DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de
Francisco Carlos dos Santos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Francisco
Carlos dos Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados,
referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 973/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.523/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sergio Augusto Presa (076.385.071-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de
Sergio Augusto Presa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do RITCU,
em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadora de Sergio
Augusto Presa;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados,
referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 974/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.564/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Helio Scher Ferreira (709.571.267-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de Helio
Scher Ferreira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Helio Scher
Fe r r e i r a ;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados,
referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 975/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.688/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jose Mauro de Souza (620.275.147-91).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de Jose
Mauro de Souza.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Jose Mauro
de Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados,
referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 976/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.062/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Anibal Moacir da Silva (318.400.000-15).
4. Unidade jurisdicionada: Município de São Leopoldo-RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Anyuska
Leal
Schmidt Cusato
(OAB/RS
82251),
representando Anibal Moacir da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso PAC2 5.830/2013,
com vistas à construção de 2 unidades escolares de educação infantil, Modelo Proinfância, tipo
B (Rua Seringueira, bairro Arroio da Manteiga - ID 19694) e tipo C (Rua 07, bairro Santos
Dumont - ID 19700),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Banco do Brasil S/A e ao Município de São Leopoldo-RS, com
fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
adotem as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), do valor integral dos recursos, incluindo valores em
investimentos, depositados na conta corrente 56.314-5 - Agência 0185-6, Banco do Brasil (peça
3), vinculada ao Termo de Compromisso PAC2 5.830/2013, celebrado com vistas à construção
de duas unidades escolares de educação infantil (Rua Seringueira, ID 19694, e Rua 07, ID 19700,
peça 5), nos termos do art. 17 da Resolução CD/FNDE 25/2013, informando ao TCU o montante
transferido, com as respectivas comprovações; e
9.2. comunicar esta deliberação ao FNDE e ao responsável.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 977/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.782/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mario de Andrade (488.303.806-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria emitido
em favor de Mario de Andrade;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei
9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da
Lei 14.523/2023 e, havendo eventual resíduo da "parcela compensatória", absorva-o por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a
parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023, nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1 deste
Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-
04/25-2.

                            

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