DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
59. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos,
envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser
dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos
por filme plástico e cantoneiras de papelão.
60. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T
G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas
técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T -
International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica
Internacional - Electrotechnical Commission).
61. Ainda, a peticionária indicou, em sede de resposta ao pedido de
informações complementares prestadas na petição inicial, que as normas ITU G.653,
G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente
investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no
parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no
parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela
de 1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no
parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
62. Contudo, durante os procedimentos de verificação in loco realizados na
peticionária, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655
e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas
fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros.
63. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de
núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM,
estão excluídas do escopo do produto desta investigação.
64. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição
utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado
brasileiro.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
65. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem
tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do
produto realizadas em outro código.
66. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de
Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo
sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no
Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº
269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022,
a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
67. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero
a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do
subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de
abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de
acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de
mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de
0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de
onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm
com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda
máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
68. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até
31 de dezembro de 2025. Entretanto, o ex tarifário em questão foi revogado por meio
da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
Tabela: TEC
.NCM
.D ES C R I Ç ÃO
TEC a partir de
abril de 2022 a
31 de dezembro
de 2023
.9001.10
.Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.11
.Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros (mícrons)
9,6%
Ex tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa
sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação
ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma
volta de mandril conforme comprimento de onda de
1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de
curvatura
0%
.
.de
10mm
com
uma volta
de
mandril
conforme
comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima
do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10
voltas de mandril conforme comprimento de onda de
1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de
valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Elaboração: DECOM
69. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subitem 9001.10.11 da NCM
.País
beneficiado
.Acordo
Preferência
.Argentina
.ACE18 -Mercosul
100%
.Bolívia*
.AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
.Chile*
.AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
.Colômbia
.ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 -
Mercosul - Colômbia
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
01/09/2020 - 50%
01/09/2021 - 62,5%
01/09/2022 - 75%
01/09/2023 - 87,5%
A partir de 01/09/2024 -
100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Eq u a d o r *
.ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
.Paraguai
.ACE18 -Mercosul
100%
.Peru*
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Uruguai
.ACE18 
-Mercosul/ACE02 
- 
Brasil-
Uruguai
100%
.Venezuela*
.ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
* Subposição 9001.10 da Naladi.
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
70. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do
produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação,
detalhado no item 2.1.
71. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em
Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas
são realizados na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse
dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse "custo
fica dentro da unidade de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe
custo P&D da matriz na França".
72. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as
seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL] 
De 
acordo 
com 
a
petição, 
as 
fibras 
ópticas 
são
comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em
caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em
altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
73. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP
(low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser
desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica
ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir
de um processo mais custoso em materiais e eficiências.
74. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da
produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa
para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas
representou [RESTRITO]% da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de
transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o
consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente,
o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as
pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar
o método de [CONFIDENCIAL].
2.3. Da similaridade
75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
76. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil
são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos
usos e aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
77. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da
maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações
constantes da petição.
78. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto
o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas
principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
2.4. Das manifestações sobre o produto
79. Em 10 de setembro de 2024, a empresa YOFC Brasil indicou em sua
resposta ao questionário do importador que a capacidade produtiva das empresas
brasileiras, que seria de cerca de 3 milhões de quilômetros por ano, não atenderia o
volume requerido pelo mercado, que seria da ordem de 12 milhões de quilômetros por
ano. Além disso, a empresa importadora indicou que os atuais fabricantes de fibras
ópticas no Brasil poderiam ter dificuldades em atender a demanda por fibras ópticas de
altíssima capacidade, pois poderia implicar em redução da capacidade produtiva e/ou
aumento dos custos operacionais.
80. A empresa YOFC Brasil também destacou que as produtoras nacionais
fornecem seus produtos em comprimentos diversos fora dos padrões de 25,4 quilômetros
e 50,8 quilômetros, gerando empecilhos e perdas produtivas aos produtores de cabos
ópticos. Por fim, a empresa indicou que a tendência de mercado seria pela utilização de
fibras ópticas de tipos mais complexos, como as fibras de baixa sensibilidade à curvatura
(G.657 BLI-Bending Loss Insensitive) e fibras com comprimento de onda de corte
deslocado (G.654.E CSF-Cut-Off Shifted Fiber), que as produtoras nacionais teriam
dificuldades em fornecer e que exigiriam processos produtivos mais complexos e com
elevada escala de produção.
81. A importadora Intelbras, em sua resposta ao questionário do importador,
indicou a existência de problemas de qualidade nas fibras ópticas da Prysmian, que
operaria no limite mínimo de extração da fibra, conforme especificação do Ato nº 948 da
Anatel, e que o acrilato se desprenderia com facilidade, o que inviabilizaria a utilização
do produto pelo usuário final. A importadora apresentou o que seria o resultado de
testes realizados pela própria Prysmian em amostras do produto enviada pela Intelbras,
que confirmariam a qualidade inferior das fibras ópticas produzidas pela Prysmian em
relação às importadas.
82. Ainda de acordo com a Intelbras, a Prysmian teria confirmado no processo
nº 19971.000639/2024-11, no qual pleiteia a exclusão das fibras ópticas monomodo
(NCM 9001.10.11) da lista de exceções de bens de informática e telecomunicações
(LEBIT) e o aumento do imposto de importação para 35%, que estaria buscando alterar
os padrões da ANATEL para enquadramento mais favorável a seu produto, atuando para
reduzir os padrões de qualidade nacionais em vez de aprimorar seu processo produtivo,
o que não afastaria a necessidade de os produtores de cabos ópticos terem mais custos
e maior complexidade na produção desses itens.
83. Em sua resposta ao questionário do importador, a Intelbras também
destacou que a Prysmian fornece seus produtos em comprimentos diversos, fora dos
padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, o que prejudicaria a eficiência da
produção de cabos ópticos.
84. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda.
apresentou manifestação em que destacou que as fabricantes nacionais de fibras ópticas
não possuiriam tecnologia para a produção das fibras ópticas BLI G 657. Segundo a WEC,
"as fibras ópticas Monomodo - BLI G.657, foram desenvolvidas para atuar sobre a
estrutura geométrica do núcleo e seu perfil de IR - Índice de Refração, de modo a criar
um tipo de "barreira" para maximizar o confinamento da luz no núcleo e minimizar as
perdas
ópticas
quando
a
fibra é
submetida
às
macrocurvaturas
de
pequenos
diâmetros".
85. A WEC destacou que o tema já teria sido discutido no âmbito do MDIC nº
processo 19687.103861/2020-57, o qual resultou na alteração para zero por cento, até 31
de dezembro de 2025, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição
de Ex-tarifários, incidentes sobre as importações das fibras ópticas monomodo BLI G 657,
classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM.
86. Assim, a empresa defendeu a exclusão das fibras ópticas monomodo BLI
G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação.
87. Por seu turno, a empresa importadora Quadrac indicou, em sua resposta
ao questionário do importador, que teria adquirido volume reduzido de fibras ópticas
para o desenvolvimento de cabos ópticos do tipo "drops", mas que não houve
continuidade do desenvolvimento por questões internas e que tal volume continuaria no
estoque da empresa. Ainda, a empresa informou que não haveria diferença de qualidade
entre o produto importado e o produto da indústria doméstica.
88. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação
sobre as informações apresentadas pelas importadoras. A Prysmian defendeu a qualidade
de seus produtos e sua capacidade técnica e produtiva, indicando que atende várias
normas aplicáveis ao produto, nacional e internacionalmente. Segundo a empresa, sua
produção está concentrada nas fibras ópticas do tipo G.652 e G.657, que são os produtos
mais demandados no mercado brasileiro, oferecendo produtos variados que abrangem
aplicações de longa distância, metropolitanas, de acesso, FTTx e instalações. De acordo
com a peticionária, as fibras ópticas produzidas e comercializadas pela Prysmian atendem
totalmente aos requisitos da Norma ABNT NBR e das normas internacionais, incluindo as
fibras ópticas G657A2 citada pela Intelbras.
89. A
peticionária pontuou que teria
requerido junto à
ANATEL a
correção/adequação do requisito "Força de Extração do Revestimento", de forma a
adequar seus padrões às práticas internacionais, objetivando reduzir pedras ópticas de
macro curvaturas, proporcionando melhor performance em aplicações de FTTx.
90. Em relação ao argumento apresentado pela Intelbras de que o acrilato das
fibras ópticas produzidas pela Prysmian se desprende facilmente, a peticionária rebateu
tal manifestação indicando que tal desconformidade estaria associada ao processo
produtivo do cabo óptico do tipo "drop" pela Intelbras, que precisaria desenvolver o
conhecimento necessário para processar as fibras ópticas tal qual os demais produtores
de cabos consolidados no mercado. A peticionária destacou que outros clientes e ela

                            

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