos de itens `C´ e `H´; bem como o reconhecimento da perda de
objeto do pedido de item `P´ e o não conhecimento do pedido de item `Q´. 22. Ficam
confirmadas, nos termos e na extensão deste julgamento, as medidas cautelares deferidas
por ocasião do referendo de medida cautelar, de tutela provisória incidental e do julgamento
dos embargos declaratórios na medida cautelar, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.2.2025.
ADPF 1165 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Alianca Nacional LGBTI e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Uberlândia
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Uberlândia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgar
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.904/2022
do Município de Uberlândia/MG, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI DO
MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA-MG N. 13.904/2022. PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE
FLEXÃO
DE GÊNERO
E
NÚMERO DAS
PALAVRAS
DA
LÍNGUA PORTUGUESA
EM
CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E
BANCAS EXAMINADORAS DE SELEÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. USURPAÇ ÃO
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRES S ÃO.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento
ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame
do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.
2. Conhecimento parcial da arguição: ausência de impugnação específica quanto à
proibição do uso da linguagem neutra em editais de concursos públicos e comunicações
institucionais dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional lei municipal pela qual se legisla sobre matéria
referente a diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da
Constituição da República, e vedar a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no
material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de
Uberlândia/MG. Precedentes.
4. A proibição do uso da linguagem neutra ofende a garantia da liberdade de
expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
e o princípio da isonomia. Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido o
julgamento da medida cautelar em mérito, conhecida parcialmente, e b) nesta parte, julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.904/2022, do Município de
Uberlândia/MG, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no
material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

Fechar