DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Descrição
.
.8429.51.99
.056
.Pás-carregadeiras de esteira compactas, de carregamento frontal, acionadas por motor diesel de potência (líquida) igual ou superior a 72,1HP(53.8kW), peso
operacional igual ou superior a 4.013kg (8.846 lb) com cabine vedada e pressurizada ou não, sistema de comando por acionamento hidrostático,
comprimento máximo com a caçamba no solo de 3.486mm a 3.735mm, largura de 1.676 a 2.015mm e ângulo máximo de despejo de até 52 graus.
.
.8429.52.19
.120
.Escavadoras autopropulsadas sobre esteira, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360 graus, equipadas com motor a diesel de 4 cilindros com
potência no volante 44kW a 2.200rpm, velocidade de deslocamento igual ou superior a 2,2km/h, caçamba com capacidade igual a 0,22m cúbicos, sistema
de elevação de caçamba com acionamento hidráulico, comprimento do braço de 3.000mm, comprimento da lança de 1.630mm, alcance máximo de
escavação no nível do solo 6.000mm, profundidade máxima de escavação no nível do solo de 3.860mm, altura máxima de despejo 3.980mm.
.
.8433.51.00
.019
.Colheitadeiras semiautônomas de tráfego controlado de grande envergadura, com cabine giratória em 270 graus com monitoramento por câmeras de vídeo,
com sistema de tração integral independente (4x4) com pneus ou com esteiras de borracha acionados eletricamente, alimentado por geradores acoplados
a 2 motores igual ou maior que 550HP controlados independentemente, com módulo de colheita para diferentes tipos de grãos e sementes com capacidade
de colheita menor ou igual a 120t/h, mas maior ou igual a 200t/h, com sistema de debulha de fluxo axial tangencial duplo, de área de limpeza individual
em cada sistema de igual a 2,2m², de área de separação igual a 4,8m² e de área total de peneiras igual a 11m², com tanque de armazenagem de grãos e
sementes maior ou igual a 32m³, mas menor ou igual a 36m³ de capacidade, com descarregador de grãos de até 650L/s, com ou sem plataforma de
corte.
.
.8479.10.10
.038
.Pavimentadoras autopropulsadas, com movimentação sobre esteiras de borracha maciças; silo de recebimento de material com capacidade de 13t, largura
de 3.265mm ou 3.290mm e altura de alimentação de 594mm ou de 590mm (silo de material baixo); mesa compactadora para aplicação de camadas
asfálticas com aquecimento elétrico, abertura de pavimentação entre 3 e 9m, podendo conter ou não abertura de pavimentação entre 3 e 6m através de
abertura hidráulica da mesa, e abertura máxima de pavimentação de até 9m ou 9,25m através do uso de extensões mecânicas acopladas à lateral da
mesa.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 702, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Relação de Ex Tarifários
.
.8410.90.00
.Ex 026
.
.8413.70.90
.Ex 227, Ex 228
.
.8419.40.90
.Ex 009
.
.8419.81.90
.Ex 187
.
.8419.89.99
.Ex 370
.
.8419.90.39
.Ex 008
.
.8420.10.90
.Ex 042, Ex 069
.
.8421.21.00
.Ex 047
.
.8421.29.90
.Ex 107
.
.8421.39.90
.Ex 173, Ex 225
.
.8421.99.99
.Ex 051
.
.8422.20.00
.Ex 052
.
.8422.30.21
.Ex 113
.
.8422.40.90
.Ex 186, Ex 820
.
.8424.89.90
.Ex 362, Ex 476
.
.8425.41.00
.Ex 003, Ex 005
.
.8428.20.90
.Ex 027
.
.8428.33.00
.Ex 098
.
.8428.39.90
.Ex 209, Ex 325
.
.8428.90.90
.Ex 783
.
.8431.31.10
.Ex 017, Ex 029
.
.8433.40.00
.Ex 001
.
.8433.60.90
.Ex 035, Ex 039, Ex 043, Ex 044
.
.8436.80.00
.Ex 089
.
.8438.50.00
.Ex 447
.
.8439.91.00
.Ex 024
.
.8441.10.90
.Ex 166, Ex 167, Ex 168, Ex 169
.
.8443.19.10
.Ex 058
.
.8443.91.99
.Ex 082
.
.8453.10.90
.Ex 068
.
.8453.80.00
.Ex 002
.
.8455.21.90
.Ex 038
.
.8455.22.90
.Ex 028
.
.8456.11.19
.Ex 012
.
.8456.30.19
.Ex 048
.
.8457.10.00
.Ex 352, Ex 390, Ex 592
.
.8458.11.99
.Ex 167
.
.8459.61.00
.Ex 052
.
.8460.29.00
.Ex 194
.
.8460.31.00
.Ex 179
.
.8460.39.00
.Ex 043
.
.8462.11.00
.Ex 001
.
.8462.23.00
.Ex 042
.
.8462.24.00
.Ex 001
.
.8462.63.00
.Ex 002
.
.8462.90.00
.Ex 006
.
.8463.30.00
.Ex 130
.
.8465.99.00
.Ex 158
.
.8467.99.00
.Ex 029, Ex 031
.
.8474.10.00
.Ex 133
.
.8474.20.10
.Ex 040
.
.8474.31.00
.Ex 001
.
.8477.20.10
.Ex 220
.
.8477.59.90
.Ex 179
.
.8477.80.90
.Ex 762
.
.8479.89.11
.Ex 194
.
.8479.89.12
.Ex 134
.
.8479.89.99
.Ex 570, Ex 683, Ex 684, Ex 693, Ex 716, Ex 718, Ex 720, Ex 721, Ex 819, Ex 979
.
.8479.90.90
.Ex 421
.
.8480.71.00
.Ex 318
.
.8481.80.95
.Ex 063
.
.8481.80.99
.Ex 177
.
.8481.90.90
.Ex 084, Ex 085, Ex 086, Ex 087
.
.8483.40.10
.Ex 393
.
.8501.51.90
.Ex 011, Ex 013
.
.8503.00.90
.Ex 095
.
.8504.40.90
.Ex 794
.
.8515.80.90
.Ex 177

                            

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