DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
340. A capacidade instalada registrou redução de 0,5%, entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada expandiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%
de sua ocupação em P5.
341. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 25,5%, entre P1 e P2, e de 24%, entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registram-se acréscimos no volume
de estoque da indústria doméstica de 41,5%, de P3 a P4, e de 146,8%, de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, registrou-se aumento dos estoques de 97,7%. Como
decorrência, a relação estoque/produção apresentou elevação de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
342. No que diz respeito aos empregados nas linhas de produção de fibras ópticas da indústria doméstica, observou-se redução de 14,4% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial
da produção apresentou decréscimo de 1,9% no mesmo período. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 4,8%, enquanto a massa salarial
correspondente diminuiu 19,6%. A produtividade por empregado da linha de produção aumentou 23,7% no período analisado (P1 a P5).
343. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo registrado retrações de 41,9%, entre
P2 e P3, e de 12,2%, entre P3 e P4. O preço alcançou seu menor patamar da série em P4, quando foi equivalente a R$ [RESTRITO] por quilograma. Em P5, houve aumento de 9,3% em
relação à P4. Ainda assim, observou-se retração de 44,3%, de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
344. Já o custo de produção unitário apresentou reduções consecutivas entre P1 e P4, de 2,1%, 25,1% e 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Entre
P4 e P5, houve aumento de 27,6%. Quando comparados os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se redução de 17,2% do custo de produção. A diminuição do custo de produção
foi, entretanto, inferior à queda dos preços de venda, resultando na piora da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
345. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua
situação financeira de P1 para P5, decorrente da redução acentuada do preço de venda aliada a uma retração do volume de vendas no mercado interno.
346. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registradas retrações de 49,7% na receita líquida, de 84,9% no resultado bruto, de 103,8% no resultado
operacional, de 105,2% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 109,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo,
identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado
financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
347. Destaca-se ainda a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano.
348. Diante do exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
349. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
350. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fibras ópticas originárias da China dobrou de P1 a P3 (100,9%), tendo sido constada retração de 37,9% entre P3
e P4. No último período (P4 para P5), observou-se aumento de 56,0%, que ocasionou o retorno do volume a patamar próximo ao que foi constatado em P3 e a substituição das importações
das demais origens não investigadas, que reduziram o volume em 57,7%.
351. Ressalte-se que o volume das importações de fibras ópticas da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período
investigado. O volume dessas importações apresentou elevação de 94,5% entre P1 e P5 e sua participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% do
mercado de fibras ópticas no Brasil em P5.
352. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
353. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5.
354. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fibras ópticas em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que
representou [RESTRITO]% das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
355. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 27,1% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5, atrás apenas do preço
identificado em P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de
análise de dano.
356. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica sofreu
queda de suas vendas no mercado interno (9,8% de P1 a P5) e de sua participação no mercado brasileiro de fibras ópticas ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram
deterioração ao longo de todo o período, culminando com os piores resultados e margens em P5, considerando a redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado
operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também
decresceram entre P1 e P5.
357. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (44,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (17,2%), gerando piora na
relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica.
358. Assim, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações
investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de
produção e vendas e financeiros.
359. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se o dano material da indústria doméstica foi causado pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas
exportações de fibras ópticas para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.
7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens
360. O volume das importações de fibras ópticas das demais origens apresentou reduções tanto de P3 para P4 (3,0%) e de P4 para P5 (57,7%), quanto de P1 para P5 (40,4%),
alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] kg). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, de
[RESTRITO] p.p., de P4 para P5, e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do
mercado brasileiro de fibras ópticas.
361. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas de P1 até P4. No entanto, observou-se tendência de
substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do período investigado. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações
das demais origens foram maiores do que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou retração
de 11,3%, entre P1 e P5, redução menos expressiva do que a diminuição do preço CIF das importações investigadas (-27,1%).
362. Nesse contexto, tendo em vista a relevância do volume das importações das demais origens entre P1 e P4, buscou-se comparar o preço dessas importações com o preço
da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2, relativo ao cálculo da subcotação do
preço das importações investigadas.
363. Os cálculos efetuados constam da tabela a seguir.
Preço médio CIF internado e subcotação - Importações das demais origens
[ R ES T R I T O
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/t
.100,0
.95,6
.84,4
.99,9
114,6
.Imposto de Importação R$/t
.101,0
.89,8
.56,3
.54,2
72,0
.AFRMM (25% e 8%) R$/t
.102,0
.127,8
.375,0
.169,4
177,8
.Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/t
.103,0
.95,6
.84,4
.99,8
114,6
.CIF Internado R$/t
.104,0
.95,1
.81,8
.95,2
110,3
.CIF Internado R$ atualizados/t (A)
.105,0
.84,1
.53,9
.56,8
68,8
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)
.106,0
.100,0
.58,0
.51,0
55,7
.Subcotação R$ atualizados/t (B-A)
.107,0
.153,3
.71,8
.31,4
11,5
.Subcotação (%)
.108,0
.153,3
.123,6
.61,6
20,5
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
364. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período
de análise de indícios de dano.
365. Destaque-se, no entanto, que a subcotação variou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO]%, entre P1 e P4, tendo seu menor percentual em P5, quando atingiu [RESTRITO]%. Já
a subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica foi equivalente a [RESTRITO]%, em P5. As importações chinesas a preços de dumping e
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica parecem ter deslocado, além das vendas da indústria doméstica, também as importações das demais origens do mercado
brasileiro.
366. Dessa forma, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos
das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram possivelmente menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins de
determinação preliminar, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica, especialmente de P1 a P4.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
367. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota de Imposto de Importação de 12% é aplicada às importações de fibras ópticas classificadas sob o subitem 9001.10.11 da NCM.
No entanto, tal subitem foi objeto de reduções tarifárias, de forma que a alíquota vigente de abril de 2022 ao final de P5 foi de 9,6%.
368. Ademais, notou-se a existência de destaque tarifário ("Ex"), de modo que a alíquota foi reduzida a zero para as fibras com a especificação ITU-T G-657. Tal exceção foi
aplicada pela Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022 com vigência prevista até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução
Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
369. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da
investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO]%, em P5.
370. Tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO]%, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que o produto investigado estaria subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável. Assim, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de
forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
371. No que diz respeito à contração da demanda no mercado interno, observou-se que, no intervalo de maior retração do mercado - entre P3 e P5, houve ganho de participação
de mercado pela indústria doméstica. Cabe pontuar que no período da pandemia de COVID-19, especialmente em P3, houve um aumento na demanda por consumo de produtos
relacionados à internet e à conectividade, o que pode ter gerado aumento na demanda mundial por fibras ópticas.
372. Nesse sentido, observou-se que o mercado de fibras ópticas aumentou 6,2%, entre P1 e P5, tendo sido registrada elevação de P2 para P3, de 60,7%, seguida de retrações
de 16,4%, de P3 para P4, e de 17%, de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de
10,8%, entre P3 e P4 e se mantido praticamente estável (+0,3%), entre P4 e P5.
373. Entre P4 e P5, quando a retração do mercado foi mais expressiva (17%), as importações das demais origens diminuíram 57,7%, enquanto as importações investigadas
aumentaram 55,5%. As vendas da indústria doméstica se mantiveram estáveis no intervalo citado. Dessa forma, entende-se que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das
importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
374. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
375. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.

                            

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