Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500040 40 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5° Os indicadores de monitoramento da modalidade Compra Institucional e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito de suas competências, por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, e serão publicados em sua página na internet, em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução. § 1° Os indicadores de monitoramento previstos neste artigo serão apurados mensalmente e terão seus dados agregados anualmente, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2° A Companhia Nacional de Abastecimento publicará anualmente, de modo subsidiário, dados da execução realizada de maneira descentralizada em sua página na internet. § 3° Os dados e informações gerados e compilados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão compartilhados com os órgãos e entidades que compõe o GGPAA e publicados, anualmente, por meio de boletins de análise da execução do Programa. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO Art. 6° A avaliação do PAA tem como propósito subsidiar os gestores com informações aprofundadas e detalhadas sobre o funcionamento do Programa e determinar os tipos e a magnitude dos impactos que o Programa tem sobre seus objetivos definidos. § 1° A avaliação do PAA, nas modalidades Compra com Doação Simultânea e PAA-Leite, tem por objetivo responder quais impactos o Programa tem sobre a segurança alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental e inclusão social, econômica e produtiva e qual sua magnitude. § 2º A avaliação do PAA, nas modalidades Compra Institucional e Formação de Estoques, tem por objetivo responder quais impactos o programa tem sobre a segurança alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental e inclusão social, econômica e produtiva nos âmbitos das famílias fornecedoras e das instituições compradoras dos alimentos e qual sua magnitude. Art. 7º A metodologia a ser utilizada para a avaliação de impactos das modalidades Compra com Doação Simultânea e PAA-Leite está descrita no documento "Metodologia de Monitoramento e Gestão do PAA", e serão publicados na página do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. Art. 8º A metodologia a ser utilizada para avaliação de impactos da modalidade Compra Institucional e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito de suas competências, por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, e serão publicados em sua página na internet em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Ministério da Fazenda SÍLVIO ISOPPO PORTO p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 14, DE 24 FEVEREIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial e do Parecer nº 332, de 20 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras ópticas, usualmente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Do histórico 1. Em que pese a inexistência de investigações de defesa comercial anteriores sobre fibras ópticas, registra-se a existência de investigação em curso para averiguação da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico e com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Tais produtos são fabricados a partir das fibras ópticas objeto da presente investigação. 1.2. Da petição 2. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000845/2024-11 e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000846/2024-66. 3. Em 3 de junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3694/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3684/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Prysmian o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 1.3. Das notificações ao governo do país exportador 4. Em 30 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4991/2024/MDIC e nº 4993/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Do início da investigação 5. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de 31 de julho de 2024, recomendando o início da investigação. 6. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024, foi iniciada a investigação em tela. 1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes 7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5). 9. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 6 de agosto de 2024. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações. 10. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise. 11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 12. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: a) Yangtze Optical Fiber And Cable Joint Stock Limited Company b) Zhongtian Technology Fibre Optics Co., Ltd 13. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 14. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 15. [RESTRITO]. 1.6. Dos pedidos de habilitação como parte interessada 16. Em 6 de setembro de 2024, após solicitação, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Eletronic Products (CCCME) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 17. A referida Câmara de Comércio apresentou cartas das empresas chinesas Wuhan FiberHome International Technologies Co., Ltd. e Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company, nas quais essas empresas autorizam a CCCME a representarem seus interesses na presente investigação. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1 Dos produtores nacionais 18. A peticionária, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares. 19. A Furukawa, por seu turno, apresentou informações a respeito de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno, de consumo cativo e de prestação de serviço para terceiros (tolling). Não obstante, a referida empresa não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional. 1.7.2. Dos importadores 20. As empresas importadoras Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. ("Quadrac"), Setex Imp, Exp, Ind, Com e Serviços em Telecomunicações Ltda. ("Setex") e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. ("YOFC Brasil") apresentaram tempestivamente a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido. 21. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 22. Não houve resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da presente investigação. 23. Por outro lado, a empresa estadunidense Prysmian Cables and Systems USA, LLC ("Prysmian EUA"), fabricante do produto similar, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, tendo em conta que o setor de fibras ópticas da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado, conforme detalhado no item 4 deste documento. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Da indústria doméstica 24. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 21 a 25 de outubro de 2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 25. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 26. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade instalada efetiva, volume e valor de estoque, devoluções de venda, despesas de frete e de seguro, impostos incidentes nas vendas, nos valores de transferência e na rubrica de outros custos fixos e variáveis. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Prysmian. 27. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. 1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na peticionáriaFechar