DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Carlos
Bartolomeu de Medeiros, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em
benefício de Vilma Pereira de Souza.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da
Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 262 do
Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Carlos Bartolomeu de
Medeiros em benefício de Vilma Pereira de Souza e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento
dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a
este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomou
conhecimento;
9.3.4. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta ao
TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1023/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.494/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ally-Wii Artes Ltda. (03.619.162/0001-09); Inês Vital Brasil
Lampreia (398.721.571-20); Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo (053.443.557-26)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. 
Representação 
legal: 
Luiz
Felipe 
Ferreira 
Oggero 
(118676/OAB-RJ),
representando Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos
captados pelo Projeto Cultural Pronac 02-3966, destinado à produção a obra cinematográfica
"As Aventuras de Daya".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c",
19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas de Ally-Wii Artes
Ltda., Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo, condenando-as
solidariamente ao recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres Fundo Nacional
de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas
indicadas até a data do efetivo pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/8/2004
.901.445,07
. .19/12/2006
.300.000,00
. .27/12/2006
.150.000,00
. .27/12/2006
.90.000,00
. .24/1/2007
.291.000,00
. .8/1/2007
.187.500,00
9.2. aplicar à Ally-Wii Artes Ltda., Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil
Lampreia Matarazzo, individualmente, multa de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que as
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais
consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na
forma da legislação em vigor; e alertar às responsáveis que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. comunicar esta decisão às responsáveis, à Ancine e à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1024/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.684/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Izabel de Freitas Filhote (601.160.307-63)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Izabel de Freitas
Filhote, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39,
inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da
Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Izabel de
Freitas Filhote;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a alteração da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no
contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por
tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - 75% - LEI 11.091/05 AP", sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes:
9.3.2.1. comprove ao TCU esta comunicação à interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimidas as
irregularidades que ensejaram sua apreciação pela ilegalidade.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1025/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.001/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Iran de Souza Lima (230.786.852-68) e empresa Eco -
Engenharia Ltda (11.519.541/0001-47).
4. Entidade: Município de Boca do Acre/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17302/OAB-AM), Ana
Clara Moreira Guilherme (15914/OAB-AM) e outros, representando Antônio Iran de Souza
Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado
do Amazonas contra o Sr. Antônio Iran de Souza Lima (gestão: 2013 a 2016), ex-Prefeito de
Boca do Acre/AM, e a empresa Eco - Engenharia Ltda., em face da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados à municipalidade pela União, por força do Convênio
367/2010 (peça 9), que tinha por objeto a "elaboração de Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Iran de Souza Lima
e da empresa Eco - Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora
calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à
Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na
oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula
de Jurisprudência/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da Parcela
. .26/2/2014
.141.324,97
.Débito
. .4/5/2015
.37.571,03
.Débito
. .10/11/2017
.7.390,03
.Crédito
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Iran de Souza Lima e à empresa Eco -
Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1026/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-030.059/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elcias Guimarães Borges (209.449.182-04); e João Álvaro Rocha
Rodrigues (226.407.032-34).
4. Entidade: Município de Ferreira Gomes/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alessandro Carvalho Rabelo (5291/OAB-AP), representando
João Álvaro Rocha Rodrigues.

                            

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