DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1005/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.665/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Diogo Menezes Machado (009.461.315-03).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carira - SE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walla Viana Fontes (8375/OAB-SE), representando
Diogo Menezes Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Diogo Menezes Machado,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município
de Carira/SE por meio do Convênio nª Siafi 828063, que tinha por objeto a realização da
"XXIII Festa do Vaqueiro de Carira".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 207, caput e parágrafo único; e 214, inciso I, do
Regimento Interno, julgar regulares as contas de Diogo Menezes Machado, dando-lhe
quitação plena;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável,
para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1006/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.401/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Itagi - BA (14.200.406/0001-22);
Wanda Argollo Pinto (017.649.185-68).
4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de
Itagi - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Município
de Itagi/BA, em razão da inexecução de 2% do objeto e da não devolução do saldo do TC
PAC 358/2007 - Siafi 633637, celebrado com a Funasa, tendo por objeto a execução de
melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU, expedir
quitação ao município de Itagi/BA do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão
5.938/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas do município de Itagi/BA e da Sra. Wanda Argollo Pinto, dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência da sobre a presente decisão ao Município de Itagi/BA, à Sra.
Wanda Argollo Pinto e à Fundação Nacional de Saúde.
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1007/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.857/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sandro Matos Pereira (CPF 006.916.607-27)
4. Unidade: Município de São João de Meriti/RJ
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos repassados ao Município de São João de
Meriti/RJ, por meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação ao Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 680075, firmado com o Ministério do Trabalho e
Emprego, tendo como objeto a "Execução do projeto Projovem Trabalhador integrante do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Município de São João de Meriti/RJ, de
forma a qualificar social-profissionalmente 3.000 jovens do Município, com vista à inserção
de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Sandro Matos Pereira, condenando-o ao
pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional:
. .DAT A
.VALOR (R$)
.DÉBITO/CRÉDITO
. .20/3/2012
.753.117,75
.Débito
. .24/3/2015
.1.004.157,00
.Débito
. .30/9/2015
.1.757.274,75
.Débito
. .14/4/2016
.1.506.235,50
.Débito
. .12/5/2015
.2.131,84
.Crédito
9.2. aplicar a Sandro Matos Pereira multa no valor de R$ 900.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.922/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Pessoal
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cristiane Vieira do Espirito Santo Farias (921.772.715-68).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Cristiane Vieira do Espirito Santo Farias Pacheco;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato,
a admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1009/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.795/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de
Oliveira Freitas (150.604.204-00).
3.2. Recorrentes: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de
Oliveira Freitas (150.604.204-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Joao Paulo
de Oliveira
Freire (12935/OAB-RN),
representando Ana Iris de Oliveira Freitas; Joao Paulo de Oliveira Freire (1 2 9 3 5 / OA B - R N ) ,
representando Ana Iris de Oliveira Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Ana Iris de Oliveira Freitas contra
o Acórdão 3.330/2024-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ana Iris de Oliveira
Freitas, negando-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.323/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Neusa Suely de Paula Lopes de Abreu (398.863.447-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 76659/2022 - Inicial, em favor de ex-servidora do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU;
bem como o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Neusa Suely de Paula
Lopes de Abreu, Ato e-Pessoal nº 76659/2022 - Inicial, no cargo de analista judiciário -
oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, e, em caráter
excepcional, autorizar seu registro, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei
11.416/2006, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar, para os servidores
integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, a absorção de vantagens pessoais
nominalmente identificadas referentes a quintos/décimos geradas pelo exercício de
funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

                            

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