DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5° Os indicadores de monitoramento da modalidade Compra Institucional
e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, no âmbito de suas competências, por meio da Secretaria de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, e serão publicados em sua página
na internet, em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 1° Os indicadores de monitoramento previstos neste artigo serão apurados
mensalmente e terão seus dados agregados anualmente, sob responsabilidade do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2° A Companhia Nacional de Abastecimento publicará anualmente, de
modo subsidiário, dados da execução realizada de maneira descentralizada em sua
página na internet.
§ 3° Os dados e informações gerados e compilados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão compartilhados com os órgãos e
entidades que compõe o GGPAA e publicados, anualmente, por meio de boletins de
análise da execução do Programa.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 6° A avaliação do PAA tem como propósito subsidiar os gestores com
informações aprofundadas e detalhadas sobre o funcionamento do Programa e
determinar os tipos e a magnitude dos impactos que o Programa tem sobre seus
objetivos definidos.
§ 1° A avaliação do PAA, nas modalidades Compra com Doação Simultânea e
PAA-Leite, tem por objetivo responder quais impactos o Programa tem sobre a
segurança alimentar
e nutricional,
sustentabilidade ambiental
e inclusão social,
econômica e produtiva e qual sua magnitude.
§ 2º A avaliação do PAA, nas modalidades Compra Institucional e Formação
de Estoques, tem por objetivo responder quais impactos o programa tem sobre a
segurança alimentar
e nutricional,
sustentabilidade ambiental
e inclusão social,
econômica e produtiva nos âmbitos das famílias fornecedoras e das instituições
compradoras dos alimentos e qual sua magnitude.
Art. 7º A metodologia a ser utilizada para a avaliação de impactos das
modalidades Compra com Doação Simultânea e PAA-Leite está descrita no documento
"Metodologia de Monitoramento e Gestão do PAA", e serão publicados na página do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em até
60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
Art. 8º A metodologia a ser utilizada para avaliação de impactos da
modalidade Compra Institucional e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito de suas
competências, por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar, e serão publicados em sua página na internet em até 90 (noventa) dias após
a publicação da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO ISOPPO PORTO
p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 14, DE 24 FEVEREIRO DE 2025
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do
art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial 
SEI
nos
19972.000845/2024-11
restrito
e
19972.000846/2024-66 confidencial e do Parecer nº 332, de 20 de fevereiro de 2025,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem
sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil
de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as
exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América
como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para
conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras ópticas, usualmente
classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de agosto de 2024, nos termos
dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico
1. Em que pese a inexistência de investigações de defesa comercial anteriores
sobre fibras ópticas, registra-se a existência de investigação em curso para averiguação
da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, com revestimento
externo de material dielétrico e com ou sem conectorização, comumente classificadas no
subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Tais produtos são
fabricados a partir das fibras ópticas
objeto da presente
investigação.
1.2. Da petição
2. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil
S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping,
de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de
fibras ópticas, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento
Brasileiro. 
Os 
documentos 
restritos 
foram 
protocolados 
no 
Processo 
SEI 
nº
19972.000845/2024-11 e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo
SEI nº 19972.000846/2024-66.
3. Em 3 de junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3694/2024/MDIC
(versão restrita) e nº 3684/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa
Prysmian o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição,
com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou
tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para
resposta.
1.3. Das notificações ao governo do país exportador
4. Em 30 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI
nº 4991/2024/MDIC e nº 4993/2024/MDIC, da existência de petição devidamente
instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de
que trata o presente processo.
1.4. Do início da investigação
5. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer
SEI
nº 2957/2024/MDIC,
de
31
de julho
de
2024,
recomendando o
início
da
investigação.
6. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39,
de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024, foi iniciada a
investigação em tela.
1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações
às partes
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente
investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
9. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 6 de agosto de
2024. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39,
de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.
10. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado
aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.
11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que
incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do
§ 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da
publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
12. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento
Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base
nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
a) Yangtze Optical Fiber And Cable Joint Stock Limited Company
b) Zhongtian Technology Fibre Optics Co., Ltd
13. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
14. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
15. [RESTRITO].
1.6. Dos pedidos de habilitação como parte interessada
16. Em 6 de setembro de 2024, após solicitação, a China Chamber of
Commerce for Import and Export of Machinery and Eletronic Products (CCCME) foi
habilitada como parte interessada no processo, nos termos da alínea "V" do § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
17. A referida Câmara de Comércio apresentou cartas das empresas chinesas
Wuhan FiberHome International Technologies Co., Ltd. e Yangtze Optical Fibre and Cable
Joint
Stock
Limited Company,
nas
quais
essas
empresas
autorizam a
CCCME
a
representarem seus interesses na presente investigação.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Dos produtores nacionais
18. A peticionária, apresentou suas informações na petição de início da
presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
19. A Furukawa, por seu turno, apresentou informações a respeito de seus
volumes de produção, de vendas no mercado interno, de consumo cativo e de prestação
de serviço para terceiros (tolling). Não obstante, a referida empresa não apresentou
resposta ao questionário do produtor nacional.
1.7.2. Dos importadores
20. As empresas importadoras Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda.
("Quadrac"), Setex Imp, Exp, Ind, Com e Serviços em Telecomunicações Ltda. ("Setex") e
YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. ("YOFC Brasil") apresentaram tempestivamente a
resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação
para a extensão do prazo inicial concedido.
21. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
22. Não houve resposta ao questionário por parte das empresas chinesas
produtoras/exportadoras do produto objeto da presente investigação.
23. Por outro lado, a empresa estadunidense Prysmian Cables and Systems
USA, LLC ("Prysmian EUA"), fabricante do produto similar, apresentou resposta
tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de
mercado, tendo em conta que o setor de fibras ópticas da China não está sendo
considerado de economia predominantemente de mercado, conforme detalhado no item
4 deste documento.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da indústria doméstica
24. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 21 a 25 de outubro de
2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações
prestadas por essa empresa no curso da investigação.
25. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
26. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos
dados de capacidade instalada efetiva, volume e valor de estoque, devoluções de venda,
despesas de frete e de seguro, impostos incidentes nas vendas, nos valores de
transferência e na rubrica de outros custos fixos e variáveis. Os indicadores da indústria
doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco
na Prysmian.
27. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base
confidencial.
1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na peticionária

                            

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