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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, assinado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo do Estado Plurianual da Bolívia, de 31 de outubro de 2024, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA (AAP. CE/36) Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Partes do Acordo de Complementação Econômica N° 36, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO N° 1/2024 emanada da XVI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36, CONVÊM EM: Artigo 1º - Substituir o Artigo 7 do Anexo 9 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica (ACE) N° 36, relativo à Acumulação de Origem, o qual ficará redigido da seguinte forma: "Artigo 7 Acumulação Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais que recebam o tratamento de originários conforme o presente Acordo "Mercosul-Bolívia" no território de qualquer uma das Partes Signatárias e que sejam incorporados a uma determinada mercadoria no território de uma das Partes Signatárias serão considerados originários dessa Parte Signatária. Para efeitos da acumulação assinalada no parágrafo anterior, adicionalmente serão considerados originários os materiais incorporados a uma determinada mercadoria na Parte Signatária exportadora, que sejam originários da Colômbia, Equador e Peru, desde que cumpram as seguintes condições: a) Para o caso dos materiais originários da Colômbia, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 72 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia; b) Para o caso dos materiais originários do Equador, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 59 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia; e c) Para o caso dos materiais originários do Peru, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 58 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia; A acumulação com a Colômbia, Equador e Peru poderá ser aplicada desde que os materiais originários ao amparo dos referidos Acordos que participem dessa acumulação: a) cumpram o Regime de Origem do acordo que vincula o país fornecedor dos materiais com a Parte Signatária exportadora; b) hajam alcançado o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais; c) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais; e d) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados em função de quotas estabelecidas nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais. A acumulação com outro terceiro país-membro da ALADI, não parte deste acordo, poderá ser analisada pela Comissão Administradora, quando algumas das Partes Signatárias assim o solicitem." Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que os Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias a data de entrada em vigor. Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Celinda Sosa Lunda. RESOLUÇÃO GECEX Nº 706, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 14/25, 15/25, 16/25, 17/25, 18/25, 19/25, 20/25, 21/25, 22/25, 23/25, 24/25 e 25/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 217ª e 219ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de agosto e outubro de 2024, respectivamente, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 27 de fevereiro de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Unidade da quota .Observação .Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) .Início da vigência .Término da vigência . .2106.90.90 .030 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós- operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de proteínas do leite, maltodextrina, açúcar, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas .490 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .2903.15.00 .- .0% .--Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) .400.000 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 2º .27/02/2025 .26/02/2026 . .2926.10.00 .- .0% .-Acrilonitrila .4.200 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .25/08/2025 . .2934.99.35 .- .0% .Propiconazol .1.400 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .3304.99.90 .001 .0% .Preparações sob a forma de gel injetável, próprias para preenchimento intradérmico de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico em solução tampão fosfato, podendo ou não conter cloridrato de lidocaína, apresentadas em seringas graduadas descartáveis previamente preenchidas .214.278 .Quilogramas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .3926.90.40 .001 .0% .Dispositivos de segurança, de plástico, próprios para serem montados em seringas como as de laboratório ou de farmácia .12.500 .Quilogramas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .5402.20.90 .- .0% .Outros .40.000 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .5402.62.00 .001 .0% .Fio de multifilamento liso de poliéster retorcido múltiplo, trilobal, cru, de título igual ou superior a 100 Dtex e inferior ou igual a 167 Dtex por fio simples, torção final em Z, acondicionado em tubos plásticos para tingimento, utilizado para fabricação de linha de costura e bordado .1.200 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .5503.30.00 .- .0% .-Acrílicas ou modacrílicas .5.000 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . .5503.40.00 .001 .0% .Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento igual ou superior a 220% .2.500 .Toneladas . .Art. 2º Inciso 1º .27/02/2025 .26/02/2026 . 8501.20.00 061 0% Motores elétricos universais, com pacote estator 54 x 35 mm, sem protetor térmico, de carcaça aberta, com laterais em chapa de aço carbono, rotor bobinado para 10 bobinas de fio de cobre conectadas entre si por meio de comutador de 10 ou 20 lâminas de cobre, com enrolamentos estatóricos bobinados em fio de cobre e/ou alumínio, conexão entre estator e rotor por meio de "porta-escovas" com escovas de carvão tensionadas por molas, com cabinhos de ligação para velocidade única, com tensão nominal de 127 ou 220 V, frequência nominal entre 50 e 60 Hz, potência nominal de 900 W em condição de bloqueio, com 5.893.644 Unidades Quota conjunta para os Ex nº 061, 062 e 063 da NCM 8501.20.00 Art. 2º Inciso 1º 27/02/2025 26/02/2026 . . . . .conjugado operacional entre 3.100 e 3.300 gf.cm à 7.000 rpm, com potência operacional de 600 W à 7.000 rpm, com rendimento máximo entre 49 e 51% à 11.500 rpm, ponta de eixo traseiro com ventilador plástico de arrefecimento e ponta de eixo dianteiro com rosca M5 x 0,8 esquerda, com expectativa de vida de 65 horas úteis para o motor a 290W . . . . . .Fechar