DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5
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.
.
. .ÁREA 64
. .1
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.
.
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. .12
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.
.
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.
.
. .ÁREA 67
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. .4
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. .5
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.
.
. .ÁREA 68
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.
.
. .ÁREA 69
. .1
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2.014,51
. .2
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. .3
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. .8
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.653188,86
.8306835,14
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.103° 00' 08''
.9,21
. .1
.653267,86
.8306855,34
.
.
. .ÁREA TOTAL DECLARADA (m²)
.67.671,96
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 67.671,96 m².
DECISÃO SUROD Nº 94, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de área necessária às obras de duplicação na BR-
163/MT.
Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233,
de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.235968/2022-14, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública complementar necessária às obras de drenagem e corte/aterro no trecho
em duplicação, localizado entre o km 507+000 e o km 599+200m, na rodovia BR-163/MT, no município de Nova Mutum/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2577ofjf
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão
na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação
constate da Nota Técnica - ANTT 1272 (29698209), processo 50500.235968/2022-14
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-
Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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