DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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69
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 389, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE
no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação
Social do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024,
e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.10, de
Assessor Técnico, da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária para
a
Coordenação-Geral de Comunicação e Estratégia da Assessoria Especial de Comunicação
Social.
Art. 2º A alteração decorrente desta Portaria:
I - será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; e
II - será registrada no sistema informatizado do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de
sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO
as
informações
recebidas
das
unidades
federadas,
constantes no processo SEI nº 12004.000167/2025-86, TORNA PÚBLICO que os Estados
e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de março de 2025, o seguinte preço
médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no
Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.*5,3191
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.*5,1300
. **4,9709
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.*5,4602
.*3,6347
.*2,0268
.-
.-
. .4
.AP
.-
.*5,5200
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.*4,9248
.*5,1334
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.*4,8200
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.*4,5777
.**4,4855
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.**4,3230
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.*4,9100
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.*6,1474
.*4,5733
.**4,9675
.-
.-
.-
. .12
.MS
.*5,9148
.*4,2021
.**4,5992
.-
.-
.-
. .13
.MT
.7,0784
.*4,2124
.3,9146
.3,6700
.-
.-
. .14
.PA
.-
.*4,8046
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.*5,0686
.*4,5899
.**5,0860
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.4,9400
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,4000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.*4,5745
.*4,9411
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,6300
.**4,6800
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.4,4500
.4,7600
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.*7,2600
.*5,1300
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.*4,7303
.*4,6788
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.*4,7413
.*5,2088
.-
.-
.-
. .25
.SE
.*5,3270
.*4,8580
.**4,8920
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.*4,1900
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.*7,6500
.*4,7800
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece
os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio
ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos
termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula
décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, no dia 24 de fevereiro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações:
I - o item 17 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo II:
"ANEXO II
. .GOIÁS
. .ITEM
.UF
.TIPO
DE
COMBUSTÍVEL
(Diesel, B100, GLP, Gasolina,
EAC )
.TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO /
TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA)
.CNPJ
.
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. .17
.GO
.EA C
.OPERAÇÃO INTERNA
.10.249.419/0002-16
.10.378.421-7
. SJC BIONERGIA LTDA.
.21.02.2025
";
II - o item 9 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo IV:
"ANEXO IV
. .GOIÁS
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL (EAC)
.TIPO
DE
SUSPENSÃO
(OPERAÇÃO
INTERNA/
INTERESTADUAL
A R M A Z E N AG E M )
.CNPJ
.
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. .9
.GO
.EA C
.OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL
A R M A Z E N AG E M
.10.249.419/0002-16
.10.378.421-7
.SJC BIONERGIA LTDA
.21.02.2025
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 364, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023,
que estabelece normas para inclusão, suspensão,
exclusão
e
consulta de
registros
no
Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74
do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII,
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-A ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica
dos registros observará o previsto na legislação do ente titular dos créditos." (NR)
"Art. 11-A ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A consulta ao Cadin é dispensada para:
..............................................................................................................................
III - operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso
pessoal ou doméstico;
IV - concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que
tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a
edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002; e
V - aditamentos de convênios e contratos de repasse que exclusivamente
prorrogam o prazo de vigência.
§ 2º A consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo menos:
I - no momento de análise cadastral prévia à celebração de operações de crédito e
concessão de incentivos; ou
II - no momento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e
respectivos aditamentos, nas demais hipóteses.
§ 3º Quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou
financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia e obrigatória de que trata
o caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão
ou entidade responsável pela política pública.
§ 4º A obrigatoriedade de consulta prévia prevista neste artigo refere-se aos registros
realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta." (NR)
"Art. 14-A As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin poderão solicitar à instituição
credora a identificação da irregularidade nos termos do art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria.
§ 1º O órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a
complementação no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da observância do prazo legal
para suspensão e baixa de registros.
§ 2º Não realizado o complemento no prazo previsto no § 1º, o registro deverá ser
suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora.
§ 3º Identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no Cadin." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
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