DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
200. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
201. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
202. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
203. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/kg)
(a)
.Preço de Exportação (US$/kg)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.17,72
28,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
204. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de US$ 17,72/kg (dezessete dólares estadunidenses e setenta e dois
centavos por quilograma), correspondente a 28,6%.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
205. Conforme indicado no item 1.5 deste documento, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da China, porém não houve
respostas tempestivas à solicitação do DECOM.
206. Não houve, ademais, manifestação nos autos do processo acerca da conclusão alcançada em sede de início de investigação sobre a ausência de condições de economia
de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês.
207. Houve, entretanto, resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado pela empresa Prysmian EUA. Dessa forma, para
fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, nos termos do inciso I, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base no preço de venda do produto similar
em um país substituto.
208. Pelo exposto, em decorrência da inexistência de respostas ao questionário do produtor/exportador por empresas chinesas, a apuração da margem de dumping, para fins
de determinação preliminar, teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, a comparação do preço de venda do produto similar em um país substituto com o preço
de exportação da China para o Brasil apurado a partis dos dados oficiais de importação da RFB.
4.2.1. Do valor normal da China para fins de determinação preliminar
209. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base nos dados primários de venda reportados pela Prysmian EUA em sua resposta
tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado. Insta mencionar que os referidos dados serão oportunamente validados por meio de
verificação in loco.
210. Com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação apurado na condição FOB, buscou-se apurar o valor normal na condição entregue ao cliente no
mercado interno estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.
211. A partir dos dados apresentados pela referida empresa, apurou-se que a Prysmian EUA vendeu [RESTRITO] kg de fibras ópticas, em P5. Dessas vendas, [RESTRITO]% foram
realizadas com os termos de comércio [CONFIDENCIAL], que consideram a incidência do frete interno, e [RESTRITO]% das vendas foram cursadas com o termo de comércio
[CONFIDENCIAL], que não considera o valor referente ao frete interno. Assim, para as vendas [CONFIDENCIAL] apurou-se um valor médio de frete interno, a partir das vendas
[CONFIDENCIAL], para se apurar o preço na condição entregue ao cliente de todas as vendas. Dessa forma, alcançou-se o valor entregue ao cliente de US$ [RES T R I T O ]
42.357.730,80.
212. Assim, obteve-se o valor normal de [RESTRITO].
4.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação preliminar
213. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
214. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.
215. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado
no item 2.1.
216. Insta mencionar que a autoridade investigadora constatou em sede de verificação in loco na empresa peticionária Prysmian que as fibras ópticas produzidas sob as normas
G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a
11 micrômetros, os dados de importação depurados conforme item 5 deste documento foram atualizados neste documento em relação àqueles considerados ao início da
investigação.
217. O quadro abaixo sumariza o cálculo do preço de exportação da China:
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
.Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
218. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping da China para fins de determinação preliminar
219. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
220. Reitera-se que se considerou adequada a comparação entre o preço de exportação apurado na condição FOB com o valor normal na condição entregue ao cliente no
mercado interno estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.
221. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de determinação preliminar para a China.
Margem de dumping preliminar - China
.Valor normal
(USD/kg)
.Preço de exportação
(USD/kg)
.Margem de Dumping Absoluta
(USD/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.26,13
41,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
222. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping para a China de US$ 26,13/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e treza centavos
por quilograma) de fibra óptica, correspondente a 41,8%.
4.3. Das manifestações acerca do dumping
223. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação contrária à escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração
do valor normal da China. A empresa importadora teria levantado dúvidas sobre a relevância dos EUA como exportador de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Segundo a WEC, os
produtores estadunidenses de fibras ópticas destinariam o volume de suas produções ao mercado interno e o volume excedente seria destinado ao mercado europeu. A empresa
continuou defendendo que o mercado da América do Sul seria suprido por fabricantes asiáticos das fibras ópticas.
224. Além disso, a WEC pontuou a ausência de informações apresentadas para o período da investigação, o que geraria dúvidas sobre a confiabilidade dessas
informações.
225. Por fim, a empresa importadora solicitou a revisão da metodologia apresentada pelo DECOM para a apuração do valor normal da China garantindo que os dados utilizados
para definir o EUA como terceiro país sejam confiáveis, correspondendo ao período de investigação, entre janeiro de 2019 a dezembro de 2023, e estejam em conformidade com os
requisitos da legislação brasileira.
226. A peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da WEC sobre a escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração do valor normal da China.
A Prysmian indicou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras ópticas do mundo, destinando suas fibras ópticas a mais de 20 países e possuindo características
geográficas e populacionais similares às da China.
227. Em relação à confiabilidade dos dados, a peticionária destacou que o DECOM conduzirá verificação in loco das informações reportadas pela empresa Prysmian Cables &
System USA.
228. Por fim, a Prysmian defendeu a utilização dos EUA como terceiro país substituto para apuração do valor normal da China.
4.3.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do valor normal da China
229. Sobre a manifestação da empresa WEC, pontua-se que as empresas produtoras/exportadoras chinesas de fibras ópticas optaram por não cooperar com a investigação.
Ademais, não foi apresentada nos autos do processo sugestão de terceiro país alternativo pelas partes legitimadas para tanto, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de
2013.
230. Assim, reforça-se a adequação dos EUA como terceiro país de economia de mercado. Reitera-se que os EUA figuraram como a terceira origem mais relevante das
exportações mundiais de fibras ópticas, em P5. Além disso, para o mesmo período, tal origem seria o segundo maior fornecedor de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Dessa forma,
não há como afastar a representatividade e relevância dessa origem para os mercados mundial e brasileiro de fibras ópticas.
231. Por fim, salienta-se que a empresa Prysmian EUA respondeu ao questionário do produtor/exportador de país substituto, tendo fornecido dados primários para a apuração
do valor normal, os quais representam a melhor informação disponível nos autos da presente investigação.
4.4. Da conclusão preliminar sobre o dumping
232. A margem de dumping apurada para a China demonstra preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas dessa origem para o Brasil,
realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
233. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
234. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro
de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

                            

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