DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Coordenação de Ensino - FG 2
2.1 Coordenação de Secretaria Geral de Documentação Escolar - FG 3
2.2 Setor de Biblioteca
2.3 Setor de laboratórios
2.4 Setor de Assistência Estudantil e Inclusão
2.5 Setor do Laboratório de Ensino, Pesquisa, Extensão e Produção da área
experimental
2.6 Coordenações de curso
3. Coordenação de Pesquisa e Extensão - FG 5
4. Coordenação de Administração e Planejamento - FG 2
4.1 Setor de Almoxarifado e Patrimônio
4.2 Setor de Compras e Licitação
Art. 2º As Funções Gratificadas e o Cargo de Direção serão disponibilizados
pelo Campus São Vicente até que seja realizado o remanejamento de Funções
Gratificadas e de Cargos de Direção pelo Ministério da Educação (MEC/SETEC) para o
IFMT.
Art. 3º Tornar sem efeito a Portaria nº 0283/SRDA/GAB/RTR, DE 29 DE JANEIRO
DE 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30.01.2025, edição 21, seção 1, página 57.
Art. 4º Efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR DOS SANTOS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 296, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Gestão
e Desempenho
do
Instituto Federal
de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA
PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário Oficial
da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 agosto de 1995, a Portaria
MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem
como o contido nos autos do Processo nº 23381.004403.2024-71, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, conforme anexo.
Art. 2º Esta normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARY ROBERTA MEIRA MARINHO
Anexo I
NORMATIVA DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DO INSTITUTO
FEDERAL DA PARAÍBA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados pelos servidores técnicos-administrativos em educação - TAE, em
exercício no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB,
relativos à implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, considerando o
disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, na Portaria MEC nº 267, de 30
de abril de 2021, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e demais normas
correlatas.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes,
as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Art. 2º Podem participar do PGD:
I - ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnicos-administrativos em
educação, pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IFPB e pertencentes ao
Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, relativo à Lei nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no IFPB;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, referente aos cargos de natureza técnica; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008;
VI - servidores de outras Instituições Federais de Ensino em colaboração
técnica ou exercício provisório no IFPB.
§ 1º Os agentes públicos elencados nos incisos I a VI serão considerados aptos
a participar do PGD desde que possuam, no mínimo, um ano na atual unidade de lotação,
sendo considerados participantes os agentes públicos que tenham plano de trabalho
devidamente pactuado.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado se
atendido todas as seguintes condições:
I - Caso o servidor não esteja em período de estágio probatório; e
II - Caso a chefia imediata ateste que não haverá prejuízo ao interesse
institucional e redução ao atendimento ao público, devidamente ratificado por autoridade
hierarquicamente superior.
§3º Durante o primeiro ano de estágio probatório, o servidor só poderá estar
vinculado ao PGD presencial e, excepcionalmente e mediante justificativa,
o
acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório
poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da
mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.
Art. 3º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário, usuário da entrega ou setor beneficiado,
podendo ser interno ou externo à organização;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII - participante: agente público previsto no art. 2º desta normativa;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - unidade de execução: reitoria, pró-reitorias, diretorias sistêmicas ou
correlatos e demais campi do IFPB;
XII - unidade instituidora: o IFPB, representado por sua autoridade máxima.
XIII - dirigente da unidade: reitor (a), pró-reitor (a), diretores (as) gerais dos
campi, diretores (as) sistêmicos ou correlatos;
XIV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante,
responsável pela supervisão das atividades;
XV - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XVI - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações.
XVII - unidade de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da
estrutura organizacional da Instituição competente para implementação da política de
pessoal, sendo, de forma sistêmica, a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGEP) e,
junto às unidades, os setores de gestão de pessoas dos campi;
XVIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados: chefia imediata
do servidor, sob a supervisão da área de gestão de pessoas ou comissão designada pelo
dirigente da unidade para essa finalidade.
§1º Deverá ser encaminhado à DGEP, até 60 dias após a conclusão de cada
ciclo, relatório consolidado por unidade contendo os nomes dos servidores participantes
do programa de gestão e desempenho e os seus resultados alcançados, de forma
individualizada.
§2º No âmbito da Reitoria, os relatórios a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser encaminhados pelo responsável pela pró-reitoria, diretoria sistêmica ou órgão
correlato a que o servidor estiver lotado.
MODALIDADES E REGIMES
Art. 5º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§1º Considera-se teletrabalho a modalidade
de trabalho em que o
cumprimento da jornada regular pelo participante
pode ser realizado fora das
dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que
sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente
definidos;
§2º Considera-se regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho
a que está submetido o participante restringe-se a um período específico;
§3º Considera-se regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho
a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de
trabalho;
§4º O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ocorrer de forma
que o participante exerça suas atividades presencialmente, durante no mínimo quarenta
por cento da jornada semanal, de maneira regular e pré-estabelecida, respeitada a
respectiva jornada diária e semanal.
Art. 6º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste
no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT nº 24/2023.
Art. 7º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução, devendo realizar a apresentação do plano
de trabalho e relatório de atividades referente a sua jornada de trabalho semanal.
Art. 8º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
Art. 9º Os servidores movimentados entre órgãos ou entidades só poderão ser
selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no
órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava
antes da movimentação.
Art. 10 Poderão ser dispensadas do disposto no § 3º do artigo 2º e artigo 9º
as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
VII - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000; e
VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11 Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
Parágrafo único. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação
entre o participante e a chefia da unidade de execução.
Art. 12 O gerenciamento do PGD será realizado através de ferramenta
tecnológica a ser escolhida pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas e a Diretoria Geral
de Tecnologia da Informação.
Art. 13 A implementação do PGD observará as etapas de autorização,
instituição, seleção dos participantes e execução do respectivo ciclo.
Parágrafo único. A implementação do PGD possui natureza discricionária e
poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Art. 14 O Programa de Gestão e Desempenho do IFPB abrangerá as atividades
cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das
respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - natureza que demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - natureza de complexidade que exija elevado grau de concentração; ou
III - natureza que seja de baixa a média complexidade, com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§3º As atividades abrangidas pelo PGD estarão listadas em tabela específica,
podendo ser atualizadas a qualquer momento pela Comissão Central do Programa de
Gestão e Desempenho, Diretoria Geral de Gestão de Pessoas ou mediante solicitação do

                            

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