DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, momento em
que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica
imediatamente superior (Suboficial) ao que atingiu na ativa (1º Sargento), por cumprir os
requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração
de
sua graduação/posto
para
fins
de
cálculo
de seus
proventos,
que
permaneceu sendo calculado com base na graduação de Suboficial, e, posteriormente,
por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus
proventos majorados, novamente, para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo
com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício de
pensão militar,
para o
mesmo posto/graduação
em que
se encontrava
na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VIII do ato de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Edna
Maria de Oliveira Ferreira, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem,
do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-025.500/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Edna Maria de Oliveira Ferreira (740.665.607-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Suboficial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1050/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.256/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Brenno da Silva Nascimento (150.926.497-39); Camila
Goncalves Nascimento (147.355.037-81); Cristiane Souza Mota (028.499.997-09); Dalva
Rezende da Silva (371.066.867-00); Daniele Rodrigues Bouzada (054.619.767-19); Jessica
Oliveira de Jesus (123.321.807-70); Juliana Freire Bouzada (122.576.657-59); Margareth
Xavier de Oliveira Silva (007.230.517-71); Rosangela dos Santos de Jesus (005.907.257-18);
Sonia Maria Goncalves Rodrigues (963.613.287-91); Vania de Oliveira Silva (840.004.227-
15); Wania Christina Alves da Costa Bouzada (876.025.807-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1051/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.268/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clea Maria Goncalves da Costa (004.880.757-50); Dilma
Goncalves da Costa Simao (735.023.087-72); Gilma Costa Ribeiro (270.312.847-91); Maria
Celia Santos Costa (973.196.007-49); Maria Izabel Soares de Oliveira (010.697.117-48);
Marilda Barreto de Oliveira (338.424.937-20); Mariza Barreto de Oliveira Sampaio
(387.134.387-00); Wilma Martha Reis Escobar (055.155.757-50); Zilma de Paula Xavier
(129.945.937-42).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Odnalro Oliveira da Silva, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade militar
que está diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.305/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Odnalro Oliveira da Silva (212.376.033-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1053/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Jose Epaminondas de Oliveira, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.315/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Epaminondas de Oliveira (234.620.513-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1054/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Mario Augusto Andrade do Espirito Santo, ressalvado que, o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído
pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.320/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Augusto Andrade do Espirito Santo (238.580.011-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1055/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Ronaldo Claudino de Holanda, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.371/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ronaldo Claudino de Holanda (334.551.124-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1056/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Luiz Antonio Zanella, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional
de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor,
situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-027.429/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Zanella (401.555.280-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1057/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Ilton Jose de Cerqueira Filho, ressalvado que, o percentual pago a título de

                            

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