DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 259, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Grupo Temático
para acompanhar a
desinstitucionalização de crianças e adolescentes das
comunidades terapêutica e instituições congêneres
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na
Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno,
resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Temático para acompanhar a desinstitucionalização de
crianças e adolescentes das comunidades terapêuticas e instituições congêneres.
Art. 2º O Grupo Temático tem como finalidade a elaboração de estratégias e o
acompanhamento das ações voltadas à desinstitucionalização de crianças e adolescentes
comunidades terapêuticas e instituições congêneres, em conformidade com a Resolução nº
249, de 10 de julho de 2024, do Conanda.
Art. 3º Compete ao Grupo Temático:
I 
- 
Elaborar 
propostas 
e
recomendações 
para 
a 
efetivação 
da
desinstitucionalização de crianças e adolescentes institucionalizados em Comunidades
Terapêuticas e instituições congêneres, assegurando o direito à saúde, à proteção social e
ao desenvolvimento integral, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA);
II - Oferecer suporte técnico e estratégico aos Conselhos Estaduais, Distrital e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e implementação de
planos locais de desinstitucionalização, garantindo que contemplem ações de prevenção ao
acolhimento inadequado e alternativas de cuidado na rede de saúde mental;
III - Elaborar diretrizes para o mapeamento nacional das comunidades
terapêuticas e instituições congêneres que acolhem crianças e adolescentes e propor ações
para a desinstitucionalização.
Art. 4º O Grupo Temático é composto por:
I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil.
a) Marina de Pol Poniwas, representante do Conselho Federal de Psicologia;
b) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de
Assessoria Jurídica das Organização Populares - GAJOP;
c) Carlos Frederico dos Santos, representante da União dos Escoteiros do Brasil; e
d) Sergio Eduardo Marques, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil.
II - Quatro conselheiros do Poder Executivo Federal:
a) Fábio Meirelles Hardman de Castro, representante da Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
b) Nara Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d) Denise Leite Ocampos, representante do Ministério da Saúde.
III - São Convidados Permanentes:
a) Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA
b) Dois conselheiros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
c) Dois representantes Conselho Nacional de Direitos Humanos;
d) Dois representantes Conselho Nacional de Saúde;
e) Dois represente do Conselho Nacional de Assistência Social;
f) Um representante do Conselho Nacional de Justiça;
g) Um representante do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos-Gerais;
h) Um represente da Defensoria Pública da União;
i) Um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
j) Um representante do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;
k) Um representante do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura; e
l) Um representante da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Nara
Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a relatoria
será desempenhada pelo conselheiro Carlos Frederico dos Santos, representante da União
dos Escoteiros do Brasil.
§1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros
do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.
§2º Caso
a Coordenação
não faça a
indicação o
relator assumirá
automaticamente a coordenação do Grupo Temático.
Art. 6º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.
Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma
estabelecido pelo Grupo Temático.
Art. 8º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da
sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada
com o tema da proibição de acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades
terapêuticas e instituições congêneres.
Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do
Plenário do CONANDA.
Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de um ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art.11. O produto do Grupo Temático será submetido para deliberação do
Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno.
Parágrafo único. O produto final será encaminhado à Ministra de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art.12. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo
Temático.
Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo
Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.
Art. 13. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PILAR LACERDA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
PORTARIA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de
apresentar estratégias voltadas à promoção e à
defesa dos direitos humanos das pessoas bissexuais
no Brasil, no âmbito da Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
II e VI do art. 27, do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar
estratégias voltadas à promoção e à defesa dos direitos humanos das pessoas bissexuais no
Brasil, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:
I - realizar o mapeamento analítico de dados confiáveis, éticos, oportunos e
desagregados sobre as principais demandas da população bissexual, em nível nacional;
II - discutir estratégias de enfrentamento ao preconceito, discriminação e
violências contra pessoas bissexuais, a nível nacional, regional e internacional;
III - propor políticas públicas de direitos humanos para promoção e defesa dos
direitos das pessoas bissexuais no Brasil; e
IV - produzir relatório final das atividades do Grupo de Trabalho que será
encaminhado à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, em vista de subsidiar os debates e discussões
realizados no âmbito da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBT Q I A + ,
convocada pelo Decreto nº 11.848, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto:
I - pela Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que presidirá os
trabalhos;
II - pelo Diretor de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
III - pela Coordenadora-Geral de
Promoção dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + ;
IV - por um membro governamental do Conselho Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+;
V - por um membro da sociedade civil do Conselho Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+; e
VI - por doze representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que
substituirá o titular em suas ausências e impedimentos;
§ 2º No caso de ausência ou impedimento da Secretária Nacional dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+, a presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo Diretor de
Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 3º As pessoas representantes a que se referem os incisos I, II e III, titulares
e suplentes, serão designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 4º As pessoas representantes a que se referem os incisos IV e V, titulares e
suplentes, serão indicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e
designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 5º As pessoas representantes a que se referem o inciso VI serão indicadas por
organizações que atuam em defesa dos direitos das pessoas bissexuais e designadas por
ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar para acompanhamento das reuniões
do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas,
especialistas, pesquisadores, técnicos e pessoas de notório saber, os quais poderão emitir
pareceres para apreciação do colegiado.
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, nos
termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado por sua Presidenta, por meio de correio eletrônico encaminhado às pessoas
integrantes e convidadas.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta das
pessoas integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples, sendo suas
deliberações de caráter consultivo.
§ 2º O Grupo de Trabalho estabelecerá, em sua primeira reunião, o Plano de
Trabalho das atividades, no qual constará seu cronograma de reuniões.
§ 3º As atividades do grupo serão realizadas no formato remoto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio
administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 6 (seis) meses, prorrogáveis por
igual período, se necessário, por ato fundamentado da Secretaria-Executiva do Grupo de
Trabalho, contados a partir da data da primeira reunião.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA CNE/SE Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
no âmbito do Conselho Nacional de Educação - CNE
do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de
2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Educação do
Ministério da Educação - CNE/MEC, o Programa de Gestão e Desempenho do Conselho
Nacional de Educação (PGD-CNE).
Parágrafo único. O PGD-CNE abrangerá todas as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de
execução e do participante em suas entregas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: o Conselho Nacional de Educação - CNE;
II - unidade de execução: as abaixo relacionadas, desde que possuam plano de
entregas pactuado e aprovado nos termos do art. 17 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de
outubro de 2024, e compatível com os objetivos estratégicos da unidade:
a) Gabinete da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação -
SE/CNE;
b) Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado.
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em
nível não inferior a CCE/FCE 1.13 ou equivalente; e

                            

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