DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/2/2021, há menos
de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Luiz Bernardo Marques
Viamonte; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os
comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-026.744/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Bernardo Marques Viamonte (620.380.017-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o recálculo
dos proventos do interessado, observando o disposto no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda
Constitucional 103/2019,
sob pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1037/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
da Salete de Albuquerque Lira, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a
despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao
exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.755/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Salete de Albuquerque Lira (040.149.794-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1038/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.899/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Procopio Neto (177.163.816-87); Jorge Marcos
Silva Chaves (343.360.016-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1039/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.970/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Ana Maria dos Santos
Magalhaes (153.937.633-87);
Francisco Menezes (073.282.813-91); Normania Monteiro Pinheiro (995.189.298-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1040/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.986/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Katia Maria de Mendonca Magalhaes (492.024.137-20); Lilia
de Saldanha da Gama (408.789.967-53); Maria Aparecida de Oliveira Guimaraes
(386.049.657-34); Maria da Graca Figueiredo Carvalho (507.270.527-72); Rosangela
Rodrigues Dufrayer (407.099.067-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em benefício de Regina Celia
dos Santos Silva, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de
registro, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o Acórdão 18.804/2021-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria,
reconheceu o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria da interessada e
determinou a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício;
Considerando que, após a análise da documentação acostada aos autos, a
unidade técnica especializada verificou que não houve contagem concomitante do
período laborado em empresa privada (certificado pelo INSS - 7 anos 6 meses e 6 dias)
e registrado no ato de concessão em questão com a sua utilização para o computo de
outro benefício de aposentadoria em favor da interessada;
Considerando que a revisão de ofício deve se dar em relação a atos que
contenham irregularidade ou que violem a ordem legal, causando prejuízo ao Erário, o
que não se verifica no caso concreto;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 2º do Regimento Interno,
em arquivar os presentes autos, em conformidade com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.189/2018-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Celia dos Santos Silva (452.751.147-53).
1.2. Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado
do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1042/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de aposentadoria de
Laurides Alves Rais, no cargo de auxiliar de operacional de serviços diversos, emitido pelo
Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro em 5/11/2021.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela averbação de tempo especial/ponderado
relativo ao tempo de insalubridade de 1 ano, 8 meses e 18 dias, sem o correspondente
laudo pericial ou documento que embasasse a contagem ponderada de tempo laborado
em atividades perigosas, insalubres ou penosas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.008/2006-Plenário
(rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), decidiu que todo "servidor público que exerceu,
como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no
período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo
de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da
Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros
do referido Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado
em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente
administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência
de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por
laudo pericial, a exemplo dos Acórdãos 12.391/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus),
7.976/2020 (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.986/2020 (rel. Min. Bruno Dantas), todos da 1ª
Câmara; Acórdãos 1.434/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 1.091/2023 (rel. Min. Subst.
Marcos Bemquerer Costa), 8.382/2021 (rel. Min. Aroldo Cedraz), e 9.370/2020 (rel. Min.
Vital do Rêgo) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão paradigmático, a simples
percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem
de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à
vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para
a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e
agentes de saúde pública;
Considerando que, no presente caso, o cargo de auxiliar de operacional de
serviços diversos ocupado pela interessada não apresenta, por si só, em suas atribuições
qualquer indício de atividade insalubre capaz de colocar em risco sua integridade
física;
Considerando que, no caso em exame, descontando-se o tempo ficto
indevidamente considerado, de 1 ano, 8 meses e 18 dias, a interessada não perfaz o
tempo de atividade para se inativar na proporção de 27/30. Desta forma, está ilegal o ato
de alteração de aposentadoria da interessada;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria inicial da interessada
(ato Sisac 10802584-04-1997-000185-0) foi apreciado pela legalidade por esta Corte de
Contas, não será proposta determinação para a emissão de um novo ato, devendo a
situação
da
concessão da
aposentadoria
da
interessada
retornar ao
status
quo
anterior;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de
Laurides Alves Rais; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e
expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-032.610/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Laurides Alves Rais (395.075.997-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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