DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar em que, nesta fase
processual, aprecia-se revisão de ofício do ato de Ana Cristina Carneiro Baldissera, emitido pelo
Comando da Aeronáutica e registrado tacitamente por este Tribunal por meio do Acórdão
3.726/2022-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de pensão militar (inicial, e-Pessoal n.
14.377/2017), em benefício de Ana Cristina Carneiro Baldissera (073.206.467-81), para
considerá-lo ilegal e negar-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de
Major, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de pensão militar da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4. comunicar esta decisão à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 988/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 040.551/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Gonçalves Neto (037.118.622-68); Vagner Miranda da
Silva (692.616.362-68); Município de Costa Marques/RO.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Costa Marques/RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 07475/2013, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Construção de Quadra Escolar",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. excluir Vagner Miranda da Silva da presente relação processual;
9.2. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os
efeitos, Francisco Gonçalves Neto e o Município de Costa Marques/RO, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Francisco Gonçalves Neto;
9.4. aplicar a Francisco Gonçalves Neto a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, ao Município de Costa Marques/RO para que efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir da data
indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor histórico (R$)
. .2/9/2014
.101.999,90
9.7. informar ao Município de Costa Marques/RO que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando aos
responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar
da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando-os de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 989/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.250/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessado: Aécio Pascoal da Fonseca (421.922.696-68).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria que tratam, na
presente fase, de revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria de Aécio Pascoal da
Fonseca, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e registrado tacitamente
por este Tribunal, por meio do Acórdão 9.926/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 do
Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-
se a emissão de novo ato de concessão, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.48565-0 DF, proposta pela Associação Nacional
dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal;
9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 990/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.720/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carla Fernanda Gabelini de Moraes (066.363.996-43).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de Admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Carla Fernanda Gabelini de Moraes (066.363.996-43);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o Ato de
Admissão de Pessoal ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 991/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.838/2023-0.
1.1. Apenso: 017.939/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria de Fatima Fonseca (176.185.506-97)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel
(22.256/OAB-DF) e outros, representando Maria de Fatima Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração
interpostos contra o Acórdão 8.365/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. receber os Embargos de Declaração como mera petição, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno;
9.2. alertar ao recorrente que a interposição de novos embargos, meramente
protelatórios e tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, serão recebidas
como mera petição, podendo dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado do julgamento do ato
de concessão de aposentadoria objeto dos presentes autos;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser proferido,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 992/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.072/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rai Pereira da Silva (050.448.093-65).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de Admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Rai Pereira da Silva (050.448.093-65);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de
Admissão de Pessoal ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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