DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) contra o Sr. João
Álvaro Rocha Rodrigues, ex-Prefeito de Ferreira Gomes/AP, em face da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade pela União, por meio do Convênio
821.658/2015, cujo escopo consistia em promover a "Qualificação Social e Profissional de
Mulheres".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. João Álvaro Rocha Rodrigues, dando-lhe quitação
plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elcias Guimarães Borges,
condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir da correspondente data até a da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), na
forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente
ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da Parcela
. .8/4/2016
.217.049,00
.Débito
. .30/9/2020
.47.274,37
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Elcias Guimarães Borges a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o
responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU; e, para ciência, ao Sr. João Álvaro Rocha Rodrigues e à Sudam.
10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026-
04/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1027/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.151/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Liberalino Filho (108.266.704-82); Luciano Galdino de
Aquino (033.657.604-82).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jorge Acacio de Azevedo
Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.175/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Acacio de Azevedo Silva (737.365.707-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Edwiges Conceicao
Caraciolo Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.216/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edwiges Conceicao Caraciolo Rocha (029.690.412-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Joaquim Antonio Matos da
Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.331/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Antonio Matos da Silva (416.047.769-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.339/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altamir Henrique de Oliveira (226.561.541-20); Avanil Pereira dos
Santos (326.030.611-00); Leine Cassia Vasconcellos Ferreira Lansky (759.995.527-53); Maria
Aparecida Conto (985.630.848-87); Pedro Marize Filho (064.097.093-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1032/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.400/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Martinho Sonntag
(145.572.749-00); Nilton
Hausmann
(056.840.059-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Sarah Dumont da Silva emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de
registro, em 30/11/2022;
Considerando que
as análises empreendidas
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre
da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da
1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min.
Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a
partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar
Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a
partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado
ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão
judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão
judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em
parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente
amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de
Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a
interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade
associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do
protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;
Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada
autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação
mencionada;
Considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados que
foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 12), como beneficiários da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando que a interessada não se beneficia, portanto, da referida decisão
judicial transitada em julgado e que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em
"parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de
cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua
completa absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado
a esta Corte, para o devido registro;
Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos
servidores dessa categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023;
Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei
14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a
impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos
incorporados:
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de
forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023
esteja imune de absorção pelos quintos;
Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o
órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes
futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento
em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis
estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em
contrário, a resposta transcrita a seguir, à consulta formulada pela então presidente do
Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis
(Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário, redator Ministro Walton Alencar Rodrigues):
"9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em
razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em
1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023";
Considerando esses esclarecimentos, o ato deve ser julgado ilegal, negando-lhe
registro, determinando-se ao órgão de origem que absorva a VPNI decorrente da concessão de
quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por
meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da "parcela compensatória"
deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e
1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;

                            

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