DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CILINDRO DE FERRO
OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br,
cgtd@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 052/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO
AUTOMOTIVO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 295, DE 16
DE JULHO DE 2003.
1) A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de julho de 2003 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA
ACONDICIONAMENTO OU TRANSPORTE DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO,
industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das matérias-primas;
b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;
c) laminação, quando aplicável;
d) conformação do fundo ou tampo do cilindro, quando aplicável;
e) tratamento térmico; quando aplicável; e
f) usinagem, quando aplicável;
II - montagem do colar; quando aplicável;
III - tratamento térmico e pintura; quando aplicável; e
IV - montagem do capacete e válvula, quando aplicável.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "d"
do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser
realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que não poderão
ser objeto de terceirização.
Art.
2º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogado a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de
julho de 2003.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º
da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta
de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO .
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br,
cgtd@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br,.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 061/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL
MDIC/MCTI Nº 4, DE 08 DE MAIO DE 2023.
1) Alteração do Anexo da Portaria Interministerial nº 4, de 08 de maio de 2023,
com a Inclusão de novo subconjunto, conforme abaixo.
O Anexo em referência estabelece os subconjuntos e módulos cujas montagens
estão dispensadas temporariamente.
ANEXO
Subconjuntos dispensados de montagem
. .Item
.Descrição do item
. .(...)
.(...)
. .XXXIII
.Subconjunto do braço do toca discos Vinil
CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de ADESIVO EM BASTÃO
OU MOEDA DO TIPO COLA QUENTE.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br,
cgtd@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 049/24 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA QUENTE.
OBS.: A Proposta está em formato de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para o produto ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA
QUENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - carregamento das matérias-primas em recipiente próprio para misturas;
II - homogenização das matérias-primas;
III - injeção do adesivo;
IV - moldagem do adesivo;
V - corte, quando aplicável; e
VI - empacotamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§
2º As
etapas
descritas
neste artigo
não
poderão
ser objetos
de
terceirização.
Art.
2º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 183, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Comissão Intersetorial de Acompanhamento e
Articulação do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA,
no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 3º da Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Articulação do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de articular políticas, programas e
ações entre órgãos gestores das políticas voltadas ao atendimento socioeducativo de
adolescentes e jovens no âmbito federal e dos estados, municípios e Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Articulação do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE:
I - coordenar a articulação interfederativa e intersetorial entre órgãos gestores das
políticas socioeducativas voltadas a adolescentes e jovens nos estados, municípios e Distrito
Fe d e r a l ;
II - propor ações que assegurem a articulação das políticas públicas para o
atendimento de adolescentes e jovens, entre doze e dezoito anos, excepcionalmente até os
vinte e um anos, durante e após o cumprimento de medidas socioeducativas;
III - incentivar a criação e o fortalecimento das Comissões Intersetoriais Estaduais,
Distrital e Municipais de Acompanhamento e Articulação do Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
IV - elaborar estratégias para o desenvolvimento de ações relativas à execução de
medidas socioeducativas atribuídas a adolescentes e a jovens, de que tratam a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e as Convenções Internacionais
das quais o Brasil é signatário; e
V - deliberar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º A Comissão Intersetorial é composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
IX - Advocacia-Geral da União.
§ 1º São convidados permanentes da Comissão Intersetorial, sem direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional de Justiça;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
IV - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da
Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e instâncias que representam e designados em ato da
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação por meio eletrônico pela sua Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A Coordenação da Comissão Intersetorial poderá convidar especialistas e
representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, públicas e privadas, ou organização
da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação da Comissão
Intersetorial terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Comissão Intersetorial poderá constituir grupos de trabalho e
subcomissões sobre temas específicos.
§ 1º Cada subcomissão apresentará número máximo de 10 (dez) membros.
§ 2º O prazo máximo de duração da subcomissão temporária é de 12 (doze) meses,
com possibilidade de renovação por igual período.
§ 3º O número máximo de subcomissões em operação simultânea é de 8 (oito).
Art. 6º Os membros e os convidados permanentes da Comissão Intersetorial, dos
grupos de trabalho e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 1º Competirá à Secretaria-Executiva a elaboração do Regimento Interno para
aprovação do colegiado.
§ 2º A Secretaria-Executiva deverá elaborar e apresentar relatórios anuais das
atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 8º A participação na Comissão Intersetorial, nos grupos de trabalho e nas
subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO DOS SANTOS
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