DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 993/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.461/2016-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Editora Letras Brasileiras Ltda. (04.204.781/0001-97); Instituto
Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72).
3.3. Recorrentes: Editora Letras Brasileiras Ltda. (04.204.781/0001-97); Jorge
Nicolau Meira (055.030.949-72).
4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Henrique Baggio (40.388/OAB-SC), Marco Aurelio
Baggio (43.407/OAB-SC) e outros, representando Editora Letras Brasileiras Ltda; Marcos Heron
Cordeiro (33.067/OAB-SC), Rodrigo Ghisi Dutra (32.392/OAB-SC) e outros, representando Jorge
Nicolau Meira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Jorge Nicolau Meira e pela Editora Letras Brasileiras Ltda. contra o Acórdão
476/2022- TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 994/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.928/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
3.2. Recorrente: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Mendes (2.840/OAB-AL), representando Raimundo
Nonato Abraão Baquil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Raimundo Nonato Abraão Baquil contra o Acórdão 7.379/2021-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de modo a reformar os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.379/2021-2ª Câmara, que passam
a ter as seguintes redações:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Raimundo Nonato Abraão Baquil,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei;
9.2. aplicar ao responsável Raimundo Nonato Abraão Baquil, a multa prevista no
art. 58, inciso, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 995/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.731/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria do Socorro Miranda Alves (153.623.701-97).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil de
Maria do Socorro Miranda Alves (153.623.701-97), emitido pela Agência Nacional de
Mineração, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão civil de Maria do
Socorro Miranda Alves (153.623.701-97), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida de
quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. ofereça para a interessada a possibilidade de escolher uma das duas
vantagens estatutárias, uma vez implementados os requisitos para o recebimento das duas
vantagens, opção e quintos, desde que não pagas cumulativamente, excluindo-se a de menor
valor em caso de omissão da interessada;
9.3.3. na hipótese de a escolha recair sobre a parcela de quintos, decorrente do
exercício de funções comissionadas ocupadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, promova-se o
destaque da referida vantagem para que seja futuramente absorvida, se não embasada em
decisão judicial transitada em julgado, conforme a modulação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 638.115/CE;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos
comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 996/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.050/2017-6.
1.1. Apenso: 009.040/2015-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato
Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil (extinta).
3.2. Responsáveis: Fernando José Carvalho Nunes (903.090.494-15); Governo do
Estado de Alagoas (12.200.176/0001-76); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44);
Marcos Antonio Cavalcanti Vital (411.068.064-68).
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Alagoas; Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em desfavor dos Srs.
Fernando José Carvalho Nunes e Marco Antônio de Araújo Fireman, em razão da impugnação
parcial da aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso
821/2010, firmado entre o Dnit e o Governo do Estado de Alagoas, tendo por objeto a
"execução de Serviços de Reconstrução e Restauração do Sistema Viário nos 19 Municípios
atingidos por enxurradas e inundações bruscas no Estado de Alagoas em junho de 2010";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12,
§ 3º; do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o responsável Marco Antônio Cavalcanti Vital, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Estado de Alagoas;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Marco Antônio Cavalcanti Vital, ex-
Secretário de Infraestrutura de Alagoas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU:
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Marco Antônio Cavalcanti Vital a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data
deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na
forma da legislação em vigor;
9.5. conceder ao Governo do Estado de Alagoas, na forma do art. 12, § 1º da Lei
8443/1992, e na pessoa de seu representante legal, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida a seguir especificada aos cofres do Dnit -
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, atualizada monetariamente desde a
data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Valor original do débito:
- R$ 6.000.000,00 (data-base 30/12/2014)
- R$ 19.606.826,52 (data-base 6/2/2014)
9.6. cientificar o Governo do Estado de Alagoas de que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do
art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da
Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0996-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 997/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.330/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Marcio Greik
de Melo Marques (707.275.973-53); Maria Ivonete Silva dos Santos (550.659.533-68); Ricardo
Silveira de Assis (697.746.093-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde; Município de Raposa - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-MA),
representando Clodomir de Oliveira dos Santos; Frederico de Sousa Almeida Duarte
(11681/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Marcio Greik de Melo Marques, de
Ricardo Silveira de Assis, de Clodomir de Oliveira dos Santos, de Maria Ivonete Silva dos Santos,
de Thalyta Medeiros de Oliveira e do município de Raposa/MA, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do FNS, na
modalidade fundo a fundo, ao Fundo Municipal de Saúde de Raposa/MA, no período de
1/1/2014 a 31/5/2015, conforme apurado no Relatório de Auditoria Denasus 15219;
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