DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
402. No dia 30 de janeiro de 2025, a HT Cabos apresentou manifestação em que ressaltou que não haveria evidências de dano à indústria nacional decorrente das importações
sob análise. Em seu entendimento, teriam sido observadas mudanças inerentes à dinâmica do mercado de cabos ópticos, sem um nexo causal direto com a importação de fibras ópticas
chinesas.
7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano e o nexo causal
403. Sobre a manifestação da Intelbras sobre a inexistência de dano sofrido pela peticionária, indica-se que as conclusões sobre o dano foram detalhadas no item 6.2 deste
documento. Ainda que o aumento dos estoques possa ser atribuído à redução da produção de cabos, não se pode ignorar os demais indicadores de dano analisados, especialmente, os
indicadores financeiros os quais refletem os efeitos sobre o preço da indústria doméstica decorrentes das importações chinesas a preços de dumping.
404. Acerca de outros fatores causadores de dano indicados pela manifestante (contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, desempenho exportador e
consumo cativo da peticionária), remeta-se ao item 7.2 deste documento.
405. As importadoras buscam atribuir o dano à indústria doméstica à redução do consumo cativo, porém não aportaram aos autos elementos que corroborem esse entendimento.
O exercício contrafactual apresentado no item 7.2.8 buscou isolar e quantificar a referida redução, tendo demonstrado que haveria ainda deterioração dos indicadores financeiros da
indústria doméstica, caso o consumo cativo se mantivesse em P5 nos níveis observados nos períodos anteriores.
406. Dessa forma, reforça-se, para fins de determinação preliminar, que os outros possíveis fatores causadores de dano identificados não afastam o dano decorrente das
importações chinesas a preço de dumping.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
407. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
408. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para
o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
409. Em 12 de novembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação em que solicitou a aplicação de direitos provisórios.
410. O documentou rememorou o art. 66 do Regulamento Brasileiro, que estabelece em seus incisos as condições de aplicação de direitos provisórios, e traçou paralelos entre
tais condicionantes e a investigação em questão.
411. Nesse sentido, quanto ao inciso I, foi pontuado que a presente investigação foi iniciada de acordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da publicação da Circular
SECEX nº 39, de 2024, tendo sido dada a oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem.
412. Em relação ao inciso II, a Prysmian destacou que a autoridade investigadora teria identificado, no parecer de início, evidências da prática de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
413. Sobre a prática de dumping nas exportações chinesas de fibras ópticas para o mercado brasileiro, a peticionária destacou a conclusão de que não prevaleceriam condições
de economia de mercado no setor produtivo chinês de fibras ópticas. Dessa forma, o valor normal da China foi apurado, para fins de início da investigação, com base em metodologia
apresentada pela Prysmian, considerando os ajustes realizados pelo DECOM. Por seu turno, o preço de exportação do produto chinês para o Brasil foi identificado por intermédio dos dados
de importação da RFB.
414. Considerando a ausência de resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras de fibras ópticas, a Prysmian defendeu o uso dos dados de
importação para determinação do preço de exportação do produto objeto da presente investigação. Em relação ao valor normal, a peticionária advogou no sentido de utilização do preço
das vendas internas no mercado estadunidense da empresa Prysmian EUA, que apresentou questionário de produtor/exportador de terceiro país substituto.
415. Assim, a peticionária requereu, para fins de determinação preliminar, a aplicação de direitos provisórios no montante de 79%, conforme detalhado abaixo:
Margem de dumping - Direito provisório - Cálculo peticionária
.Valor Normal (US$/kg)
(a)
.Preço de Exportação (US$/kg)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.48,65
79%
Fonte: Circular SECEX nº 39, de 2024
Elaboração: Peticionária
416. Sobre a solicitação da peticionária para aplicação de direitos provisórios, a CCCME apresentou manifestação, em 19 de novembro de 2024, na qual defendeu que a Prysmian
não teria sido capaz de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação dos direitos provisórios.
417. A CCCME indicou que a defesa das partes interessadas teria sido prejudicada em decorrência dos dados incorretos e inadequados que teriam sido apresentados pela
peticionária e que foram considerados para fins de abertura da investigação. No entendimento da manifestante, as alterações dos dados que foram apresentadas pela Prysmian no início
dos procedimentos de verificação in loco não poderiam ser consideradas como "pequenas correções" e que não teriam tido acesso aos dados "corretos" da indústria doméstica. Assim,
defendeu que não foram atendidos os requisitos do inciso I, do artigo 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
418. Além disso, a CCCME defendeu que não seria possível realizar a determinação preliminar de dano e que a investigação deveria ser encerrada devido à incorreção dos dados
que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta de confiabilidade dessas informações.
419. Por fim, a CCCME indicou que não seria necessária a aplicação de direitos provisórios em decorrência da publicação da Resolução GECEX nº 655, de 18 de outubro de 2024,
no DOU de 21 de outubro de 2024, na qual consta a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de fibras ópticas de 9,6% para 35%, no período de
21 de outubro de 2024 até 20 de abril de 2025.
420. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos provisórios devido à suposta incorreção dos dados
apresentados pela Prysmian. Além disso, considerando a majoração do Imposto de Importação realizada em outubro de 2024, a empresa pontuou que seria abusiva a aplicação de mais uma
medida sobre as importações de fibras ópticas.
421. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores e da CCCME sobre a desnecessidade de aplicação do direito
provisório. A Prysmian destacou as diferenças entre o objetivo da majoração do Imposto de Importação, efetivado em outubro de 2024, e a finalidade da aplicação dos direitos antidumping.
A peticionária defendeu que os requisitos e os fundamentos de aplicação dessas medidas seriam diferentes, de modo que uma não deveria impactar na aplicação da outra.
422. Ainda, a peticionária indicou que a majoração do Imposto de Importação foi aplicada por um período de seis meses, que seria insuficiente para sanar o dano sofrido pela
indústria doméstica.
423. Dessa forma, a Prysmian reiterou os elementos para aplicação do direito antidumping provisório, lembrando que em 2024 foram aplicados tais direitos em sete investigações
diferentes, todas referentes às importações da China. Por fim, a peticionária defendeu a aplicação dos direitos provisórios no montante de 79% sobre as importações brasileiras de fibras
ópticas da China.
8.1.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
424. Em relação às manifestações da CCCME, da Setex e da HT Cabos acerca da majoração da alíquota do Imposto de Importação, ocorrida em outubro de 2024, pontua-se que
assiste razão à peticionária quanto à natureza diversa dos instrumentos. Alterações das alíquotas do imposto de importação possuem rito processual e legislação próprios, não havendo
impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
425. Em referência aos argumentos da CCCME, da Setex e da HT Cabos sobre a suposta incorreção dos dados que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta de
confiabilidade dessas informações, que teriam prejudicado a defesa e o contraditório das partes, reitera-se que os dados da indústria doméstica foram devidamente validados pelo DECOM.
Os ajustes ocorridos por ocasião da verificação in loco foram aceitos pela autoridade sob a forma de pequenas correções, não tendo ensejado alterações substanciais da análise de dano
detalhada no item 6 deste documento.
8.2. Das outras manifestações
426. No dia 29 de agosto de 2024, a empresa chinesa Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. ("FI") apresentou manifestação para elucidar aspectos de sua
estrutura, buscando que o Grupo Fiberhome receba a média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses selecionados para apresentar resposta
ao questionário.
427. A empresa indicou que a seleção realizada pelo DECOM identificou apenas a FI como exportadora do produto objeto em P5. Entretanto, a FI pontuou que faz parte do Grupo
Fiberhome. Segundo informações apresentadas, a operação do Grupo se iniciaria com a produtora Fiberhome Telecommunications Co. Ltd. ("FTT"), que venderia o produto objeto ao Brasil
por intermédio da trading company Fiberhome Fujikura Optic Technology Co., Ltd. ("FFOT"). A FI, por sua vez, atuaria como agente, prestando assistência no processo de vendas ao
Brasil.
428. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação indicando a existência de oligopólio no mercado brasileiro de fibras ópticas. De
acordo com a importador, as produtoras Prysmian e Furukawa consumiriam a maior parte da produção de fibras ópticas para a manufatura de cabos ópticos e que apenas um volume
residual da produção de fibras ópticas seria direcionado a outras empresas, a um valor inflacionado.
429. A WEC indicou que as empresas fabricantes de fibras ópticas realizariam ações combinadas, seja na estabilização dos preços, até estratégias de marketing (cartéis), que por
vezes prejudicariam as fabricantes nacionais de cabos ópticos, que seriam concorrentes direto da peticionária no mercado de cabos ópticos. Assim, a manifestante indicou ser contrária ao
processo investigatório da prática de dumping na importação das fibras ópticas, que favoreceria somente a Prysmian e a Furukawa.
430. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação em que destacou que a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pela
Prysmian teria limitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das empresas importadoras. Isso posto, solicitou o encerramento da investigação sem julgamento
do mérito.
431. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu a não aplicação dos direitos provisórios, alegando a ausência de oportunidade
legítima de manifestação das partes e da presença de dados sigilosos, imprecisos e ilegalmente alterados, que inviabilizariam qualquer contestação substancial por parte dos envolvidos.
432. Além disso, o importador HT Cabos trouxe à baila argumentos lastreados na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata sobre defesa concorrencial, para defender
a inaplicabilidade dos direitos provisórios em decorrência de a acusação de dumping feita pela Prysmian não ter sido acompanhada de evidências suficientes para demonstrar que a atuação
das empresas chinesas tenha causado qualquer limitação ou falsificação da concorrência, ou ainda, que tenha levado a um domínio relevante do mercado.
433. Ainda em sua manifestação, a HT Cabos defendeu a não aplicação dos direitos provisórios em decorrência da majoração do Imposto de Importação que ocorreu em outubro
de 2024.
8.2.1. Dos comentários do DECOM sobre as outras manifestações
434. Sobre a manifestação da empresa FI, rememora-se que nenhuma empresa chinesa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, não há que se falar
em cálculo de média ponderada das margens dos produtores selecionados, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
435. Acerca da manifestação da WEC, indica-se que os argumentos apresentados superam os critérios analisados nas investigações de dumping, que têm o condão de apurar a
ocorrência de dumping nas exportações de determinado produto ao mercado brasileiro, de dano à indústria doméstica desse produto e de nexo de causalidade entre eles. Assim, tais
argumentos são tidos fora do escopo da presente investigação.
436. Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa das partes em decorrência da confidencialidade de determinados dados da indústria doméstica, esclarece-se que o
Decreto nº 8.058, de 2013, com base no que dispõe o Acordo Antidumping, garante a proteção de dados sensíveis de todas as partes interessadas no processo. Por outro lado, a legislação
prevê a obrigatoriedade de apresentação de justificativa adequada, bem como de resumo não confidencial dos dados. Considera-se que a peticionária atendeu aos ditames da legislação,
cabendo às demais partes a indicação das informações que teriam sido omitidas e que teriam prejudicado a defesa de seus interesses.
437. Sobre a argumentação da HT Cabos acerca de aspectos concorrenciais, reitera-se que o arcabouço legal para investigações de dumping não se confunde com a legislação
aplicada à defesa da concorrência.
9. DA RECOMENDAÇÃO
438. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, solicitada pela indústria doméstica, foram observadas as disposições do art. 66 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
439. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da
investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, considerando-se que foi identificada deterioração dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período e que importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência desse
dano.
440. Identificou-se, entretanto, a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de ex tarifário, que parece ter impactado o volume das importações investigadas,
especialmente em P5. Considera-se necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual recomenda-se o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório.
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