DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .GLPRJ0449078
.RAPID GAS FAROL LTDA
.54.904.109/0001-82
.48610.204422/2025-67
. .GLPPI0449039
.RFSJ GAS LTDA
.55.706.282/0001-39
.48610.204304/2025-59
. .GLPRS0449015
.SIM REDE DE POSTOS LTDA
.07.473.735/0227-46
.48610.203336/2025-37
. .GLPMG0449010
.SIMONE GRACIELE DO NASCIMENTO SANTOS ***896386**
.23.768.067/0001-76
.48610.204537/2025-51
. .G L P AC 0 4 4 9 0 2 4
.SOCIEDADE FOGAS LTDA
.04.563.672/0100-48
.48610.204866/2025-01
. .G L P AC 0 4 4 9 0 8 2
.T. DE A. CONCEICAO LTDA
.56.105.335/0001-29
.48610.204758/2025-20
. .GLPPA0449004
.41.881.692 LTDA
.41.881.692/0001-01
.48610.202951/2025-26
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 247, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/SP0249122
.AUTO POSTO CAMPO LIMPO II LTDA
.55.527.636/0001-88
.48610.204928/2025-76
.
.PR/CE0249127
.AUTO POSTO PEREIROS SANTA QUITERIA LTDA
.23.305.067/0001-30
.48610.204945/2025-11
.
.PR/PA0249130
.BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA
.58.482.029/0001-37
.48610.205019/2025-55
.
.PR/SC0249119
.CARNIEL 
&
GUIMARAES 
COMERCIO
DE
COMBUSTIVEIS LTDA
.20.230.986/0001-01
.48610.204853/2025-23
.
.PR/MA0249121
.HD PETROLEO PERITORO II LTDA
.53.607.449/0001-89
.48610.201996/2025-83
.
.PR/PR0249120
.J C D - LTDA
.53.838.456/0001-91
.48610.204807/2025-24
.
.PR/MA0249131
.PACHECO PETRO LTDA
.19.969.349/0008-30
.48610.203496/2025-86
.
.PR/MG0249129
.PAIVA & MENEZES LTDA
.47.377.782/0004-99
.48610.205005/2025-31
.
.PR/CE0249126
.POSTO ABN LTDA
.04.797.612/0003-70
.48610.232199/2024-67
.
.PR/SP0249128
.POSTO CHIESA TALHADOS LTDA
.53.713.918/0001-44
.48610.204895/2025-64
.
.PR/MA0249124
.POSTO ICCAR LTDA
.02.280.133/0082-50
.48610.204289/2025-49
.
.PR/MG0249132
.POSTO SUPER TIGRE LTDA
.02.024.746/0021-04
.48610.204926/2025-87
.
.PR/MG0249125
.POSTO SUPER TIGRE LTDA
.02.024.746/0023-76
.48610.204938/2025-10
.
.P R / BA 0 2 4 9 1 2 3
.RAMOS FERREIRA COMBUSTIVEIS LTDA
.46.378.690/0001-18
.48610.203819/2025-31
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 248, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna público o restabelecimento da
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
à empresa AUTO POSTO SERRA DAS ANTAS LTDA, CNPJ nº 08.018.800/0001-41, conforme
Processo nº 48610.215218/2022-29.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil, e
considerando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar n°210, de 25 de novembro
de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério das Mulheres
e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações
estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da
Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes
para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações
e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual são aqueles previstos:
no Plano Plurianual 2024-2027;
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
no Plano Regional de Desenvolvimento;
no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI; e
na Cartilha de Emendas Parlamentares deste Ministério.
Art. 4º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar
na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados 
os 
projetos 
para 
região 
metropolitana 
ou 
região 
integrada 
de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Parágrafo único. A identificação precisa do objeto abrange:
I - no caso de região metropolitana, a referência à lei complementar estadual
que a instituiu, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal; ou
II - no caso de região integrada de desenvolvimento, a referência à legislação
que autorizou sua criação e outras informações relevantes para sua caracterização.
Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da
Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 01 (um)
ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos
municipais de saúde;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde
que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da
bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º O Ministério das Mulheres iniciará o processo de execução das
emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado
à Ministra do Ministério das Mulheres, por meio de sua Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu
CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por
grupo de natureza de despesa (GND).
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional
e regional por parte das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Congresso Nacional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do
PPA ao qual estejam vinculadas; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou termo de fomento
com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. Devem as Comissões Permanentes identificar de forma
precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa
contemplar ações orçamentárias distintas.
Art. 9º As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer
ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 10. Deverá constar do procedimento de execução da programação de
emenda de comissão:
I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos
termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de
programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art.
4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - demonstração da subsunção aos critérios do art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 11 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio
eletrônico aberto
ao acesso público que
informe o calendário,
regras, público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 12 Caberá às áreas técnicas do Ministério das Mulheres Porte identificar
e formalizar, sob pena de responsabilidade, a existência das hipóteses de impedimentos
de ordem técnica para execução de emendas parlamentares previstas no art. 10 da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 
À
Secretaria-Executiva
compete
expedir 
atos
normativos
complementares necessários para a regulamentação
e aplicação desta Portaria,
observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 162, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Delega
competência 
para
responder
como
representante do Fundo Nacional de Aviação Civil -
FNAC no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
pelas atribuições e atividades que especifica, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, inciso IV, do Decreto nº 11.354 de 1º de janeiro de 2023, considerando
a Portaria nº 172 de 6 de maio de 2024, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e a
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao(à) Diretor(a) de Programa da Secretaria Nacional de
Aviação Civil a competência para ser o(a) representante do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC perante a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõem o conjunto de atribuições e atividades próprias
do(a) representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6
de dezembro de 2022, notadamente:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do FNAC;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ filiais do FNAC para
prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa
Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais
e à Justiça do Trabalho; e
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais
pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ FRANCA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 16.403/SPO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de
2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.013644/2025-
69, resolve:
Art. 1º Tornar pública a interrupção da prerrogativa para exploração de serviços
aéreos 
da 
sociedade 
empresária 
NOVA 
AVIAÇÃO 
AGRÍCOLA 
LTDA., 
CNPJ 
nº
06.945.502/0001-71, com sede social em Santa Rita do Passo Quatro (SP).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.246/SPO, de 3 de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, Seção 1, página 59.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL

                            

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