DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
setor interessado, representado por sua chefia imediata e ratificado pelo dirigente da
unidade, sob avaliação da DGEP ou da comissão central.
§4º O Programa de Gestão e Desempenho do IFPB adotará as modalidades de
execução presencial ou teletrabalho com os regimes de execução parcial ou integral,
conforme vagas estipuladas em edital específico, de competência das unidades.
§5º A quantidade de vagas, modalidade e o regime de execução das atividades
serão definidos em edital, de acordo com as necessidades do setor, conforme deliberação
da chefia do setor e dirigentes das unidades.
Art. 15. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante do programa de gestão e desempenho à unidade, seja no regime
de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da administração
ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, será de 1 (um) dia útil
contado a partir do envio da convocação por meio do e-mail institucional.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao
patrimônio público, à imagem e aos demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma
forma geral, o prazo referido no caput do art. 15 será reduzido para 01 (uma) hora,
podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação, inclusive por
meio de contato telefônico, sendo de competência do servidor manter o seu cadastro
atualizado.
CICLO DO PGD
Art. 16. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 17. O responsável pela unidade de execução deverá elaborar plano de
entregas, alinhado com as metas e indicadores institucionais, contendo, no mínimo:
I - data de início e de término; e
II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos e clientes-
usuários.
§ 1º O plano de entregas poderá ser elaborado com auxílio dos setores e
diretorias constantes da hierarquia da unidade de execução, devendo ser aprovado por
nível hierárquico superior e referendado pelo responsável da unidade de execução, que o
submeterá, ao fim, à apreciação daquele o qual estiver subordinado.
§ 2º O plano de entregas da unidade poderá ser ajustado desde que aprovado
pelo nível hierárquico superior ao chefe da unidade de execução.
§ 3º No caso do inciso II do caput, as metas poderão representar as entregas
da unidade de execução planejadas para um período pré-determinado.
§ 4º O plano de entregas deverá identificar a que objetivos estratégicos,
indicadores e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional vigente estará
associado.
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE
Art. 18. O plano de entregas da unidade será avaliado, pelo nível hierárquico
superior ao do chefe da unidade de execução, sendo encaminhado através de processo
eletrônico, considerando:
I - o alcance das metas;
II - o cumprimento dos prazos;
III - as justificativas para descumprimentos das metas e atrasos;
IV - as solicitações de ajustes no plano de entregas; e
V - a qualidade das entregas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer até trinta dias após a
data de término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: atende as metas e as entregas com reconhecida excelência,
distinguindo-se positivamente em relação aos demais;
II - alto desempenho: atende as metas e as entregas com qualidade acima da
média;
III - adequado: atende as metas ou as entregas pactuadas, apresentando um
resultado satisfatório e dentro do esperado; e
IV - potencial de melhoria: as metas ou entregas não estão plenamente
adequadas e podem ser aprimoradas.
§ 2º A avaliação do plano de entregas equivale à avaliação do plano de
trabalho do chefe da unidade de execução para fins do disposto nesta normativa.
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 19. A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos
interessados.
Art. 20. O dirigente da
unidade designará comissão responsável, com
representação do segmento TAE, para executar o processo seletivo local e divulgará aos
servidores, por meio de edital, os critérios técnicos necessários para adesão dos
interessados ao programa de gestão e desempenho, contendo:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão e desempenho, quando
aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento das atividades; e
VI - infraestrutura mínima necessária para a realização das atividades;
VII - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
§1º A unidade de execução deverá observar a presença física mínima diária de
vinte por cento dos agentes públicos que atuam nos setores administrativos.
§2º O percentual citado no §1º poderá ser alterado por deliberação do
dirigente da unidade de execução, considerando:
I - A continuidade de atendimento ao público externo ou interno;
II - A não redução da capacidade de atendimento ao público externo ou
interno.
Art. 21. A seleção consistirá na classificação a partir da nota da última
avaliação de desempenho do servidor.
Parágrafo único. Alternativamente, caso o servidor não possua avaliação de
desempenho feita no IFPB, a avaliação para classificação do servidor poderá ser feita
através de avaliação, por parte da chefia imediata, de habilidades e características do
servidor, devendo ser atribuída notas de 0 (zero) a 10 (dez):
I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com o regime do
teletrabalho;
II - conhecimento técnico;
III - capacidade de organização e autodisciplina;
IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - capacidade de comunicação do servidor;
VII - atuação tempestiva;
VIII - proatividade na resolução de problemas;
IX - abertura para utilização de novas tecnologias;
X - orientação para resultados; e
XI - capacidade colaborativa.
Art. 22. As características descritas
no artigo 21 serão verificadas
exclusivamente pela chefia imediata ou por seu substituto, por meio de formulário
específico.
Parágrafo único. Caso a avaliação não possa ser realizada pela chefia imediata,
a avaliação deverá ser realizada pela autoridade hierarquicamente superior.
Art. 23. O candidato será aprovado se considerado habilitado pela chefia
imediata caso possua resultado satisfatório na última avaliação de desempenho ou caso
atinja média igual ou superior a 7 (sete) em todas as habilidades listadas no artigo 21.
§1º A chefia imediata deverá justificar caso o servidor não obtenha a nota
mínima de 7 (sete).
§2º A obtenção de resultado satisfatório ou da nota mínima não assegura aos
servidores a participação no programa de gestão e desempenho, devendo ser avaliado os
demais critérios elencados na presente normativa e nos editais de seleção, inclusive
quanto às vagas disponíveis.
Art. 24. Em caso de empate, deverão ser priorizados, nesta ordem, os
participantes:
a) pessoas com deficiência;
b) que possuam dependente com deficiência;
c) idosas;
d) acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
e) gestantes;
f) lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
g) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
h) com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
i) com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
j) com melhor avaliação do último plano de trabalho e relatório de atividades
para o PGD apresentados;
k) com maior tempo de exercício na unidade de lotação.
Parágrafo único. Os critérios dispostos no presente artigo deverão ser
comprovados pelo servidor interessado através de documentação específica.
Art. 25. A chefia imediata ou dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do PGD, incluindo também o revezamento entre as
modalidades de execução, caso necessário.
DA
ELABORAÇÃO
E
PACTUAÇÃO
DO
PLANO
DE
TRABALHO
DOS
P A R T I C I P A N T ES
Art. 26. O candidato selecionado em edital para participar do Programa de
Gestão e Desempenho deverá apresentar Plano de Trabalho que conterá:
I - As atividades a serem executadas e a sua descrição com as respectivas
metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes e com suas respectivas
vinculações às entregas da unidade de execução;
II - O regime de execução em que pretende participar do programa de gestão
e desempenho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime
presencial, quando for o caso;
III - o termo de ciência e responsabilidade;
IV - data de início e de término; e
V - as horas destinadas à realização de cada atividade, cujo somatório deverá
corresponder à jornada de trabalho disponível para o período:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a entrega de outras unidades;
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema
específico e pactuado com a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, adicionando novas metas, na hipótese de surgimento de demanda
prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de
complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º As metas semanais não poderão superar ou ser inferior ao quantitativo de
horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão e
Desempenho, excetuando-se as situações seguintes:
I - poderá ser superior à jornada de trabalho disponível para o período, nos
casos de compensação; ou
II - poderá ser inferior à jornada de trabalho disponível para o período, nos
casos de utilização de crédito de horas ou nos casos de ajustes para compensação
posterior.
§ 5º Para fins do disposto no §4º, retromencionado, o chefe da unidade de
execução deverá observar as hipóteses de compensação ou dispensa de jornada previstas
em legislações específicas e em diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sipec.
§ 6º Concluído os procedimentos de seleção pelos dirigentes das unidades,
caberá a esse a expedição de ato autorizativo, encaminhando, ao fim, relação de
participantes à unidade de gestão de pessoas contendo nome, matrícula, setor e regime
autorizado para registros junto aos assentamentos funcionais.
Art. 27. A critério do chefe da unidade de execução, o participante poderá
pactuar a realização de atividades com outras unidades de execução, devendo:
I - registrar em seu plano de trabalho as atividades vinculadas a plano de
entregas de outras unidades de execução; e
II - pactuar planos de trabalho complementares, estabelecendo a quantidade
de horas da jornada de trabalho do participante que será disponibilizada.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não
caracterizam alteração da unidade de exercício ou lotação e deverão ser autorizadas
previamente pela chefia das unidades envolvidas.
Art. 28. O TCR a ser assinado pelo participante deverá conter as seguintes
informações mínimas:
I - responsabilidades dos participantes em relação às atividades e às metas a
serem executadas;
II - modalidade de execução do PGD;
III - o(s) canal(is) de comunicação utilizado(s) pela equipe e o tempo de
resposta desejável aos contatos recebidos no horário de funcionamento do setor,
disponibilizando telefones para contato atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto
dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
IV - as ferramentas tecnológicas utilizadas no escritório digital; e
V - declaração do participante manifestando sua ciência de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo dele ser
desligado nas condições estabelecidas nesta normativa;
b) que tem conhecimento que o pagamento das indenizações e adicionais
observará a legislação vigente e o contido nesta normativa;
c) tem ciência da obrigatoriedade de observância de todas as regras do
presente regulamento e normas correlatas, além do edital de seleção;
d) que atende às condições para participação no PGD;
e) que é vedada a execução de atividades por terceiros;
f) que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade,
conforme Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010; e
g) que deverá estar disponível
para atividades, reuniões periódicas e
comunicações síncronas, presencialmente ou no escritório digital, caso convocado pelo
chefe da unidade de execução, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou
entidade.
VI - Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no IFPB, a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos do Decreto nº 11.072/2022, desta normativa e demais
normas correlatas.
DA AVALIAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 29. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
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