DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas
propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que
proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho
ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de
discricionariedade legislativa; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do
Código Florestal.
23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 635 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) | OAB's (0730 3 2 / R J,
63551/DF)
INTERESSADO(A/S): Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Educafro - Educação e Cidadania de Afro-descendentes e Carentes
ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo | OAB 186442/RJ
AMICUS CURIAE: Justiça Global
ADVOGADO(A/S): Daniela Fichino | OAB 166574/RJ
AMICUS CURIAE: Associacao Direitos Humanos em Rede
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (252259/SP, 55891/DF)
ADVOGADO(A/S): Caroline Mendes Bispo | OAB 183240/RJ
ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs | OAB 101663/SP
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Godoy | OAB 365922/SP
ADVOGADO(A/S): Paula Nunes dos Santos | OAB 365277/SP
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Filippi Dornelles | OAB 329849/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Redes de Desenvolvimento da Mare
ADVOGADO(A/S): Lucilene Gomes da Silva | OAB 144510/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos da Religiao-ISER
ADVOGADO(A/S): Isabel Cristina Martinez de Souza Pereira | OAB 146357/RJ
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (252259/SP, 55891/DF)
AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH
ADVOGADO(A/S): Everaldo Bezerra Patriota - OAB 2040B/AL
AMICUS CURIAE: Municipio de Angra dos Reis
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Angra dos Reis
AMICUS CURIAE: Coletivo Papo Reto
AMICUS CURIAE: Movimento Mães de Manguinhos
AMICUS CURIAE: Rede de Comunidades e Movimentos Contra a Violência
AMICUS CURIAE: Fala Akari
AMICUS CURIAE: Iniciativa Direito À Memória e Justiça Racial
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (252259/SP, 55891/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto Alana
ADVOGADO(A/S): Pedro Affonso Duarte Hartung | OAB 329833/SP
ADVOGADO(A/S): Ana Cláudia Cifali - OAB 80390/RS
ADVOGADO(A/S): Isabella Vieira Machado Henriques | OAB 155097/SP
ADVOGADO(A/S): Pedro Mendes da Silva | OAB 473198/SP
AMICUS CURIAE: Partido dos Trabalhadores - PT
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (30746/ES, 428274/SP, 04935/DF,
63511/PE)
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Secao do Estado do RJ
ADVOGADO(A/S): Thiago Gomes Morani | OAB 171078/RJ
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky | OAB's (38672/DF, 095573/RJ)
AMICUS CURIAE: Centro Pela Justiça e o Direito Internacional - Cejil
ADVOGADO(A/S): Maria Beatriz Galli Bevillacqua | OAB 080944/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Ibccrim
ADVOGADO(A/S): Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira | OAB 65698/DF
AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e
Distrital nos Tribunais Superiores - Gaets
ADVOGADO(A/S): Rafael Ramia Munerati | OAB 138992/SP
AMICUS CURIAE: Movimento Negro Unificado
AMICUS CURIAE: Laboratório de Pesquisas Labjaca
AMICUS CURIAE: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - Iara
ADVOGADO(A/S): Humberto Adami Santos Júnior | OAB 000830/RJ
AMICUS CURIAE: Movimento Independente Mães de Maio
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (252259/SP, 55891/DF)
AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior | OAB's (217486/MG, 3259/PA, 98891/SP,
38000/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Instituto Anjos da Liberdade - IAL
ADVOGADO(A/S): Flavia Pinheiro Froes | OAB 097557/RJ
ADVOGADO(A/S): Daniel Sanchez Borges | OAB 151465/RJ
ADVOGADO(A/S): Tânia Monique Faial Correa | OAB 133182/RJ
ADVOGADO(A/S): Gilberto Santiago Lopes | OAB 215621/RJ
ADVOGADO(A/S): Ramiro Carlos Rocha Rebouças | OAB 169721/RJ
ADVOGADO(A/S): Karina Oliveira Marinho | OAB 211083/RJ
AMICUS CURIAE: Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin
AMICUS CURIAE: Laboratório de Direitos Humanos (ladih)
ADVOGADO(A/S): Ana Claudia Diogo Tavares | OAB 128986/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criminalística - ABC
ADVOGADO(A/S): Rafael Alfredi de Matos | OAB's (296620/SP, 241887/RJ, 23739/BA ,
229306/MG, 34072 A/PB, 71438/DF)
ADVOGADO(A/S): Luiz Guilherme Ros | OAB's (463125/SP, 48774/DF)
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Gustavo Kelly Alencar | OAB 102509/RJ
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviarios de Cargas e Logistica
do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Alexandre de Carvalho Ayres | OAB's (147533/RJ, 502075/SP)
AMICUS CURIAE: Federacao das Associacoes de Favelas Comunidades e Amigos do Estado
do Rio de Janeiro - Fafcaerj
ADVOGADO(A/S): Guilherme Rodrigues Tartarelli Pontes | OAB 223169/RJ
AMICUS CURIAE: Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro ¿ Aderj
ADVOGADO(A/S): Olavo Ferreira Leite Neto | OAB's (180780/SP, 102346/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Operadores Portuarios do Estado do Rio de Janeiro - Sindoperj
ADVOGADO(A/S): Patricia Gomes Pereira Ayres | OAB 239621/RJ
AMICUS CURIAE: Logistica Brasil - Associacao Brasileira dos Usuarios dos Portos, de Transportes
e da Logistica
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Ferrari Gonçalves Filho | OAB 157994/RJ
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional da Advocacia Criminal
ADVOGADO(A/S): James Walker Neves Corrêa Júnior | OAB 079016/RJ
ADVOGADO(A/S): Marcio Guedes Berti | OAB 37270/PR
AMICUS CURIAE: Iniciativa Negra Por Uma Nova Politica de Drogas
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Melo Mesquita | OAB's (7725/PI, 41509/DF)
AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Fnd/UFRJ
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva | OAB 53676/RS
AMICUS CURIAE: Fundacao Oswaldo Cruz
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Federal | OAB 00000/DF
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da População Negra (IDPN)
ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa | OAB 174235/RJ
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira | OAB 175288/RJ
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Ana Paula Almeida da Rosa | OAB 208338/RJ
AMICUS CURIAE: Federacao das Empresas de Mobilidade do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Elaine Fasollo de Azevedo | OAB 161376/RJ
ADVOGADO(A/S): Karine Moreira Garcia | OAB 197021/RJ
AMICUS CURIAE: Município do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro
CUSTOS VULNERABILIS Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes
Sarmento; pelo interessado Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Renan Miguel Saad,
Procurador-Geral do Estado; pelo interessado Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador-Geral de Justiça do Estado;
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de custos vulnerabilis,
os Drs. André Luis Machado de Castro e Daniel Lozoya, Defensores Públicos do Estado;
pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson
Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz do Nascimento da Costa; pelo amicus curiae
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Eduardo Ramos Adami; pelo
amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr.
Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Iniciativa Direito à Memória e Justiça
Racial, a Dra. Rhaysa Sampaio Rua da Fonseca; pelos amici curiae Sindicato das Empresas
de Transportes Rodoviários de Cargas e Logística do Estado do Rio De Janeiro, Logistica
Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, e
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio De Janeiro - SINDOPERJ, o Dr.
Alexandre Ayres; pelo amicus curiae Ministério Público de Minas Gerais, o Dr. André
Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação
Redes de Desenvolvimento da Maré, a Dra. Marcela Teles Andrade Cardoso; pelo amicus
curiae Justiça Global, a Dra. Daniela Fichino; pelo amicus curiae Associação Direitos
Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Instituto de
Estudos da Religião - ISER, o Dr. Lucas Vianna Matos; pelo amicus curiae Rede de
Comunidades e Movimentos Contra à Violência, a Dra. Juliana Sanches Ramos; pelo
amicus curiae Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL, a Dra. Nina Barrouin;
pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das
Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Lúcia
Helena Silva Barros de Oliveira, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro; pelos amici
curiae Movimento Negro Unificado - MNU e Laboratório de Pesquisas LabJaca, o Dr.
Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, a
Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública da União; pelo amicus curiae
Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin, a Dra. Fernanda Maria da
Costa Vieira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística - ABC, o Dr. Marlus
Santos Alves; pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ,
a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva; pelo amicus curiae Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; e, pelo amicus
curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Mendes da Silva. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 13.11.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente
procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: 1.
Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de
Janeiro na qualidade de `plano de redução da letalidade policial´ e determinar, em adição a
seu conteúdo, para: 1.1. Que o Estado do Rio de Janeiro promova as adequações normativas
e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial
para que divulgue os dados relativos à letalidade policial com as seguintes especificações:
1.1.1. Inclusão de dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo
da força legal e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a
participação de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo. 1.1.2.
Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando:
(i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente
envolvido estava em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. 1.1.3.
Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial,
especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço.
1.2. Que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto
ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos os
campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos dados
desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer um estado
de coisas ainda inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo
enfrentamento e superação serão objeto de acompanhamento nos termos desta decisão. 3.
Determinar a criação de Comitê de Acompanhamento, com caráter administrativo, da decisão
proferida pela Corte para o fim de acompanhamento, apoio e fiscalização, em conjunto com
o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, de seu cumprimento e implementação,
com a seguinte composição, coordenação e diretrizes gerais: Composição: 1. Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro (coordenação). 2. Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro (vice coordenação). 3. Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro ou
órgão de alta governança com atribuições similares, por indicação do Governador do Estado.
4. Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. 5. Representante do Conselho Nacional de
Justiça, por indicação de sua Presidência. 6. Representante do Conselho Nacional do
Ministério Público, por indicação de sua Presidência. 7. Duas representações da sociedade
civil, sendo um(a) pesquisador(a) com notória especialização na área de segurança pública e
uma entidade com representatividade, designados pela Presidência do Conselho Nacional de
Justiça. 8. Três especialistas na área de gestão e políticas públicas, designados(as) pela
Presidência do
Conselho Nacional de Justiça.
Diretrizes gerais de
organização e
funcionamento: 1. O Comitê de Acompanhamento consiste em colegiado interinstitucional
com caráter consultivo e não deliberativo, visando à fiscalização e acompanhamento da
execução das medidas determinadas no bojo da ADPF 635. 2. O Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro exercerá a coordenação e, com a sua concordância, fornecerá o espaço
físico e a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 3. A
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro exercerá a vice coordenação e, com a sua
concordância e em caso de impossibilidade do coordenador, fornecerá o espaço físico e a
estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 4. Em caso de
descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF 635,
o Comitê de Acompanhamento reportará: a) a magistrado/a auxiliar designado/a pela
Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a quem fica delegada a competência para análise
de eventuais providências judiciais em fase de execução, com os poderes necessários para
garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; b) ao
promotor natural, para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal. 5.
Periódica e sistematicamente, em prazos não superiores a seis meses, o Comitê: (i) em
reunião pública e aberta, coletará dados e informações da população e comunidades
diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de reuniões de acesso restrito, a
qualquer tempo, pelo Comitê; (ii) divulgará relatório técnico de monitoramento com os
principais indicadores de medição da letalidade e da vitimização policial no Estado do Rio de
Janeiro. 6. O prazo inicial de monitoramento fica estabelecido em 4 (quatro) anos a contar da
data de publicação do acórdão desta decisão, estabelecendo-se como condição para o
encerramento dos trabalhos a constatação de que, no decurso do prazo, os `indicadores de
violência desproporcional´ sejam considerados, em seu conjunto e contexto, aceitáveis. 7.
Recomenda-se o diálogo constante com o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da
Força previsto pelo art. 8º do Decreto 12.341/2024 e com o Conselho Nacional do Ministério
Público visando o compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de
controle externo da atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 4. Determinar, de
forma definitiva, que o Estado do Rio de Janeiro observe, seja no contexto de ações policiais
ou de operações policiais, a Lei 13.060, de 2014, e seu regulamento, quanto ao uso

                            

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