DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
317. Observou-se que o indicador de fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 147,5%, de P1 para P2, e aumentou 514,1%, de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 22,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 21,7%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 1.329,8% em P5, comparativamente a P1.
318. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
319. Ao se avaliar a capacidade de captar recursos, verificou-se redução de 11,9% no índice de liquidez geral, entre P1 e P5, enquanto se observou melhora no índice de liquidez
corrente, com aumento consolidado de 19,5% ao longo de todo o período.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
320. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 30,4%, entre P1 e P2. Nos demais períodos, foram observados aumentos de 16,6%, entre
P2 e P3, e de 10,8%, entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o volume de vendas manteve-se praticamente estável, com aumento de 0,3%. Assim, quando analisado o período como um todo (P1
a P5), houve uma redução do volume de vendas da indústria doméstica de 9,8%.
321. As vendas da indústria doméstica perderam participação no mercado brasileiro de fibras ópticas entre P1 e P3, passando a representar [RESTRITO]% desse mercado em P3.
Nos períodos subsequente, houve aumento relativo ao mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Não obstante, quando avaliado todo o
período (P1 a P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. Observou-se comportamento semelhante na participação das vendas
da indústria doméstica no mercado interno em relação ao consumo nacional aparente, tendo tal participação apresentado decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
322. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica deixou de crescer ao longo do período de análise de indícios de dano, tanto em
termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
323. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação própria do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de análise, excluindo-se o volume e os custos referentes à [CONFIDENCIAL], considerando que essa produção não engloba os principais custos do processo
produtivo.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/kg)
.Custo de Produção (em R$/kg) {A + B}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.(2,1%)
.(25,1%)
.(11,5%)
.27,6%
(17,2%)
.A. Custos Variáveis
.100,0
.98,8
.76,1
.66,5
.83,7
[ CO N F ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.106,3
.85,4
.83,8
.106,0
[ CO N F ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.111,7
.86,3
.21,7
.10,1
[ CO N F ]
.A3. Utilidades
.100,0
.91,5
.69,9
.73,0
.93,8
[ CO N F ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.89,7
.65,9
.62,0
.82,3
[ CO N F ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.95,0
.63,8
.59,5
.79,8
[ CO N F ]
.B1. Mão de obra direta
.100,0
.95,4
.65,9
.64,4
.92,0
[ CO N F ]
.B2. Mão de obra indireta
.100,0
.101,0
.64,3
.73,4
.103,1
[ CO N F ]
.B3. Depreciação
.100,0
.103,2
.68,5
.51,4
.59,7
[ CO N F ]
.B4. Outros custos fixos (discriminar)
.100,0
.81,3
.54,5
.58,8
.81,5
[ CO N F ]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.(2,1%)
.(25,1%)
.(11,5%)
.27,6%
(17,2%)
.D. Preço no Mercado Interno
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.(0,0%)
.(41,9%)
.(12,2%)
.9,3%
(44,3%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
-
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
324. O custo unitário da produção de fibras ópticas diminuiu 2,1%, de P1 para P2, e reduziu 25,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5%, entre
P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 27,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 17,2%
em P5, comparativamente a P1.
325. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
326. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
327. A fim de se comparar o preço da fibra óptica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
328. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de
2022, por força da Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações
de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 1,3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, foi obtido a partir da consolidação das informações apresentadas pelos importadores que apresentaram resposta válida e
tempestiva do questionário do importador, como destacado no item 1.7.2 deste documento.
329. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
330. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
331. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
332. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/kg
.100,0
.102,4
.85,9
.113,3
92,4
.Imposto de Importação R$/kg
.100,0
.106,0
.61,9
.61,1
54,2
.AFRMM (25% e 8%) R$/kg
.100,0
.155,4
.316,1
.117,9
25,0
.Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/kg
.100,0
.102,4
.85,8
.113,3
92,4
.CIF Internado R$/kg
.100,0
.102,8
.83,9
.108,2
88,5
.CIF Internado R$ atualizados/kg (A)
.100,0
.91,0
.55,3
.64,5
55,3
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B)
.100,0
.100,0
.58,0
.51,0
55,7
.Subcotação R$ atualizados/kg (B-A)
.100,0
.118,1
.63,5
.23,5
56,6
.Subcotação (%)
.100,0
.118,2
.109,4
.46,1
101,5
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
333. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica em todo o período considerado.
334. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve variações ao longo do período: o preço se manteve estável, entre P1 e P2; redução de 41,9%, entre
P2 e P3; decréscimo de 12,2%, entre P3 e P4; e elevação de 9,3%, entre P4 e P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria
doméstica da ordem de 44,3%.
335. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (44,3%) que o custo de produção (17,2%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação
custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparados P4 a P5, observou-se aumento do custo (27,6%) superior ao aumento do preço do produto similar (9,3%).
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
336. A margem de dumping apurada para fins deste documento alcançou US$ 26,13/kg (41,8%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
337. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
338. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contração ao longo do período investigado
(-9,8%, de P1 para P5). Essa retração nas vendas da indústria doméstica aconteceu mesmo em um cenário de aumento do mercado doméstico, que apresentou expansão de 6,2% no mesmo
período. Dessa forma, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
339. Com relação ao volume de produção de fibras ópticas pela indústria doméstica, observaram-se aumentos ao longo do período, exceto entre P4 e P5, quando foi registrada
redução de 16,6%. Assim, entre P1 e P5, houve aumento do volume de produção própria de fibras ópticas pela indústria doméstica (+5,4%), mesmo diante da redução de suas vendas.
Observou-se crescimento no volume da industrialização para terceiros (tolling) entre P1 e P5 (+ 1.470,2%), sendo que o aumento mais expressivo ocorreu de P3 para P5 (+ 338,8%).
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