DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo
estabelecimento comercial Carlos Antônio Oliveira Luz Ltda., atual denominação de Drogaria
Yves Produtos Farmacêuticos Ltda. e pelo Sr. Carlos Antônio Oliveira Luz;
9.2. julgar irregulares as contas da Carlos Antônio Oliveira Luz Ltda., atual
denominação de Drogaria Yves Produtos Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Carlos Antônio Oliveira Luz,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. .Data da ocorrência
.Valor original
(R$)
. .30/09/2016
.5.026,02
. .30/09/2016
.1.408,86
. .30/09/2016
.5,40
. .30/09/2016
.7,02
. .30/09/2016
.454,75
. .30/09/2016
.61,29
. .11/11/2016
.2.628,99
. .11/11/2016
.10.491,12
. .11/11/2016
.5,40
. .11/11/2016
.23,04
. .11/11/2016
.331,27
. .29/11/2016
.2.184,30
. .29/11/2016
.7,02
. .29/11/2016
.28,08
. .01/12/2016
.8.178,25
. .01/12/2016
.19,19
. .01/12/2016
.368,28
. .28/12/2016
.2.957,04
. .28/12/2016
.17.695,38
. .28/12/2016
.7,02
. .28/12/2016
.348,93
. .28/12/2016
.12,15
. .20/02/2017
.7.673,97
. .20/02/2017
.2.710,53
. .20/02/2017
.9,00
. .20/02/2017
.9,18
. .20/02/2017
.650,78
. .09/03/2017
.2.150,55
. .09/03/2017
.10.416,12
. .09/03/2017
.23,04
. .09/03/2017
.328,55
. .04/04/2017
.8.628,12
. .04/04/2017
.2.339,28
. .04/04/2017
.9,00
. .04/04/2017
.7,02
. .04/04/2017
.517,44
. .16/05/2017
.18.210,24
. .16/05/2017
.2.045,79
. .16/05/2017
.184,05
. .16/05/2017
.14,04
. .16/06/2017
.2.059,56
. .16/06/2017
.18.943,82
. .16/06/2017
.1,79
. .16/06/2017
.142,41
. .16/06/2017
.7,02
. .29/06/2017
.1.975,59
. .29/06/2017
.14.005,01
. .29/06/2017
.14,04
. .29/06/2017
.95,89
. .27/07/2017
.2.837,43
. .27/07/2017
.15.508,00
. .27/07/2017
.96,72
. .21/08/2017
.2.591,19
. .21/08/2017
.11.316,76
. .21/08/2017
.195,73
. .21/08/2017
.7,02
. .22/09/2017
.3.041,82
. .22/09/2017
.15.318,88
. .22/09/2017
.269,13
. .20/10/2017
.9.578,92
. .20/10/2017
.1.548,99
. .20/10/2017
.7,02
. .20/10/2017
.321,38
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Carlos Antônio Oliveira Luz Ltda., atual
denominação de Drogaria Yves Produtos Farmacêuticos Ltda. e ao Sr. Carlos Antônio Oliveira Luz,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a
dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, conforme solicitado, e com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas,
excepcionalmente, em até 120 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais
devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §
2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 985/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.028/2022-1.
1.1. Apenso: 004.892/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Albany Nunes Cerqueira (435.004.396-91); Martinha Rodrigues
Neto (439.511.981-68); Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira (731.432.601-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Natividade - TO.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Públio Borges Alves (2365/OAB-TO), representando
Martinha Rodrigues Neto; Márcia Regina Pareja Coutinho (614/OAB-TO) e Mariana Nunes
Camelo (12.189-B/OAB-TO), representando Albany Nunes Cerqueira; Juvenal Klayber Coelho
(182/OAB-TO), representando Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária do Ministério do
Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União realizadas por meio do Contrato de Repasse 0329.575-09/2010, firmado entre o referido
Ministério e o município de Natividade - TO, que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Construção do Centro de Convenções de Natividade - Segunda etapa";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Thiago Jayme
Rodrigues de Cerqueira;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, dando-lhe
quitação plena;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Albany
Nunes Cerqueira e Martinha Rodrigues Neto;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas de Albany Nunes Cerqueira e Martinha
Rodrigues Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
dando-lhes quitação;
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 986/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.218/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Casimiro de Abreu/RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Armando Alberto Hermínio de Nijs, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Armando Alberto Hermínio de Nijs, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/7/2010
.30.116,80
. .22/7/2010
.1.072,77
. .26/8/2010
.6.622,00
. .9/9/2010
.64.750,00
. .9/9/2010
.28.809,10
9.3. aplicar ao responsável Armando Alberto Hermínio de Nijs a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 987/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.356/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Ana Cristina Carneiro Baldissera (073.206.467-81).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Simone Pereira Nasser (101.773/OAB-RJ), representando
Ana Cristina Carneiro Baldissera.
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