DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.5. Progresso tecnológico
376. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
377. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica ocorreu apenas entre P1 e P3. O volume dessas
exportações aumentou 72,3%, entre P1 e P2, e 208,1%, entre P2 e P3. Nos demais períodos, não houve exportações de fibras ópticas pela indústria doméstica. Destaque-se ainda que as
exportações alcançaram [RESTRITO]% das vendas de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P3.
378. O fato de as exportações terem cessado entre P3 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros
da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fibras ópticas em P3 correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo
período.
379. Assim, tendo em vista o fator de excepcionalidade de aumento da demanda mundial por fibras ópticas em P3 e a participação do custo fixo no custo total de produção
de fibras ópticas, concluiu-se que a cessação das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da
indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
380. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção própria e na industrialização de terceiros
(tolling) da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 23,7%, de P1 a P5. O aumento da produtividade decorreu da redução do número de empregados (14,4%) aliado
ao aumento da produção (5,8%) no mesmo período.
381. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
382. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 1,3%, entre P1 e P2; 7,5%, entre P2 e P3; e 15,1%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, observou-se redução
de 38,8% no volume do consumo cativo da indústria doméstica. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 23,2%, entre P1 e P5.
383. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se
que o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]%
em P4 e [RESTRITO]% em P5.
384. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1
a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do CNA.
385. Deve-se considerar que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros
auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.
386. No entanto, tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso
o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (34,4%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P4 - como parâmetro para estimar o
volume que teria sido consumido em P5.
387. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5, verificou-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo,
no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P5.
Consumo cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Consumo cativo (em kg)
.Consumo cativo - ID
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.Variação
.-
.2,6%
.-0,2%
.23,8%
.-34,4%
-16,8%
.Consumo cativo - ID Ajustado em P5
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.Variação
.
.2,6%
.-0,2%
.23,8%
.-14,9%
8,0%
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
.Custo do Produto Vendido - CPV
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
. -
.-35,6%
.-12,6%
.-1,2%
.27,4%
-29,2%
.Resultado Bruto
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.-22,5%
.-57,2%
.-6,5%
.-38,8%
-81,0%
.Resultado Operacional
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.-59,9%
.-64,1%
.-9,0%
.-99,0%
-99,9%
.Resultado Operacional (exceto RF)
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.-55,8%
.-58,0%
.-4,3%
.-105,7%
-101,0%
.Resultado Operacional (exceto RF e OD)
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.-19,4%
.-63,0%
.-2,3%
.-107,7%
-102,3%
Margens de Rentabilidade (%)
.Margem Bruta
.100,0
.111,3
.70,3
.67,5
.37,8
.Variação
.-
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Margem Operacional
.100,0
.57,8
.30,5
.28,5
.0,3
.Variação
.-
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Margem Operacional (exceto RF)
.100,0
.63,4
.39,5
.38,7
.-2,2
.Variação
.-
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Margem Operacional (exceto RF e OD)
.100,0
.115,7
.63,4
.63,4
.-4,6
.Variação
.-
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
388. Da tabela anterior, constatou-se que a manutenção do consumo cativo em níveis médios em P5 não teria o condão de alterar o cenário de deterioração dos indicadores
financeiros da indústria doméstica entre P4 e P5.
389. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
390. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica não importou fibras ópticas de origem chinesa ao longo do período de análise. A empresa, no entanto,
importou de outras origens, como [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume total importado de fibras ópticas (todas as
origens), em P1; [CONFIDENCIAL]%, em P2; [CONFIDENCIAL] %, em P3; [CONFIDENCIAL] %, em P4; e [CONFIDENCIAL]%, em P5.
391. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, 25,5% do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria
doméstica ao longo do período analisado, em P4. Em P1, as revendas representaram 5,9% das vendas; em P2, não houve revendas por parte da indústria doméstica; em P3, 0,3%; e em
P5, 18,7%.
392. Dessa forma, observou-se que o volume das revendas da indústria doméstica diminuiu 26,6%, entre P4 e P5, e aumentou 186,9%, de P1 para P5. Portanto, entre P4 e P5,
quando a indústria doméstica apresentou redução de seus indicadores de rentabilidade, impactados pelo aumento do volume das importações investigadas, a preços de dumping e
subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, também houve redução de suas revendas.
7.2.10. Das outras produtoras nacionais
393. Conforme previamente mencionado no item 1.7.1, além da peticionária, a empresa Furukawa produziu fibras ópticas no Brasil ao longo do período investigada. A referida
empresa foi consultada e forneceu seus volumes de produção, de vendas e de consumo cativo de fibras ópticas similares ao produto objeto da investigação, de modo que seus dados foram
utilizados para estimar a produção nacional, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
394. No período analisado, verificou-se que a outra produtora nacional realizou vendas de fibras ópticas no mercado brasileiro apenas em P1 e P3, de modo que sua participação
no mercado brasileiro foi equivalente a, no máximo, [RESTRITO]%, em P1.
395. Dessa forma, tendo em vista o volume pouco expressivo das vendas da outra produtora nacional no mercado brasileiro, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes de
suas vendas sobre a indústria doméstica.
7.3. Das manifestações sobre o dano e o nexo causal
396. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que asseverou a inexistência de dano à peticionária, indicando que a situação
da Prysmian decorreria da alteração na dinâmica do mercado brasileiro de cabos ópticos. Segundo a importadora, o aumento do volume do estoque da Prysmian teria ocorrido pela redução
de seu próprio volume destinado ao consumo cativo para a produção de cabos ópticos sem a correspondente redução do volume da produção.
397. Dessa forma, a Intelbras indicou que não seria possível imputar o excedente nos estoques da empresa às importações chinesas do produto objeto. Frisa-se que, no dia 20
de dezembro de 2024, a empresa Setex apresentou manifestação repetindo esse mesmo argumento, indicando que a medida antidumping correta para reduzir os estoques da peticionária
teria que ser aplicada às importações de cabos ópticos.
398. A Intelbras também destacou que não teria ocorrido queda real ou potencial da produção no período da investigação; não teria sido verificada queda significativa no volume
de vendas domésticas, mas sim das exportações do produto; não teria sido constatada queda real ou potencial do grau de utilização da capacidade instalada, especialmente em P3 e P4;
e o resultado bruto teria sido impactado não só pela redução da receita operacional líquida, mas também do aumento dos custos.
399. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores e da CCCME sobre a suposta ausência de dano. Segundo a
Prysmian, o aumento do volume de seus estoques teria ocorrido de forma mais significativa de P4 para P5, mesmo período em que teria sido verificada redução na produção de fibras
ópticas, o que indicaria a dificuldade da empresa em escoar a produção. Ainda, a peticionária defendeu que o aumento no volume dos estoques se justificaria pelo efeito das importações
da China.
400. Em relação à retração da participação da peticionária no mercado de cabos de fibras ópticas, a Prysmian indicou que a produção desses produtos também teria enfrentado
dano decorrente das importações chinesas de cabos de fibras ópticas a preços de dumping, o que indicaria os efeitos deletérios das importações chinesas na cadeia produtiva de fibras e
de cabos ópticos. Assim, a peticionária destacou a relação que existira entre as investigações de dumping em curso: as importações da China de cabos ópticos a preços de dumping gerariam
efeitos sobre a produção de fibras ópticas, esse fato não afastaria os efeitos dessas importações na produção de cabos ópticos.
401. Acerca da indicação dos importadores de que teria havido aumentos de custos de produção e de despesas/receitas operacionais, a Prysmian indicou a existência de
supressão de seus preços, pois de P1 a P4 o preço do produto similar da indústria doméstica teria reduzido em proporções maiores do que a redução de seu CPV e, entre P4 e P5, o aumento
de seus preços não teria acompanhado o aumento do CPV. Além disso, a Prysmian rememorou a existência de subcotação ao longo do período investigado e a depressão dos preços da
indústria doméstica, o que demonstraria a existência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano que teria sido enfrentado pela empresa.
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