DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
169. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito
deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios
trazido 
pela 
peticionária, 
e 
avaliou-se 
se 
esse 
conjunto 
constituiria 
indício
suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para
fins de início da investigação.
170. De início, a peticionária delineou panorama da participação do governo
chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração
dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores
prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas
empresas
e
setores
estratégicos;
a intervenção
do
governo
chinês
no
sistema
financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o
controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo
propriedades. A peticionária também discorreu sobre o controle estatal no setor de
energia elétrica.
171. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante
ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma
ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma
conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em
determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de
elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do
governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
172. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou
trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher
T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no
interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do
partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham
políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse
controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais
poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados
como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o
qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.
173. A peticionária mencionou que, na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019,
afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou
subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da
produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras
práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência
ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento,
agravando as distorções no setor.
174. A peticionária logrou correlacionar as políticas sobre produtos de alta
tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in
China 2025, ao setor de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo
chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios,
conforme detalhado no item anterior.
175. A peticionária afirmou que existiria participação estatal nos produtores
chineses de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros
juntados aos autos do processo que: (i) Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock
Limited Company (YOFC) possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (ii)
Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas
estatais que somam participação de 4,05%; e (iii) Fiberhome Communication
Technology possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à
empresa Fiberhome, é
importante destacar que ela pertence
ao grupo estatal
Fiberhome Technology Group Co., Ltd.
176. A
peticionária também revelou registro
de subsídios/subvenções
estatais nos registros financeiros das empresas YOFC, ZTT, Fiberhome e Hengtong.
177.
Das empresas
indicadas,
apenas
as empresas
[CONFIDENCIAL],
exportaram para o Brasil no período de análise de dumping.
178. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar
também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento
operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento
do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China
que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste
da China.
179. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the
Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal
para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de
banda larga com cabos de cobre.
180. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China'
strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à
regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de
liderança do governo.
181. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com
o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este
Departamento no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da
Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de
início da investigação, que não prevaleciam condições de economia de mercado no
setor produto chinês avaliado.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração
do valor normal para fins de início de investigação.
182. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A
conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas
públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento
de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento
diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de
subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o
Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o
desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência
estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes
privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações
constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
183. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início
da
investigação,
que no
segmento
produtivo
do
produto objeto
da
presente
investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será
utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas
à
determinação
da existência
de
indícios
da
prática de
dumping,
metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17
do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto
nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
184. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável
de setenta dias contado da data de início da investigação.
185. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com
base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
186. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor
normal" o
preço do
produto
similar, em
operações comerciais
normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
187. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto
similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto.
188. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês
de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de
início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos
termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia
proposta pela peticionária.
189. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com
base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando
a estrutura de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
190. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais
exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em
termos de volume de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map
pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas
origens, para o ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de
janeiro a dezembro de 2023.
191. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e
observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob
o código 9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e
os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544).
Assim, confirmou-se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações
de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem
de exportações relevante do produto em questão.
192. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras
ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem
das importações brasileiras do produto.
193. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a
escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos
termos do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
194. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram
consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros custos variáveis;
c) mão de obra;
d) utilidades;
e) depreciação;
h) outros custos fixos;
i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
j) margem de lucro.
195. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da
construção do valor normal:
Valor normal construído - China
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Rubrica
.Valor / t
Valor / kg
.Matérias-primas
.14.587,47
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Outros custos variáveis
.11.745,69
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Mão de obra
.15.464,26
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Utilidades
.13.405,32
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Depreciação
.2.050,98
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Outros custos fixos
.2.107,64
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesas 
de
vendas, 
gerais
e
administrativas
.12.637,52
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Resultado financeiro
.1.995,40
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Lucro
.5.595,34
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor normal construído
.79.589,61
[ R ES T R I T O ]
Fonte: quadros anteriores
Elaboração: DECOM
196. Assim, para fins do início da investigação, o valor normal construído
apurado para os EUA alcançou [RESTRITO].
4.1.3. Do preço de exportação para fins de início de investigação
197. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
198. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as
importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.
199. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-
se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
.Volume (kg)
Preço de Exportação FOB
(US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM

                            

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