DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de
execução em nível não inferior a CCE/FCE 1.10 ou equivalente.
Parágrafo único. As competências da chefia da unidade de execução, previstas
no art. 26 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo os casos previstos no Parágrafo Único do referido
artigo.
Art. 3º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD-CNE 2025,
desde que suas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados
das respectivas unidades de execução e do participante.
Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-CNE:
I - presencial; e
II - teletrabalho, exclusivamente em regime de execução parcial.
Art. 5º As vagas para participar do PGD-CNE deverão observar os seguintes
percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por
cento).
Art. 6º A participação na modalidade em teletrabalho no CNE, no âmbito de
cada Unidade de Execução, deverá observar os seguintes limites, conforme a situação do
agente público:
.
Situação do agente público
.Limite de execução
. .
.%
servidores
na
unidade
.Horas semanais
. .Que não ocupe cargo ou função; ou
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE
código 01 a 06
.até 60%
.até 32 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE
código 07 a 11
.até 50%
.até 24 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE
código 12 a 14
.até 40%
.até 16 horas
§1º Fica vedada a modalidade de teletrabalho integral para todos os
servidores lotados no CNE.
§2º Fica vedada a modalidade de teletrabalho parcial ou integral para os
servidores ocupantes de FCE/CCE código 15 ou acima.
§3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho parcial acima dos
limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no § 2º, desde que os
participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da
Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de
mobilidade transitória.
Art. 7º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho
no PGD-CNE 2025 deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução.
§1º O quantitativo de servidores em teletrabalho por unidade de execução
não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do total de servidores lotados, salvo se
o atingimento do limite for decorrente de movimentação de pessoal posterior à
assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR do último participante na
modalidade.
§2º Havendo disponibilidade de vagas em teletrabalho não preenchidas dentro
do total autorizado ou eventuais alterações no quadro de agentes públicos, a Chefia de
Gabinete poderá redistribuí-las entre as unidades de execução, para seleções
posteriores.
Art. 8º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-CNE, observado o disposto
no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da
chefia da unidade de execução, que deverá seguir o percentual de vagas disponíveis e as
respectivas condições de oferta.
§2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando
vedada a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio
probatório ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do
participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, salvo
os casos previstos no § 4º do art. 8º da Portaria MEC 1087/2024.
§3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no
art. 12, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§4º O
participante selecionado deverá assinar
o Termo de Ciência
e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de
outubro de 2024.
§5º Em qualquer momento da vigência do PGD-CNE, havendo disponibilidade
de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo
de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-CNE.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho seguem o disposto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro
de 2024.
Art. 10. O PGD-CNE terá a duração de um ano, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 11. A execução e o monitoramento do PGD-CNE, observadas as diretrizes
da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, para todas as modalidades de
execução do PGD, se dará pelos seguintes instrumentos:
I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de
180 (cento e oitenta) dias e máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima
de 7 (sete) e máxima de 30 (trinta) dias.
§1º. Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá
contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
§2º A comprovação da realização das atividades do plano de trabalho de cada
participante deverá fazer, preferencialmente, referência aos respectivos processos do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MEC) e sistema e-MEC.
§3º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião
trimestral com todos os participantes do PGD-CNE para acompanhamento do plano de
trabalho.
Art. 12. Em até 30 (trinta dias), a contar da publicação desta Portaria, cada
unidade de execução interessada em participar do PGD-CNE deverá elaborar e aprovar
seu plano de entregas.
Art. 13. Ressalvada a hipótese do art. 33, parágrafo único, da Portaria MEC nº
1.087, de 31 de outubro de 2024, ficam encerrados todos os planos de trabalho
eventualmente em vigor no Conselho Nacional de Educação, devendo sua prestação de
contas ser realizada conforme as normas previstas na sua instituição.
Art. 14. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a
realização de todas as fases do Ciclo PGD-CNE contará com o suporte de plataforma
eletrônica disponibilizada
pelo Ministério da Gestão
e da Inovação
em Serviços
Públicos.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 7 de março de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
ANEXO
QUADRO COM QUANTITATIVO DE VAGAS POR UNIDADE E POR SITUAÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PGD/TELETRABALHO.
. .UNIDADE
DE
E X EC U Ç ÃO
.SITUAÇÃO
DO
AGENTE
P Ú B L I CO
.Nº
S E R V I D O R ES
.Q U A N T I DA D E
DE
VAGAS
(usando %)
. Gabinete da Secretaria-
SE
.Que
não ocupe
cargo
ou
função
Ocupante de cargo ou função
CCE/FCE código 01 a 06
.1
.0
.
.Ocupante de cargo ou função
CCE/ FCE código 07 a 11
.0
.0
. .
.Ocupante de cargo ou função
CCE/FCE código 12 a 14
.1
.0
. Coordenação-Geral
de
Assuntos do Colegiado
.Que
não ocupe
cargo
ou
função
Ocupante de cargo ou função
CCE/FCE código 01 a 06
.10
.5
.
.Ocupante de cargo ou função
CCE/ FCE código 07 a 11
.2
.1
. .
.Ocupante de cargo ou função
CCE/FCE código 12 a 14
.1
.0
Percentuais:
Que não ocupe cargo ou função ou função CCE/FCE 01 a 06 - percentual de 60%
Ocupantes de cargos ou funções 07 a 11 - percentual de 50%
Ocupantes de cargos ou funções de 12 a 14 - percentual de 40%
Ocupantes de cargos ou funções acima de 15 - vedado
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
E COM OS SISTEMAS DE ENSINO
PORTARIA SASE/MEC Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD,
no âmbito da Secretaria de Articulação Intersetorial
e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério
da Educação
O SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE
ENSINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do caput do art. 4º e o
caput do art. 5º, todos da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 16 de julho de
2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito
da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE), doravante
referido como PGD SASE, nas seguintes modalidades e regime de execução:
I - presencial; e
II - regime parcial de teletrabalho.
§ 1º O PGD-SASE abrangerá todas as atividades cujas características permitam
a mensuração dos resultados e da produtividade do participante e das respectivas
Unidades de Execução no tocante às entregas pactuadas.
§ 2º A atribuição do regime de trabalho constante do Inciso II deverá atender
a critérios estabelecidos pelo Coordenador Geral em comum acordo com a respectiva
diretoria da área, ou cargos equivalentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Unidade Instituidora: a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os
Sistemas de Ensino (SASE);
II - unidades de execução:
a) Gabinete da Secretaria;
b) Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino (DASE);
c) Coordenação-Geral de Articulação com os Sistemas de Educação (CGASE);
d) Coordenação-Geral de Planos Decenais de Educação (CGPE);
e) Coordenação-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação (CGVAP);
f) Diretoria de Articulação Intersetorial (DAI);
g) Coordenação Geral de Articulação Intersetorial (CGAI);
h) Coordenação-Geral de Projetos de Intersetorialidade (CGPI);
i) Coordenação-Geral de Financiamento Educacional (CGFE); e
j) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO).
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em
nível não inferior a CCE ou FCE 1.13 ou equivalente.
§1º Para constituir-se como unidade de execução do PGD-Sase, a unidade não
poderá ter pendências em processos administrativos com prazos de resposta vencidos no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§2º Para a manutenção da condição de unidade de execução do PGD-Sase, a
unidade não poderá possuir pendências, nos planos de entregas e de trabalho em ciclos
anteriores, sob pena de desclassificação do ciclo subsequente.
Art. 3º Compete, no âmbito do PGD SASE:
I - ao dirigente da Unidade Instituidora de que trata o inciso I do art. 2º desta
Portaria:
a) promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
b) aprovar os planos de entregas apresentados pelas unidades de execução;
c) monitorar o PGD SASE, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no
art. 2º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024;
d) avaliar o cumprimento do plano de entregas das unidades de execução;
e) disponibilizar, sempre que solicitadas, à Secretaria-Executiva e ao Comitê
Gestor do Programa de Gestão e Desempenho CGPGD/MEC, informações necessárias para
análise do alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução e o
planejamento institucional; e
f) garantir a observância dos limites previstos no art. 11 da Portaria MEC nº
1.087, de 2024;
II - aos dirigentes das unidades de execução indicados no inciso II do art. 2º
desta Portaria:
a) elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
b) selecionar os participantes, nos termos do art. 12 da Portaria MEC nº
1.087, de 2024;
c) pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), anexo à Portaria MEC
nº 1.087 de 2024;
d) pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
e) registrar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD;
f) manter o engajamento e promover a integração entre os membros de sua
equipe, qualquer que seja o seu regime de trabalho;
g) dar ciência à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de
Gestão Administrativa quando não for possível se comunicar com o participante por meio
dos canais previstos no TCR;
h) desligar os participantes; e
i) manter atualizada, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD SASE e a respectiva modalidade.
§ 1º As competências previstas no inciso II deste artigo não poderão ser
delegadas, exceto as previstas nas alíneas "a", "d", "f" e "h", as quais poderão ser
atribuídas à chefia imediata do participante do PGD da SASE.
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