DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos desta normativa.
Art.
30.
O plano
de
trabalho
do
participante
poderá ser
ajustado
e
repactuado:
I - quando houver alterações no plano de entregas da unidade de execução;
II - por necessidade do serviço;
III - para fins de ajuste de jornada de trabalho; ou
IV - quando houver ocorrências como licenças e afastamentos ou outras
situações que impeçam a realização das suas atividades ou que impactem o plano de
entregas da unidade.
Art. 31. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela
chefia imediata do participante, por meio da aferição das entregas realizadas, mediante
análise fundamentada da execução do Plano de Trabalho, até o último dia do mês
subsequente,
manifestando-se quanto
ao cumprimento
ou
não das
atividades
planejadas.
Art. 32. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata,
considerando:
I - a qualidade das atividades e a efetividade de suas contribuições para as
entregas da unidade; e
II - o cumprimento das responsabilidades estabelecidas no TCR.
Art. 33. A execução do plano de trabalho do participante será avaliada,
mensalmente, pela chefia imediata, até o último dia do mês do registro, devendo a
avaliação ser registrada observando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 1º.
§4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§5º As ações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em
sistema informatizado.
Art. 34. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano
de
trabalho,
a chefia
da
unidade
de
execução
estimulará o
aprimoramento
do
desempenho dos participantes, realizando acompanhamento periódico e propondo ações
de desenvolvimento.
Art. 35. Ao servidor que,
injustificadamente, não cumprir com suas
responsabilidades, atividades e plano de trabalho, serão adotadas as providências relativas
ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, bem como o
desligamento do programa de gestão e desempenho.
§ 1º O chefe da unidade de execução poderá rever a avaliação do plano de
trabalho em até trinta dias do registro das considerações do participante.
§ 2º Mantida a avaliação, o participante poderá registrar as suas considerações
ao nível hierárquico imediatamente superior ao do chefe da unidade de execução, que
poderá rever a avaliação do plano de trabalho no prazo de trinta dias das considerações
do participante.
§ 3º No caso de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV ou V do
caput deste artigo, a chefia imediata deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas
visando melhorar a atuação do participante no PGD, sem prejuízo das providências
relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, quando
couber:
I - realizar acompanhamento periódico, intensificando diálogos sobre o
desempenho do participante;
II - pactuar plano especial de trabalho; e
III - propor plano de desenvolvimento específico.
§ 4º O plano especial de trabalho deverá ser:
I - acompanhado de indicação das ações de melhoria que deverão ser
observadas pelo participante;
II - avaliado com periodicidade menor do que a do plano de trabalho
convencional; e
III - realizado na modalidade presencial, por período previamente definido.
§ 5º O plano especial de trabalho será pactuado sempre que a avaliação do
plano de trabalho ocorra na escala "inadequado" por três vezes no período de doze
meses.
Art. 36. A participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o disposto
na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP deve ser incentivada pelo
chefe da unidade de execução, independentemente do resultado da avaliação do plano de
trabalho do participante.
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 37. O teletrabalho no exterior abrange os casos em que o agente público
esteja formalmente autorizado a desempenhar as atribuições do cargo, emprego ou
função fora do território nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022,
sendo admitido somente:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade máxima do IFPB;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões 
técnicas
ou 
de
conveniência 
e
oportunidade, 
por
meio 
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no
exterior.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
da chefia imediata do servidor, ratificada pelo dirigente da unidade a que pertencer o
servidor.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida pela autoridade máxima do IFPB, de forma
justificada e desde que autorizada previamente pelo órgão de origem, a realização de
teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no IFPB,
enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste
artigo:
I - empregados de estatais em exercício no IFPB com ocupação de cargo em
comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no
exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão de exercício.
§ 7º A autoridade máxima do IFPB poderá substituir o requisito previsto no
inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos não poderá ultrapassar dez por
cento do quantitativo de vagas do IFPB.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual
ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato
que o justifica.
§ 10 Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
§ 11 O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº
11.072/2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do
órgão na data do ato previsto no caput.
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 38. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - no interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou
dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, ou mediante revogação
ou suspensão dos atos normativo de instituição do PGD;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho, bem como no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios
estabelecidos em edital e/ou das atribuições e responsabilidades previstas neste
normativo, além da hipótese prevista nos inciso V do artigo 29, de forma injustificada.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência e trabalho
presencial no prazo:
I - determinado pelo IFPB, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho no
exterior.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos II e III do § 1º somente poderão ser
reduzidos na hipótese prevista no inciso II do caput, mediante apresentação de
justificativa das autoridades competentes.
§ 3º O participante deverá continuar realizando as atividades previstas no
plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência e atividade
presencial.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
DIRIGENTE DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Art. 39. Compete ao dirigente da unidade de lotação:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos
deste normativo e dos editais de seleção;
II - divulgar nominalmente os participantes do PGD de sua unidade de lotação,
mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico específico da sua
unidade;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
IV - analisar os resultados do PGD da sua unidade;
V
-
supervisionar 
a
aplicação
e
a
disseminação 
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - sugerir à autoridade máxima do IFPB, com base nos relatórios, a
suspensão, alteração ou revogação desta Normativa e do PGD;
VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a
comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de
assegurar o regular cumprimento das regras do PGD.
Parágrafo único. O Dirigente da unidade de lotação submeterá a minuta de
edital para apreciação prévia do Conselho Diretor ou órgão colegiado equivalente para
posterior submissão à autoridade máxima do órgão.
CHEFIA IMEDIATA
Art. 40. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata:
I - definir, em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria,
em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, o quantitativo de vagas e o
regime de execução das atividades;
II - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
III - em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em
conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, selecionar os participantes do
PGD, nos termos desta normativa.
IV - pactuar, monitorar e avaliar os planos de trabalho e TCR com os
participantes;
V - acompanhar a adaptação dos participantes ao PGD;
VI - efetuar os registros funcionais relativos aos servidores sob sua chefia,
conforme normativos e orientações da unidade de gestão de pessoas local;
VII - monitorar e avaliar o desempenho do participante, com diálogos
periódicos sobre sua performance;
VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe
independentemente da modalidade; e
IX - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.
X - As atribuições e responsabilidades da chefia imediata poderão ser
realizadas pelos seus superiores hierárquicos ou equivalentes.
XI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados.
Art. 41. O chefe da unidade de execução deverá dar ciência à unidade de
gestão de pessoas nos casos em que comprovadamente não for possível se comunicar
com o participante, por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.
PARTICIPANTES DO PGD
Art. 42. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade;
III - acessar diariamente sistemas e o e-mail corporativo, além de outras
ferramentas de comunicação acordadas, e ao ser contatado, no horário de funcionamento
do setor responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - manter, sempre que possível e solicitado, a câmera aberta nas reuniões
virtuais;

                            

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