DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1027 a 1187.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-015.462/2024-2, cujo relator é o Ministro Antônio
Anastasia, a Dra. Luiza Emrich Torreão Braz produziu sustentação oral em nome de João de
Cássia do Bomfim Costa. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-035.742/2020-8, cujo relator é o Ministro Antônio
Anastasia, a Dra. Ana Paula Henriques de Santana não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Letícia Ester Cruz da Silva, Ana Maria de Freitas e Luciana
Cavalcanti Barros Gonçalves. Acórdão nº 968.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-022.444/2022-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz,
foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 25 de fevereiro de 2025. O processo
está sob pedido de vista formulado em 28 de janeiro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 968 a 1026, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
propostas de deliberação e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 968/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.742/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: - I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); André Luiz Pontes de
Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa
Naves (087.227.107-28); Dalmir Caetano
(919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Júlio Cesar Gomes Pedro
(932.821.847-00); Leticia Ester Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-
45); Luciana Cavalcanti Barros Goncalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos (867.593.027-
53); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes:
Luiz Felipe Santos (867.593.027-53);
Dalmir Caetano
(919.941.607-72); Luciana Cavalcanti Barros Goncalves (037.372.287-79); Iris Almeida Rabetim
Duarte (087.115.577-02); Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Leticia Ester Cruz da Silva
(436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-45)..
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e Felipe
Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Polliana Cristina
Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF) e Dalide Barbosa Alves Corrêa (7609/OAB-DF),
representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Sergio Lopes
Jund Filho (179256/OAB-RJ), representando Dalmir Caetano; Ana Paula Henriques de Santana
(243356/OAB-RJ), representando Ana Maria de Freitas; Ana Paula Henriques de Santana
(243356/OAB-RJ), representando Leticia Ester Cruz da Silva; Fabio Paulo Reis de Santana
(172730/OAB-RJ) e Ana Paula Henriques de Santana (243356/OAB-RJ), representando Luciana
Cavalcanti Barros Goncalves; Marialda Fernandes Santos (74915/OAB-RJ), representando
Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de
reconsideração interpostos por Dalmir Caetano, Luiz Felipe Santos Gião, Luciana Cavalcanti
Barros Gonçalves, Iris Almeida Rabetim Duarte, Ana Maria de Freitas, Leticia Ester Cruz da Silva
e Lílian Silva Ribeiro, contra o Acórdão 7.577/2023˘TCU˘Segunda Câmara (Relator: Ministro Vital
do Rêgo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277,
inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Dalmir
Caetano, Luiz Felipe Santos Gião, Luciana Cavalcanti Barros Gonçalves, Iris Almeida Rabetim
Duarte, Ana Maria de Freitas, Leticia Ester Cruz da Silva e Lílian Silva Ribeiro para, no mérito,
dar-lhes provimento;
9.2. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão para
os responsáveis André Luiz Pontes de Siqueira e Andrea Correa Naves (falecida);
9.3. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.577/2023˘TCU˘Segunda Câmara os
responsáveis Dalmir Caetano, Luiz Felipe Santos Gião, Luciana Cavalcanti Barros Gonçalves, Iris
Almeida Rabetim Duarte, Ana Maria de Freitas, Leticia Ester Cruz da Silva, Lílian Silva Ribeiro,
André Luiz Pontes de Siqueira e Andrea Correa Naves (falecida);
9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva, dando-
lhes quitação, as contas dos responsáveis Dalmir Caetano, Luiz Felipe Santos Gião, Luciana
Cavalcanti Barros Gonçalves, Iris Almeida Rabetim Duarte, Ana Maria de Freitas, Leticia Ester
Cruz da Silva, Lílian Silva Ribeiro, André Luiz Pontes de Siqueira e Andrea Correa Naves
(falecida);
9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 969/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.741/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessado: Alexandre Henrique Palma de Carvalho (551.541.746-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em
favor de Alexandre Henrique Palma de Carvalho;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. promova o recálculo do benefício do interessado, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, no ato impugnado, por meio do destaque da
parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser absorvida até o limite do
reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, havendo
eventual resíduo da "parcela compensatória", absorva-o por quaisquer reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a
parcela compensatória constante do benefício do interessado não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1 deste
Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 970/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.759/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessada: Maria Sylvia de Araujo e Silva (956.426.256-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em
favor de Maria Sylvia de Araujo e Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. promova o recálculo do benefício da interessada, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, no ato impugnado, por meio do destaque da
parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser absorvida até o limite do
reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, havendo
eventual resíduo da "parcela compensatória", absorva-o por quaisquer reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a
parcela compensatória constante do benefício do interessado não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1 deste
Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 971/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.533/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Aldemir Galvao da Silva (186.329.981-53).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de
Aldemir Galvao da Silva.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Aldemir
Galvao da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados,
referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 972/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.482/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Carlos dos Santos (221.287.001-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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