DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
própria empregam as mesmas fibras ópticas que são vendidas à Intelbras e não há
registro de reclamação quanto ao desprendimento do acrilato. A Prysmian ainda pontuou
que a importadora Quadrac teria indicado em seu questionário que não haveria diferença
de qualidade entre o produto nacional e o importado, o que corroboraria os argumentos
da peticionária.
91. Acerca das manifestações dos importadores do fornecimento de bobinas
com irregularidades nos comprimentos dos carretéis, a peticionária indicou que 70% das
fibras ópticas da Prysmian são distribuídas em comprimentos maiores do que 50 km, o
que seria uma performance considerada excelente a nível internacional. Sobre os
produtos vendidos em comprimentos variados, a Prysmian indicou que vários clientes
utilizariam esses produtos de forma eficiente e que não seria possível afirmar que todos
os produtores de cabos ópticos teriam problemas com o planejamento da produção com
o recebimento de fibras ópticas fornecidas em comprimentos variados.
92. A peticionária recordou que o produto similar abarcaria também produtos
que, embora não exatamente iguais em todos os aspectos, apresentam características
muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, ainda que houvesse
diferença de qualidade e de comprimento entre o produto doméstico e o importado,
esse fato não seria suficiente para afastar a similaridade. Por fim, a Prysmian apresentou
entendimento contrário ao pedido da WEC para exclusão das fibras ópticas BLI-G.657 do
escopo da presente investigação.
93. Quanto aos questionamentos dos importadores sobre a capacidade
produtiva da Prysmian, a peticionária ressaltou que a capacidade nominal da empresa
atenderia o volume de 12 milhões de quilômetros por ano indicado na manifestação da
YOFC Brasil. Além disso, pontuou que não há obrigatoriedade de a empresa ser capaz de
atender a todo o mercado brasileiro do produto para justificar a aplicação da medida
antidumping.
94.
Em 30
de
janeiro de
2025, o
importador
HT Cabos
apresentou
manifestação em que defendeu que as fibras ópticas nacionais seriam de qualidade
inferior àquelas importadas, principalmente as da China, que ofereceriam produtos mais
eficientes e competitivos devido à alta tecnologia disponível.
2.4.1. Dos comentários do DECOM
acerca das manifestações sobre o
produto
95. Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não
pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto
idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não
somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal
entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que
considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação".
96. Não existe, tampouco na legislação multilateral ou pátria, exigência que
obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos
exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características
próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles
investigados, ainda que não sejam idênticos entre si.
97. Refuta-se, nesse contexto, o pleito de exclusão das fibras ópticas
monomodo BLI G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente
investigação. Insta ainda mencionar que a definição do Ex tarifário sobre o referido
produto teve por fundamento a diferenciação do preço do produto similar em relação ao
produto importado, nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019. Há, portanto, produção
nacional do subtipo citado. Esclarece-se que a diferenciação de preços não é um critério
para a análise de similaridade em investigações de defesa comercial. Ao contrário, a
depender dos demais dados analisados, preços de exportação reduzidos podem
corroborar a prática de dumping, bem como os efeitos danosos sobre os preços da
indústria doméstica.
98. Acrescenta-se, a esse respeito, que o ex tarifário em questão foi revogado
por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024,
após, portanto, o encerramento do período de análise de dano. Eventuais efeitos da
vigência do destaque tarifário sobre a evolução das importações e a situação da indústria
doméstica poderão ser endereçados no âmbito da análise da causalidade.
99. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o
produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não
descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o
produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto
analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional
poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor
pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os
produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria
doméstica.
100. Cumpre ainda mencionar que os próprios elementos de prova acostados
aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando
preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a ausência de
diferenças de qualidade entre o produto importador e seu similar doméstico.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
parecer, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação é a fibra óptica do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), quando originária da China.
102. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
parecer.
103. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto
que, embora
não
exatamente igual
sob
todos
os aspectos,
apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para
fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial.
Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme
indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de
venda no mercado interno.
106. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro
produtor nacional foi enviado à Furukawa, porém a empresa não apresentou resposta.
107. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de fibras ópticas da empresa Prysmian, que
representou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, quando
auferida em quilogramas, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de fibras ópticas no Brasil - P5
[ R ES T R I T O ]
.Produtor
.Volume de produção (kg)
Representatividade
.Furukawa
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.Prysmian
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.T OT A L
.[ R ES T ]
100,0%
Fonte: Petição inicial
Elaboração: DECOM
4. DO DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2023 a
dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping
nas exportações para o Brasil de fibras ópticas originárias da China.
110. Cumpre informar que os dados relativos à Prysmian que foram
utilizados na apuração do valor normal para fins de início da investigação foram objeto
de validação in loco pela autoridade investigadora.
4.1. Do dumping para efeito de início da investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
111. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes,
nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar,
na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
112. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas
partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados
os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que
atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso
tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor
normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear
nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para
fins do cálculo do valor normal
113. A Prysmian apresentou o documento "Memorando sobre ausência de
condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China",
no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que
afastariam a caraterização do setor de produção de fibras ópticas na China como de
economia de mercado, para fins de defesa comercial.
114. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo
de Acessão da China à OMC e o que seria o tratamento atual de non-market economy
aplicável ao país, aspectos gerais da economia na China, como menção aos planos
quinquenais, a participação do Partido Comunista Chinês ("PCC") nas empresas, o
controle do PCC no Sistema Financeiro e a intervenção do PCC na energia elétrica.
Também foram abordados aspectos específicos sobre o setor de fibra óptica na China
e sobre a metodologia para cálculo de valor normal.
115. Com relação aos aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária
afirmou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal.
Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido
Comunista Chinês ("Partido") em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção
no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados
setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos,
incluindo propriedades.
116. De acordo com a peticionária, o governo chinês contaria com planos
quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas
específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos
segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas
específicas seriam, então, estabelecidas.
117. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento
teriam "natureza vinculativa" e as autoridades em cada nível administrativo do governo
chinês realizariam o monitoramento "da implementação dos planos pelo nível inferior
de governo correspondente". No geral, o sistema de planejamento na China resultaria
em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados
politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as
condições de mercado.
118. A peticionária citou brevemente os 12º, 13º e 14º planos quinquenais
que potencializariam as medidas de incentivo à indústria de fibras ópticas. No 12º
Plano Quinquenal, o setor de telecomunicações, que engloba fibras ópticas, seria
considerado como estratégico. Já no 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre
2016 e 2020, a "Agenda Nacional de Banda Larga" teria estabelecido um sistema de
telecomunicações ópticas de altas velocidade e capacidade. A peticionária destacou o
foco na "inovação nativa" que discriminaria empresas estrangeiras com o objetivo de
tornar a China independente na fabricação de produtos de alto valor agregado.
119. Segundo a peticionária, a Comissão de Revisão Econômica e de
Segurança EUA-China afirmou que o 13º plano teria metas ambiciosas para o setor de
informação por meio do "Plano Internet Plus" que teria acelerado a implementação da
"Estratégia de Banda Larga da China". Destacou o investimento pela Administração do
Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças do Fundo de Investimento em
Internet da China de cerca de US$ 14,9 bilhões em empresas chinesas do setor de
internet e internet das coisas. Além disso, destacou as linhas de crédito para empresas
do setor de US$ 22,4 bilhões.
120. Destacou ainda o 14º Plano Quinquenal, em vigor desde 2021, que
teria estabelecido como foco o fortalecimento da inovação nacional em manufatura e
alta tecnologia. Tal plano teria como objetivo a "transformação digital e a construção
de infraestrutura de informação inovadora".
121. Sendo assim, os 12º, 13º e 14º planos quinquenais fomentariam o
desenvolvimento tecnológico e a independência dos setores de informação e
telecomunicação, além do
incentivo à "inovação nativa",
priorizando empresas
domésticas.
122. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados,
conforme trazido pela
peticionária, "outros mecanismos" seriam
utilizados para
intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais,
a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e
privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.
123. No que diz respeito à participação do PCC nas empresas chinesas, a
peticionária mencionou explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutie,
segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de
organizações do Partido nas empresas:
Além disso, o PCC [Partido
Comunista Chinês] mantém redes de
organizações partidárias que estão inseridas em empresas - incluindo firmas privadas.
Como a filiação ao PCC é muito útil para o avanço de carreira, os membros do PCC
nessas organizações embutidas geralmente desejam que seus dossiês pessoais do PCC
demonstrem um histórico de conformidade com as políticas do PCC.
Portanto, essas
organizações embutidas garantem
ainda mais
que as
empresas tomem decisões de acordo com a política do PCC (e, consequentemente,
governamental).
O GOC também designou certas indústrias como 'estratégicas' e declarou que
essas indústrias permanecerão sob controle absoluto do governo. As principais decisões
para empresas nessas indústrias são tomadas pelo GOC, que também limitará as ações de
entidades não estatais que fazem negócios nessas indústrias." (tradução deles)
124. A peticionária apontou que na revisão de final de período dos direitos
antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços
inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um
elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até
mesmo privadas", na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com
economias de mercado:
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