DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor de Sarah Dumont da Silva, recusando o
respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.304/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sarah Dumont da Silva (870.928.917-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. promova o destaque da parcela relativa à incorporação de quintos com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória e absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento
da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023, absorvendo eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II
e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art.
11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto as
parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente
absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos
do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1034/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se processo consolidado com 2 (dois) atos de concessão de aposentadoria,
dentre eles, o ato de concessão em benefício de Bernardo Peixoto Mader Goncalves,
submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que os referidos atos de concessão foram considerados legais e
registrados por meio do Acórdão 9.575/2019-TCU-2ª Câmara (rel. Min Aroldo Cedraz), na
sessão ordinária da 2ª Câmara de 1º/10/2019;
Considerando que, após ter sido sorteado Relator, autorizei a realização de novo
exame do ato de concessão de aposentadoria do interessado Bernardo Peixoto Mader
Goncalves, e-Pessoal 30.787/2018, com vistas à verificação da ocorrência de violação à ordem
legal, suscitada pela ANTAQ, que apontou a necessidade de revisão do benefício de
aposentadoria do interessado;
Considerando que foi realizada a devida oitiva do interessado, que não se
manifestou;
Considerando que o recálculo do benefício, de acordo com a documentação
apresentada pelo órgão de origem, resultaria em aumento da média da remuneração do
interessado;
Considerando que a revisão de ofício deve se dar em relação a atos que contenham
irregularidade ou que violem a ordem legal, causando prejuízo ao Erário, o que não se verifica
no caso concreto;
Considerando que, no caso em epígrafe, não é mais possível rever de ofício o ato de
concessão do interessado desde 1º/10/2024, tornando a concessão definitivamente
estabilizada, nos termos do art. 260, § 2º do Regimento Interno do TCU c/c art. 54 da Lei
9.873/1999;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 2º do Regimento Interno e art. 54 da Lei
9.873/1999, em arquivar os presentes autos, em conformidade com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.593/2019-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bernardo Peixoto Mader Goncalves (402.253.727-20); Nanci
Stoltz de Sousa Fontenelle (663.545.607-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Rita de
Cassia Chaves Dias da Silva emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/9/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela percepção da rubrica Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido e o indevido enquadramento da
interessada no regime jurídico único (Lei 8112/1990);
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 21 anos, 11 meses e
17 dias de serviço público até 8/3/1999 para fins de concessão do referido adicional, sendo
legítima a percepção do adicional no percentual de 21%;
Considerando que o ato de concessão e o atual contracheque da interessada
(8/2024) registram o pagamento do ATS no percentual de 23%, ou seja, em valor superior ao
devido, cabe ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando que, no tocante à legitimidade do ato de concessão de
aposentadoria, não há como admitir a aposentação, sob o regime próprio de previdência do
funcionalismo, de ex-empregados de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei
8.878/1994, como ocorreu no caso da interessada;
Considerando que o emprego da interessada, então regido pela CLT, jamais foi
transformado em cargo público, de sorte que seu excepcional retorno aos quadros da
administração teria de se dar, necessariamente, no regime trabalhista, sob pena de ofensa aos
princípios da legalidade (reserva legal para a criação de cargo público) e da isonomia
(investidura mediante concurso público);
Considerando o seguinte entendimento também assente na Corte Constitucional:
"ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno do servidor à
Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária,
descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial -
inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90" (RMS 30548, Rel. Min. Marco Aurélio, julg.
15/9/2015, Primeira Turma, DJe 27/10/2015);
Considerando que tampouco seria possível o eventual aproveitamento da
interessada, mesmo quando ainda no serviço ativo da estatal, em cargo distinto daquele em
que originalmente contratado, conforme entendimento expresso na Súmula Vinculante 43 do
Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente investido.";
Considerando que o Acórdão 303/2015-TCU-Plenário está de acordo com o
entendimento do STF sobre o tema, com o teor do art. 2º da Lei 8.878/1994, que estabelece
que o retorno do servidor anistiado dar-se-á, como regra, no cargo ou emprego anteriormente
ocupado, e com o art. 2°, parágrafo único, do Decreto 6.077/2007, que disciplina o retorno ao
serviço dos servidores e empregados anistiados e impõe que "será mantido o regime jurídico a
que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa";
Considerando o que restou decidido no RE 1.426.306 (in DJe 13/6/2023), que fixou
a seguinte tese em repercussão geral:
"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na
redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir
os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso
público."
Considerando, ainda, que o STF, nos autos do Mandado de Segurança 33.702
impetrado contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que assentaram a ilegalidade dos
atos de concessão de aposentadorias de diversos impetrantes em situação análoga, ou seja,
beneficiados pela transposição irregular da condição de celetista para estatutário de servidores
anistiados com esteio na Lei 8.878/1994, denegou a segurança pleiteada, com trânsito em
27/8/2024;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos, pode
ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão
587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Rita de Cassia Chaves Dias
da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os
comandos discriminados no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-025.090/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita de Cassia Chaves Dias da Silva (006.913.803-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão impugnado, no
prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §
3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1036/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Luiz
Bernardo Marques Viamonte emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério
Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido
calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de
concessão;
Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e
se aposentou aos 60 anos de idade, contando com 40 anos de contribuição e 30 anos de efetivo
exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, e não optou pelo regime de previdência
complementar
Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional
103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais,
calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e
reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional
acima mencionada;
Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os
proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com
fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a
metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, portanto, que, à luz das informações registradas no ato de
concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda
Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024 (rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira), 10.003/2024 (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 9.379/2024 (rel.
Min. Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente,
corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria"
e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 200"' (paridade);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante

                            

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