DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - informar e manter atualizado, no Sistema de Gestão de Pessoas do
Governo Federal, número de telefone, fixo ou móvel, para comunicações com a chefia,
membros da equipe e público externo que necessitar contatá-lo;
VI - manter atualizado o endereço de domicílio no assentamento funcional;
VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e
comunicá-lo sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;
VIII - zelar pelas informações acessadas, mediante observância das normas de
segurança da informação;
IX - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir para fins de
atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou entidade de exercício, nos casos
de teletrabalho no exterior;
X - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes
de regulamentação própria, nos casos que necessitar retirar processos e demais
documentos das dependências da unidade;
XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício do
teletrabalho, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia
elétrica e ao telefone, entre outras despesas;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de informática cuja
retirada foi autorizada nos termos desta normativa;
XIII - observar o cumprimento das legislações que regulamentam as questões
relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e de conGito
de interesses;
XIV - utilizar o sistema estabelecido para o controle do programa de gestão;
XV - Participar dos cursos disponibilizados no Portal do Servidor, área do
Programa de Gestão, indicados pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas, comprovando
a sua participação em todos os cursos à área de gestão de pessoas, através de processo
junto ao Sistema SUAP, que promoverá a ciência da chefia e o arquivamento dos
certificados junto aos assentamentos funcionais do servidor;
XVI - utilizar o sistema disponibilizado como escritório digital, nos moldes
estabelecidos nos normativos e observando o horário de expediente.
§ 1º. A não utilização dos sistemas elencados nos incisos XIV e XVI, ocasionará
o desligamento do servidor do PGD.
§ 2º Poderão ser redirecionadas chamadas para o número de telefone fixo ou
móvel informado pelo participante.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso VII do caput não dispensa a
apresentação de atestados, declarações, certidões ou outros documentos comprobatórios
correlatos à área de gestão de pessoas, através de sistemas específicos.
§ 4º Em situações de caso fortuito ou de força maior ou se os equipamentos
utilizados pelo participante em teletrabalho apresentarem baixa qualidade de conexão ou
defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o andamento dos trabalhos e a
participação
em 
reuniões,
o 
participante
deverá
desenvolver 
suas
atividades
presencialmente em sua unidade de exercício ou no local definido pela Administração, até
que a situação seja normalizada.
Art. 43. Poderá ser disponibilizado aos participantes, caso haja comprovada
disponibilidade local e em regime de exceção, por empréstimo, equipamentos, bens e
materiais aos participantes, caso seja previsto em edital e desde que, obrigatoriamente:
I - os aludidos equipamentos estejam incorporados patrimonialmente à
unidade; e
II - as unidades justifiquem que a não utilização de equipamentos de
informática ocasionaria ociosidade.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar qualquer aumento de
despesa por parte da Administração Pública, inclusive em relação a seguros ou transporte
de bens.
§ 2º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes.
DO SISTEMA
Art. 44. O IFPB utilizará sistema a ser definido pela Diretoria Geral de
Tecnologia da Informação e Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, o qual deverá observar
os 
requisitos 
legais 
vigentes, 
como 
ferramenta 
de 
apoio 
tecnológico 
para
acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados e envio
de dados através da Interface de Programação Aplicada - API ao órgão central.
DAS DIÁRIAS E PASSAGENS, AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
DAS DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 45. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será
utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
DOS AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
Art. 46. Os auxílios e adicionais, quando devidos, serão pagos com base nos
registros lançados em sistema de frequência definido pela unidade de gestão de pessoas
do órgão ou entidade e em observância à legislação pertinente acerca de cada
temática.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 47. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de
outubro de 2019 e demais normativas relativas ao tema.
Parágrafo único. A informação acerca do quantitativo de dias que o servidor
compareceu à unidade, para fins de pagamento de auxílio transporte, será solicitada pela
unidade de Gestão de Pessoas e informada pela chefia imediata, até o quinto dia do mês
subsequente ao pagamento, para que seja possível realizar os ajustes financeiros
necessários.
ADICIONAL NOTURNO
Art. 48. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de
execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão
de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na
forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a
execução.
Art. 49. Deverá ser observada as demais disposições legais vigentes para
concessão do referido adicional.
ADICIONAIS OCUPACIONAIS
Art. 50. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a
percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga
horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter
seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e
pagamento.
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de
frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o
participante esteve presencialmente exposto.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
51. O
participante
do
PGD fará
jus
ao
pagamento de
serviço
extraordinário, desde
que observados
os procedimentos
dispostos na
Orientação
Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015 e na legislação aplicável à matéria.
DAS VEDAÇÕES BANCO DE HORAS
Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de
que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018.
AJUDA DE CUSTO
Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando
não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração,
devendo ser observada a legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004/2001, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de adesão
a teletrabalho em regime de execução integral.
AU X Í L I O - M O R A D I A
Art. 54. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante da modalidade
teletrabalho em regime de execução integral.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 55. A participação dos estagiários no PGD dar-se-á mediante acordo entre
a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário.
Parágrafo único. Nos casos de estagiários menores de dezoito anos, o acordo
de que trata o caput deverá ser assinado por seu representante ou assistente legal, salvo
em caso de emancipação, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio.
Art.
56. As
atividades realizadas
pelo
estagiário no
PGD deverão
ser
compatíveis com as atividades educacionais.
Art. 57. O plano de atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio
- TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar
no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Art. 58. As atribuições e responsabilidades dos chefes das unidades de
execução, de que trata esta normativa, aplicam-se aos supervisores de estágio, no que
couber.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 59. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer ao local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TELETRABALHADOR
Art. 60. O participante do PGD deverá observar as normas de segurança e
higiene do trabalho, nos moldes da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de
2010, a qual, ao ser submetido ao PGD, declara ciência do contido no normativo
retromencionado.
Art. 61. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade
autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território
estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sipec;
II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias
contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário específico, observado
o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou
cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 62. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
Parágrafo
único. Na
hipótese de
que trata
o caput,
é facultado
ao
participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou
entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II
-
o recebimento
de
auxílio
de
caráter
indenizatório, por
meio
de
ressarcimento parcial.
Art. 63. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de
execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art.
13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec,
não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins
de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do
participante.
Art. 64. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada
de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no
plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 64 deverá haver a prévia
ciência formal e autorização da chefia
imediata, observando o interesse da
Administração.
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 65. Após a conclusão da ciclo previsto em edital, o responsável pela
seleção local, elaborará relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada
em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração e, especificamente, da
unidade.
§ 1º Os relatórios a que se refere o caput serão elaborados por comissão
específica para tal finalidade, a ser designada pelo dirigente da unidade e, no âmbito da
Reitoria, o relatório será elaborado por cada pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato,
com o objetivo de avaliar a aplicação do PGD no âmbito da unidade.
§ 2º O relatório a que se refere o caput deste artigo, elaborado por comissão
específica nos moldes do §1º, deverá ser aprovado pelo dirigente da unidade, pró-reitor,
diretor sistêmico ou correlato e encaminhado à Reitoria no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após o fim do período citado.

                            

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