DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1001/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.107/2014-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Educação Básica (00.394.445/0124-52).
3.2. Responsáveis: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49); Eduardo
Vettorello de Almeida (034.521.769-16); Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me
(01.717.587/0001-17); Evandro Maciel Costa (869.414.539-15); Fundação Araponguense de
Educação e Tecnologia (03.999.912/0001-07); José Roberto Pontalti (235.771.509-04); Mse -
Exaustores Industriais Ltda - Me (04.854.623/0001-82); Prequip - Comercial de Equipamentos
Eireli - Epp (04.879.948/0001-10); Robson Vettorello de Almeida (026.964.029-06); Sebastião
Antônio Batista (045.675.369-91).
3.3. Recorrente: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49)..
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Robson
Vettorello de Almeida; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Equipel Comercio de
Equipamentos Ltda - Me; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Eduardo Vettorello de
Almeida; José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR) e Rafael Felipe Cita (54.385/OAB-PR),
representando Fundação Araponguense de Educação
e Tecnologia; Fabiano Lopes
(31049/OAB-PR), representando Prequip - Comercial de Equipamentos Eireli - Epp; Luciana
Zuchi Machado (27730/OAB-SC), representando Maiza Canabarro Kleiman; Rogerio Barbeiro
Constantino (32273/OAB-PR), representando José Roberto Pontalti; Caio Augusto Nazario de
Souza (89959/OAB-PR), representando Antônio Silvério de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por
Antônio Silvério de Almeida em face do Acórdão 7.717/2024 - Segunda Câmara que negou
provimento a recursos de reconsideração interpostos por José Roberto Pontalti e o ora
embargante contra o Acórdão 12.491/2019-2ª Câmara, da relatoria do ministro Aroldo Cedraz,
por meio do qual este Tribunal julgou as contas dos mencionados gestores e do Sr. Sebastião
Antônio Batista irregulares, com débito e multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração opostos por Antônio Silvério de Almeida em face do Acórdão 7.717/2024 - Segunda
Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. com fundamento no art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
combinado com o art. 34, inciso II, da Resolução/TCU nº 370/2024, declarar a extinção da
cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo Acórdão 1548/2023-TCU-Plenário, tendo
em vista o vencimento do seu prazo de um ano;
9.3. ordenar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc a adoção de
providências junto aos órgãos competentes com vistas a desbloquear os imóveis registrados
sob as matrículas 51788, 60834, 144626, 144787, 33116, 9560, 999, 3908, 51940, 51944,
51988, 105371,65427 e 73506, bem como os ativos financeiros constritos via BC-Correio;
9.4. estender os efeitos dos comandos contidos nos subitens 9.2 e 9.3 deste
acórdão ao imóvel registrado sob a matrícula 74622, Livro 2, Registro Geral, no 1º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC;
9.5. encerrar os TCs 022.167/2023-4, 022.168/2023-0 e 022.168/2023-0, nos
termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma vez que cumpriram o objetivo para os quais foram
constituídos, apensando-os ao presente processo;
9.6. dar ciência desta deliberação aos Srs. Antônio Silvério de Almeida, José
Roberto Pontalti e Sebastião Antônio Batista, bem como à representante legal da Sra. Maiza
Canabarro Kleiman.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1001-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1002/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.222/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Pedro Melchior de Mélo Barros (21802/OAB-PE), Paulo
Jesus de Mélo Barros (8412/OAB-PE) e outros, representando Jose Cavalcanti Alves Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se
apreciam Embargos de Declaração opostos por Jose Cavalcanti Alves Junior contra o Acórdão
9646/2023-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos
de Declaração opostos pelo responsável em face do Acórdão 9646/2023-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1003/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.012/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Anderson Luz Parziale Rodrigues (147.615.638-77).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leandro Vidal Madureira (385008/OAB-SP), representando
Anderson Luz Parziale Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como responsável o ex-servidor
Anderson Luz Parziale Rodrigues, então vinculado à Gerência Executiva do INSS em São
Paulo, em razão de prejuízos causados aos cofres da autarquia decorrentes da percepção
indevida de remuneração sem contraprestação laboral nem amparo legal, em virtude do
afastamento não autorizado do exercício do cargo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Anderson Luz Parziale Rodrigues;
9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Anderson
Luz Parziale Rodrigues, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Anderson Luz Parziale Rodrigues (CPF:
147.615.638-77):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/4/2020
.557,23
. .4/5/2020
.8.358,52
. .1/6/2020
.8.358,52
. .1/7/2020
.8.358,52
. .3/8/2020
.8.358,52
. .1/9/2020
.8.358,52
. .1/10/2020
.8.358,52
. .3/11/2020
.8.358,52
. .1/12/2020
.8.358,52
. .4/1/2021
.7.502,77
. .4/1/2021
.5.627,07
. .1/2/2021
.7.502,77
. .1/3/2021
.7.502,77
. .1/4/2021
.7.726,22
. .3/5/2021
.7.726,22
. .1/6/2021
.7.726,22
. .1/7/2021
.2.317,87
. .2/8/2021
.2.060,33
Valor atualizado do débito (com juros) em 12/9/2024: R$ 167.787,85.
9.3 aplicar ao responsável Anderson Luz Parziale Rodrigues a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, para que o responsável comprove, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovação do recolhimento
das demais parcelas, atualizadas
monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal;
9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e
ao responsável, informando-os que o teor integral das peças que o integram poderá ser
obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1004/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.118/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Maria Elda Fernandes Melo (359.226.211-49).
3.2. Recorrente: Maria Elda Fernandes Melo (359.226.211-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Simao Guimaraes de Souza (01023/OAB-DF), Marisa
Valadares Gontijo Guimarães (11625/OAB-DF) e outros, representando Maria Elda
Fernandes Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Maria Elda
Fernandes Melo contra o Acórdão 638/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. manter o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da
interessada;
9.1.2. ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de peça 3;
9.2. esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que
a implementação da determinação descrita no item 9.3.2 do Acórdão 638/2024-TCU-2ª
Câmara deve seguir a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.834,
publicada em 4/9/2024;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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