Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500041 41 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 28. No dia 14 de novembro de 2024, a CCCME apresentou manifestação na qual apontou que no procedimento de verificação in loco na Prysmian teriam sido apresentadas modificações substanciais nas bases de dados da empresa. No entendimento da CCCME, não haveria previsão legal que permitisse, durante os procedimentos de verificação in loco, a apresentação de novas informações nem a correção de dados previamente aportados. 29. A CCCME apresentou entendimento de que a atual situação se assemelharia ao ocorrido na investigação encerrada pela Circular Secex nº 36, de 2023, em que o processo foi encerrado "sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados contantes da petição de início e das informações complementares". 30. Assim, a CCCME solicitou o encerramento da investigação, "sem julgamento do mérito, tendo em vista a intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fito de se alcançar qualquer determinação de dano à indústria doméstica". 31. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que defendeu que as alterações apresentadas pela peticionária em sede de correções iniciais seriam substanciais. Desta sorte, requereu o encerramento da investigação, com base no art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 32. De acordo com a manifestação da Intelbras, a peticionária teria apresentado as correções no volume de estoque em base confidencial, o que descumpriria o art. 51, § 5º, "c", do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda sobre os volumes de estoque da peticionária, a empresa importadora indicou que os saldos dos estoques inicial e final apresentados no relatório da verificação realizada na Prysmian não estariam conciliados com os números apresentados na petição inicial e que as variações indicadas na coluna "Outras Entradas (Saídas)" seriam de grande magnitude, chegando a 4.364,4% em P2, o que seria, no entendimento da manifestante, muito acima do aceitável pela legislação. 33. Ainda, a Intelbras ressaltou que os volumes de estoque final da peticionária teriam demonstrado variação negativa acima de 10% entre P1 e P4, o que prejudicaria a pretensão de a indústria doméstica demonstrar o dano, que teria utilizado a suposta elevação dos volumes de seus estoques como um dos principais elementos caracterizadores do dano à Prysmian. 34. A empresa importadora Intelbras apresentou argumento no sentido de que teria sido apresentada diferença de 45,34% no lucro líquido, em P5, que em seu entendimento seria expressiva, sem que tivesse sido apresentado resumo restrito ou o reflexo dessa correção sobre o retorno sobre o investimento do período, o que teria prejudicado a análise sobre a correção. 35. As empresas importadoras Setex, no dia 20 de dezembro de 2024, e HT Cabos, no dia 30 de janeiro de 2025, indicaram concordância e apoio à manifestação da Intelbras, que teria solicitado o encerramento da investigação. 36. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras sobre a adequação das correções apresentadas antes do início dos procedimentos de verificação in loco. Quanto à confidencialidade das informações, a Prysmian indicou que os dados de estoque inicial e final foram apresentados abertos, conforme exigido pela legislação, e ainda apresentou a versão restrita dos volumes das importações/aquisições. 37. Em relação à suposta diferença entre valores anteriormente reportados e os valores indicados no relatório de verificação in loco, a Prysmian ressaltou que os valores do estoque inicial e do final anteriormente reportados são aqueles fornecidos em sede de resposta ao pedido de informações complementares. Além disso, a peticionária indicou que os valores anteriores e os corrigidos demonstrariam a mesma tendência ao longo do período investigado, não alterando o cenário de dano material. Já em relação à diferença do valor de seu lucro líquido, a peticionária indicou que a alteração reportada teria gerado mudança de 0,008 pontos percentuais no retorno sobre o investimento do período. 38. Em 30 de janeiro de 2025, a importadora HT Cabos apresentou argumentos semelhantes àqueles que haviam sido apresentados pela Intelbras sobre a confidencialidade dos dados de estoque da Prysmian e sobre supostas modificações indevidas nos dados apresentados em sede de verificação in loco na peticionária. Dessa sorte, também requereu o encerramento da investigação. 1.8.1.2. Das considerações do DECOM acerca das manifestações 39. Sobre a manifestação apresentada pela CCCME, indica-se que o DECOM avaliou as correções iniciais apresentadas pela peticionária antes do início da verificação in loco, tendo-as considerado aderentes à previsão legal contida no §7º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 40. Diferentemente do que afirmaram a CCCME, a Setex e a Intelbras, as partes interessadas, tanto as nacionais como as estrangeiras, podem apresentar novas informações antes de iniciado os procedimentos de verificação in loco e desde que sejam com o fito de efetuar pequenas correções e esclarecimentos em relação aos dados previamente apresentados. A mera alteração de dados em vários apêndices não é, per se, indicativo suficiente para concluir que houve alteração substancial dos dados a serem verificados, especialmente quando se trata de informações requeridas da indústria doméstica, cujos dados refletem-se em diversos apêndices. Por exemplo, alterações no volume de uma nota fiscal de devolução têm impacto nos apêndices de vendas, de estoque e de DRE. 41. Em relação ao comentário sobre a confidencialidade dos dados de estoque, indica-se que a Prysmian apresentou os dados de volume de estoques inicial e final em base restrita, o que é suficiente para atender aos preceitos do art. 51, § 5º, "c", do Decreto nº 8.058, de 2013. 42. Quanto aos argumentos de falta de conciliação entre os volumes de estoque apresentados na petição inicial e no relatório de verificação in loco, aponta-se que a manifestante considerou os dados aportados antes da resposta da peticionária ao pedido de informações complementares realizado pelo DECOM. Atesta-se que não há qualquer discrepância entre os dados apresentados no referido relatório. 43. Ainda sobre as variações dos volumes de estoque final da peticionária, indica-se que após os ajustes realizados nos dados inicialmente fornecidos pela Prysmian, tanto em sede de resposta ao pedido de informações complementares quanto antes e após os procedimentos de verificação in loco, constatou-se que a tendência dos dados permaneceu inalterada, indicando que a empresa enfrentou elevação do volume de estoques no período sob análise. 44. Sobre a magnitude da variação dos dados da coluna de "Outras Entradas (Saídas)" do estoque da Prysmian, o DECOM analisou tal variação em termos absolutos e constatou que não se tratou de alterações substanciais nos dados previamente aportados pela peticionária, não havendo afronta ao art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 45. Acerca da apuração da variação do lucro líquido e seus impactos, ressalta- se que a justificativa para a alteração do lucro líquido da empresa foi validada pelo DECOM e a confidencialidade da informação foi devidamente aceita. Remeta-se ao item 6.1.2.3 deste documento para os efeitos da variação no lucro líquido das atividades da empresa no indicador de retorno sobre o investimento (ROI). 1.9. Do pedido de audiência 46. Em 2 de janeiro de 2025, a CCCME apresentou, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. 47. Como temas a serem tratados em audiência, a CCCME elencou os seguintes: Ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional por parte da Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações, tanto da China, como também das demais origens; Análise do Mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu estável durante o período de análise de dano, sem impactos quanto à variação do volume importado de cada origem; Ausência de dano e de nexo de causalidade: o aumento das importações da China ocorreu em substituição às importações das demais origens e não das vendas da indústria doméstica; efeitos das importações das demais origens sobre o suposto dano experimentado pela Indústria Doméstica; e a queda das exportações como fator causador de dano; Análise da operação da Indústria Doméstica relacionada às fibras ópticas, e dos reflexos e influência da produção e vendas de cabos de fibras ópticas pela mesma empresa; Análise do consumo cativo da Industria Doméstica e dos impactos nos indicadores da empresa; e Impossibilidade de uma análise de dano em razão da inexatidão e da falta de confiabilidade dos dados apresentados pela Indústria Doméstica. 48. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 27 de março de 2025. 1.10. Da prorrogação da investigação 49. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação. 1.11. Dos prazos da investigação 50. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .20 de junho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .14 de julho de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .13 de agosto de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .2 de setembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .22 de setembro de 2025 Elaboração: DECOM 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 51. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China. 52. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em duas etapas: (i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e (ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto acabado. 53. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD. (i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais; (ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e (iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente. 54. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube. 55. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras seriam: (i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125 µm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125µm ou 50/125µm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos; (ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9µm, com diâmetro do revestimento em 125µm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas. 56. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício). 57. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas. 58. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.Fechar