DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 698, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração
apresentado pelas empresas Prakash Steelage Limited e
Seth Steelage Private Limited em face da Resolução
Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio
de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 233/2025/MDIC; e o deliberado em sua
223ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2025:
Art. 1º Defere, parcialmente, tendo como fundamento e motivação o disposto
no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela
Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited, objeto do Processo SEI nº
19971.002296/2024-20, em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024,
que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, sobre as
importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304
e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada)
e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e
igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados tubos de aço inoxidável, comumente
classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originários da Índia e Taipé Chinês.
Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis)
meses, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável
austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou
superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com
espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da
Índia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes
abaixo especificados:
.
.País
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Provisório
(USD/t)
.
.Índia
.Suncity Metals and Tubes Pvt. Ltd.
.125,18
.
.Índia
.Sun Mark Stainless Pvt. Ltd.
.199,90
.
.Índia
.Sunrise Stainless Private Limited
.199,90
.
.Índia
.Prakash Steelage Limited
.538,46
.
.Índia
.Hall Offshore Svcs Inc.
.176,96
.
.Índia
.Hindustan Inox Ltd.
.176,96
.
.Índia
.Mlti Private Limited
.176,96
.
.Índia
.Moonlight Tube Industries
.176,96
.
.Índia
.Nascent Pipe & Tubes
.176,96
.
.Índia
.Shri Kanha Stainless Pvt Limited
.176,96
.
.Índia
.Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.
.176,96
.
.Índia
.Demais empresas indianas
.1.086,35
.
.Taipé Chinês
.Froch Enterprise Co., Ltd.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.Midson International Co., Ltd.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.Shyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.Ta Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.YC INOX Co., Ltd.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.Yue Seng Industrial Co., Ltd.
.1.132,89
.
.Taipé Chinês
.Demais empresas de Taipé Chinês
.1.132,89"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Inicialmente, insta pontuar que, para fins de elaboração da determinação
preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC), foram consideradas apenas as
informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024. De
modo consonante, para fins de análise do presente pedido de reconsideração, serão
consideradas as informações disponibilizadas nos autos da investigação (Processos SEI nº
19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial) até a referida
data de corte.
Acerca do primeiro ajuste solicitado pelas requerentes, destaca-se que na
resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela Prakash, bem como em
sua resposta ao pedido de informações complementares, não foi indicado de forma alguma
que o preço reportado no campo "12.0 preço unitário bruto" estaria líquido de impostos.
Conforme consta do Exhibit 2.12.1 da Prakash, no referido campo 12 do seu apêndice de
vendas internas "[CONFIDENCIAL]", sem apresentar qualquer indicação que os valores ali
apresentados estivessem líquidos de impostos.
Recorde-se, nesse sentido, que a descrição do Campo nº 12.0 do Preço Unitário
Bruto do Apêndice V - Vendas no mercado interno do questionário do produtor/exportador
instrui "informar o preço unitário bruto (moeda/tonelada). Os descontos e os abatimentos
devem ser registrados separadamente nos campos 13 e 14, respectivamente". Em
complementação à instrução, solicita-se ao produtor/exportador "informar os tributos
sobre vendas incluídos neste preço", indicando que os impostos estariam contidos no
preço bruto e requisitando que fosse apontado quais tributos seriam.
Ademais, os impostos decorrentes de cada transação no mercado interno foram
reportados no campo "17.0 Impostos nas transações", gerando a presunção de que
estariam incluídos nos preços brutos reportados. No campo 17 do apêndice em questão foi
indicado que a empresa "[CONFIDENCIAL]".
Desse modo, para fins de apuração do valor normal ex fábrica líquido, utilizado
no teste de venda abaixo do custo (inc. III, § 2º, Art. 14 e § 4º do Art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013), a autoridade investigadora realizou a dedução dos impostos do preço
bruto reportado, como demandado pela legislação pátria, conforme indicado no excerto do
Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC trazido pelas impetrantes. Ressalte-se que, para
fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os impostos não
foram deduzidos do preço unitário bruto das exportações para se obter o preço de
exportação ex fábrica líquido, em decorrência da explicação apresentada sobre o campo
"17.0 Impostos nas transações" do apêndice de exportações para o Brasil, como indicado
no Exhibit 2.14.1: "[CONFIDENCIAL]".
Nesse sentido, entende-se não ser procedente o pedido apresentado pelas
requerentes em função de as informações constantes dos autos do processo até a data de
corte para elaboração da determinação preliminar, qual seja, 14 de outubro de 2024, não
indicarem que o preço reportado no campo "12.0 preço unitário bruto" do apêndice de
vendas no mercado interno da Prakash estaria líquido de impostos, mas sim o contrário,
visto terem sido reportados os impostos de cada transação.
Em relação ao segundo ajuste solicitado, de fato foi apresentado documento com
informações sobre as taxas de juros incorridas pela Seth em transações de empréstimo de curto
prazo. Assim, entende-se ser procedente o segundo pedido apresentado pelas impetrantes.
No tocante ao terceiro pedido de ajuste, cumpre repisar que foram consideradas
para fins de determinação preliminar apenas as informações apresentadas à autoridade
investigadora até o dia 14 de outubro de 2024, no âmbito dos Processos SEI nº
19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial. Por conseguinte,
não é cabível pedido de ajuste do direito provisório com fulcro em informação apresentada
pelas recorrentes após a referida data.
Assim, a autoridade investigadora entende que foi utilizada a versão correta do
Apêndice de custo de produção da empresa para fins de determinação preliminar,
rejeitando, portanto, o terceiro pedido de ajuste solicitado.
Em decorrência de ter sido acatado o segundo pedido de ajuste, o preço de
exportação da Prakash na condição ex fábrica, ponderado pelo volume e pelos CO D I P s
exportados para o Brasil, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD
3.235,62/t (três mil duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e dois
centavos por tonelada).
Cumpre mencionar que a metodologia de apuração do preço de exportação da
Prakash coincide com a indicada no item "4.2.1.3.2 Do preço de exportação reconstruído"
do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, com a única alteração da
taxa de juros de empréstimo de curto prazo utilizada, de 9,1% para [CONFIDENCIAL].
Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping preliminar
da empresa alcançou USD 598,29/t (quinhentos e noventa e oito dólares estadunidenses e
vinte e nove centavos por tonelada), como segue:
Margem de dumping preliminar Prakash - Índia
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação
(USD/t)
Margem de Dumping
Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping
Relativa (%)
3.833,91
3.235,62
598,29
18,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth
Cumpre informar que a alteração realizada não gerou impacto no cálculo do
menor direto da empresa em decorrência de o preço de exportação utilizado ser em base
CIF e a alteração na taxa de juros impactar os cálculos de custo de manutenção de estoque
e financeiro, que reverberam apenas no preço de exportação ex fábrica líquido. Assim,
considerando que a aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de seis meses,
ocorreu de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013,
aplicou-se redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para a Prakash em sede
de determinação preliminar, obtendo-se o montante de USD 538,46/t (quinhentos e trinta
e oito dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 699, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.
.8413.50.10
.074
.
.8428.33.00
.108
.
.8443.16.00
.075
.
.8451.10.00
.001
.
.8543.70.99
.360
.
.8480.71.00
.348
.
.8480.71.00
.346
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Descrição
.
.8413.50.10
.097
.Bombas volumétricas dupla de pistões axiais, tipo placa oscilante, com fluxo variável para acionamento hidrostático em circuito aberto, inclinação de 0 a 20 graus, deslocamento volumétrico de 280cc/rev. e pressão máxima de
350kg/cm².
.
.8413.70.90
.257
.Bombas centrífugas criogências, verticais, tipo multe estágios, para gases liquefeitos de ar (oxigênio, argônio ou nitrogênio), sistema de vedação por selo mecânico, labirinto ou a gás seco, vazão até 5.000L/min e altura manométrica
igual ou inferior a 1.380m, acionamento por motor elétrico, próprias para operação com ou sem variador de frequência.
.
.8413.70.90
.258
.Unidades Funcionais para transferência de GNL (Gás Natural Liquefeito), com vazão de projeto entre 10 e 600GPM, com temperatura de projeto entre -80 e -196 graus celsius e pressão diferencial de projeto entre 3 e 35bar, compostas
de "Skid" metálico, contendo 1 ou 2 motobombas centrífugas criogênicas, tubulação, válvulas, painéis elétricos, componentes de instrumentação e painel de controle com Inversor de frequência, interligados por cabos elétricos.

                            

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