DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
28. No dia 14 de novembro de 2024, a CCCME apresentou manifestação na
qual apontou que no procedimento de verificação in loco na Prysmian teriam sido
apresentadas modificações substanciais nas bases de dados da empresa. No
entendimento da CCCME, não haveria previsão legal que permitisse, durante os
procedimentos de verificação in loco, a apresentação de novas informações nem a
correção de dados previamente aportados.
29.
A
CCCME
apresentou
entendimento de
que
a
atual
situação
se
assemelharia ao ocorrido na investigação encerrada pela Circular Secex nº 36, de 2023,
em que o processo foi encerrado "sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência
de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados
contantes da petição de início e das informações complementares".
30. Assim, a CCCME solicitou
o encerramento da investigação, "sem
julgamento do mérito, tendo em vista a intempestividade das alterações apresentadas na
verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição
de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos
dados para realizar as análises com o fito de se alcançar qualquer determinação de dano
à indústria doméstica".
31. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras
apresentou manifestação em que defendeu que as alterações apresentadas pela
peticionária em sede de correções iniciais seriam substanciais. Desta sorte, requereu o
encerramento da investigação, com base no art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
32.
De
acordo
com
a manifestação
da
Intelbras,
a
peticionária
teria
apresentado as
correções no volume
de estoque
em base confidencial,
o que
descumpriria o art. 51, § 5º, "c", do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda sobre os volumes
de estoque da peticionária, a empresa importadora indicou que os saldos dos estoques
inicial e final apresentados no relatório da verificação realizada na Prysmian não estariam
conciliados com os números apresentados na petição inicial e que as variações indicadas
na coluna "Outras Entradas (Saídas)" seriam de grande magnitude, chegando a 4.364,4%
em P2, o que seria, no entendimento da manifestante, muito acima do aceitável pela
legislação.
33. Ainda, a Intelbras ressaltou que os volumes de estoque final da
peticionária teriam demonstrado variação negativa acima de 10% entre P1 e P4, o que
prejudicaria a pretensão de a indústria doméstica demonstrar o dano, que teria utilizado
a suposta elevação dos volumes de seus estoques como um dos principais elementos
caracterizadores do dano à Prysmian.
34. A empresa importadora Intelbras apresentou argumento no sentido de
que teria sido apresentada diferença de 45,34% no lucro líquido, em P5, que em seu
entendimento seria expressiva, sem que tivesse sido apresentado resumo restrito ou o
reflexo dessa correção sobre o retorno sobre o investimento do período, o que teria
prejudicado a análise sobre a correção.
35. As empresas importadoras Setex, no dia 20 de dezembro de 2024, e HT
Cabos, no dia 30 de janeiro de 2025, indicaram concordância e apoio à manifestação da
Intelbras, que teria solicitado o encerramento da investigação.
36. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação
sobre as informações apresentadas pelas importadoras sobre a adequação das correções
apresentadas antes do início dos procedimentos de verificação in loco. Quanto à
confidencialidade das informações, a Prysmian indicou que os dados de estoque inicial e
final foram apresentados abertos, conforme exigido pela legislação, e ainda apresentou a
versão restrita dos volumes das importações/aquisições.
37. Em relação à suposta diferença entre valores anteriormente reportados e
os valores indicados no relatório de verificação in loco, a Prysmian ressaltou que os
valores do estoque inicial e do final anteriormente reportados são aqueles fornecidos em
sede de resposta ao pedido de informações complementares. Além disso, a peticionária
indicou que os valores anteriores e os corrigidos demonstrariam a mesma tendência ao
longo do período investigado, não alterando o cenário de dano material. Já em relação
à diferença do valor de seu lucro líquido, a peticionária indicou que a alteração reportada
teria gerado mudança de 0,008 pontos percentuais no retorno sobre o investimento do
período.
38. Em 30 de janeiro de 2025, a importadora HT Cabos apresentou
argumentos semelhantes àqueles que haviam sido apresentados pela Intelbras sobre a
confidencialidade dos dados de estoque da Prysmian e sobre supostas modificações
indevidas nos dados apresentados em sede de verificação in loco na peticionária. Dessa
sorte, também requereu o encerramento da investigação.
1.8.1.2. Das considerações do DECOM acerca das manifestações
39. Sobre a manifestação apresentada pela CCCME, indica-se que o DECOM
avaliou as correções iniciais apresentadas pela peticionária antes do início da verificação
in loco, tendo-as considerado aderentes à previsão legal contida no §7º do artigo 175 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
40. Diferentemente do que afirmaram a CCCME, a Setex e a Intelbras, as
partes interessadas, tanto as nacionais como as estrangeiras, podem apresentar novas
informações antes de iniciado os procedimentos de verificação in loco e desde que sejam
com o fito de efetuar pequenas correções e esclarecimentos em relação aos dados
previamente apresentados. A mera alteração de dados em vários apêndices não é, per
se, indicativo suficiente para concluir que houve alteração substancial dos dados a serem
verificados, especialmente quando se trata de informações requeridas da indústria
doméstica, cujos dados refletem-se em diversos apêndices. Por exemplo, alterações no
volume de uma nota fiscal de devolução têm impacto nos apêndices de vendas, de
estoque e de DRE.
41. Em relação ao comentário sobre a confidencialidade dos dados de
estoque, indica-se que a Prysmian apresentou os dados de volume de estoques inicial e
final em base restrita, o que é suficiente para atender aos preceitos do art. 51, § 5º, "c",
do Decreto nº 8.058, de 2013.
42. Quanto aos argumentos de falta de conciliação entre os volumes de
estoque apresentados na petição inicial e no relatório de verificação in loco, aponta-se
que a manifestante considerou os dados aportados antes da resposta da peticionária ao
pedido de informações complementares realizado pelo DECOM. Atesta-se que não há
qualquer discrepância entre os dados apresentados no referido relatório.
43. Ainda sobre as variações dos volumes de estoque final da peticionária,
indica-se que após os ajustes realizados nos dados inicialmente fornecidos pela Prysmian,
tanto em sede de resposta ao pedido de informações complementares quanto antes e
após os procedimentos de verificação in loco, constatou-se que a tendência dos dados
permaneceu inalterada, indicando que a empresa enfrentou elevação do volume de
estoques no período sob análise.
44. Sobre a magnitude da variação dos dados da coluna de "Outras Entradas
(Saídas)" do estoque da Prysmian, o DECOM analisou tal variação em termos absolutos
e constatou que não se tratou de alterações substanciais nos dados previamente
aportados pela peticionária, não havendo afronta ao art. 175 do Decreto nº 8.058, de
2013.
45. Acerca da apuração da variação do lucro líquido e seus impactos, ressalta-
se que a justificativa para a alteração do lucro líquido da empresa foi validada pelo
DECOM e a confidencialidade da informação foi devidamente aceita. Remeta-se ao item
6.1.2.3 deste documento para os efeitos da variação no lucro líquido das atividades da
empresa no indicador de retorno sobre o investimento (ROI).
1.9. Do pedido de audiência
46. Em 2 de janeiro de 2025, a CCCME apresentou, de forma tempestiva,
pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
47. Como temas a serem tratados em audiência, a CCCME elencou os
seguintes:
Ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional por parte da
Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações, tanto da China, como
também das demais origens;
Análise do Mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira
permaneceu estável durante o período de análise de dano, sem impactos quanto à
variação do volume importado de cada origem;
Ausência de dano e de nexo de causalidade: o aumento das importações da
China ocorreu em substituição às importações das demais origens e não das vendas da
indústria doméstica; efeitos das importações das demais origens sobre o suposto dano
experimentado pela Indústria Doméstica; e a queda das exportações como fator causador
de dano;
Análise da operação da Indústria Doméstica relacionada às fibras ópticas, e
dos reflexos e influência da produção e vendas de cabos de fibras ópticas pela mesma
empresa;
Análise do consumo cativo da Industria Doméstica e dos impactos nos
indicadores da empresa; e
Impossibilidade de uma análise de dano em razão da inexatidão e da falta de
confiabilidade dos dados apresentados pela Indústria Doméstica.
48. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 27 de
março de 2025.
1.10. Da prorrogação da investigação
49. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas
partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações
prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 2 de junho de
2025, o prazo para conclusão da presente investigação.
1.11. Dos prazos da investigação
50. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65
do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação:
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento 
da
fase
probatória da investigação
.20 de junho de 2025
. .art. 60
.Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
.14 de julho de 2025
. .art. 61
.Divulgação da
nota técnica
contendo os
fatos essenciais
que se encontram em análise e
que 
serão
considerados 
na
determinação final
.13 de agosto de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas
e encerramento
da fase
de
instrução do processo
.2 de setembro de 2025
. .art. 63
.Expedição, pelo
DECOM, do
parecer de determinação final
.22 
de
setembro 
de
2025
Elaboração: DECOM
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
51. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo,
com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem
9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como
fibras ópticas, quando originárias da China.
52. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em
duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de
vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício
SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea,
externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por
camadas de polímero
(acrilato uretana / acrilato epóxi),
resultando no produto
acabado.
53. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas
empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme
fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional
(Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os
gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de
fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma
haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material
como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as
camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a
produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a
deposição
ocorre radialmente
sobre uma
haste,
no VAD,
a deposição
ocorre
axialmente.
54. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa
Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três
rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a
técnica VAD com rod in tube.
55. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal
diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras
multimodo. Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras
seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz
se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O
diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros,
com diâmetro do revestimento em 125 µm. Justamente em razão dessa característica,
em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código
62,5/125µm ou 50/125µm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando
comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de
acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes
internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10
micrômetros, normalmente 9µm, com diâmetro do revestimento em 125µm. Em razão
dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais
segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem
corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores
em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas.
A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à
possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
56. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e
multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que
a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra
óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de
fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para
produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de
GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
57. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto
é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em
sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes
de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a
terceiros e em redes internas.
58. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de
material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas
em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de
proteção.

                            

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