DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1016/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.737/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Arlindo Epaminondas da Silva (186.127.921-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em benefício de
Arlindo Epaminondas da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e
IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Arlindo
Epaminondas da Silva, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. corrija, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica de decisão judicial não transitada em julgado
referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao Sr. Arlindo Epaminondas da Silva,
restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a
decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade;
9.3.2. acompanhe o curso do MS 28.819/DF, impetrado junto ao Supremo
Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, e,
em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento da parcela de URP
(26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis para:
9.3.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cessar os
pagamentos parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
9.3.2.2. emitir novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 9.1,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-006.820/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará.
4. Responsável: Michael Viana Peixoto (635.090.753-15).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em razão do
recebimento indevido de verbas remuneratórias por ex-funcionário daquela entidade, em
função de
faltas não justificadas
ao trabalho
no período de
julho/2017 a
dezembro/2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Michael Viana
Peixoto, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .1º/7/2017
.339,83
. .1º/8/2017
.4.764,77
. .1º/9/2017
.3.743,75
. .1º/10/2017
.4.084,09
. .1º/11/2017
.4.640,26
. .1º/12/2017
.3.584,48
. .1º/1/2018
.3.144,57
. .1º/2/2018
.7.274,41
. .1º/3/2018
.4.381,03
. .1º/4/2018
.4.779,30
. .1º/5/2018
.4.779,30
. .1º/6/2018
.3.584,48
. .1º/7/2018
.2.746,29
. .1º/8/2018
.9.327,47
. .1º/9/2018
.9.327,47
. .1º/10/2018
.8.556,67
. .1º/11/2018
.8.150,46
. .1º/12/2018
.4.832,95
. .1º/1/2019
.2.801,87
. .1º/2/2019
.4.874,58
. .1º/3/2019
.3.249,72
. .1º/4/2019
.5.280,80
. .1º/5/2019
.5.280,80
. .1º/6/2019
.3.249,72
. .1º/7/2019
.812,43
. .1º/12/2019
.414,16
. .1º/1/2020
.4.099,92
. .1º/2/2020
.10.777,35
. .1º/3/2020
.8.334,05
. .1º/7/2020
.4.514,07
. .1º/8/2020
.5.714,90
. .1º/9/2020
.1.656,62
. .1º/10/2020
.2.484,93
. .1º/11/2020
.3.313,24
. .1º/12/2020
.664,43
9.2. aplicar ao Sr. Michael Viana Peixoto a multa capitulada nos arts. 19, caput,
e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará, para ciência.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.833/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Renato Rezende Rocha Filho (037.492.714-61); Carlos Alberto
Moreira de Mendonça Canuto (060.809.444-72); e Oziel Alves de Barros (068.201.584-
91).
4. Entidade: Município de Pilar/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB/AL 12.992);
Layse Nogueira Sarmento (OAB/AL 7.244).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária da extinta Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 0275918-92/2008, cujo objeto era a
pavimentação com paralelepípedo de vias urbanas no Município de Pilar/AL e drenagem
de águas pluviais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Renato
Rezende Rocha Filho, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto
Moreira de Mendonça
Canuto, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da
importância de R$ 50.260,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/08/2016 até a
data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Oziel Alves de
Barros e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas adiante
discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
. .15/07/2010
.66.087,15
. .31/08/2010
.71.539,01
. .13/12/2010
.82.883,14
. .03/06/2011
.48.193,59
9.3. aplicar, individualmente, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Sr. Oziel Alves de Barros, e de R$
8.000,00 (oito mil reais) aos Srs. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto e Renato
Rezende Rocha Filho, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim à
Caixa Econômica Federal para ciência.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-
04/25-2.

                            

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