DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1067/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial, resultante da conversão de
representação tratada no TC 013.334.2015-8, instaurada em razão de comunicação
encaminhada pela Controladoria Geral do Estado de Tocantins, na qual foram relatadas
irregularidades no processo de dispensa de licitação formalizado mediante a Portaria
108/2014, da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, bem como possíveis danos ao
erário relacionados à aquisição de medicamentos, por meio do Contrato 27/2014, firmado
por aquele órgão estadual com a empresa Tríade Farmacêutica Ltda. - EPP, adjudicada para
o fornecimento objeto da contratação direta.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 229 a 231, 269 a 271 e 284 a 286) e do Ministério
Público de Contas (peça 287), cujas argumentações são incorporadas as razões de decidir
nesta deliberação;
Considerando que a Sesau/TO, por intermédio do Ofício 7166/2024/SES/GASEC
informou que não houve o cumprimento das medidas estabelecidas no item 9.1 do
Acórdão 8.818/2023-TCU-2ª Câmara por parte da Tríade Farmacêutica, uma vez que a
empresa não solicitou à Secretaria de Saúde homologar cálculos de atualização monetária
dos valores devidos decorrentes da relação contratual originada do Contrato 027/2014; e
que foi possível constatar a ausência de pagamento de três notas fiscais, que, somadas,
totalizam o montante de R$ 441.201,67;
Considerando que no relatório que acompanha o Acordão 4.180/2022-TCU-2ª
Câmara há o reconhecimento que as notas fiscais referidas acima não foram pagas à
empresa, sendo permitida a compensação dos valores, em face de crédito da empresa;
Considerando que a inexistência de débito imputável à Tríade Farmacêutica
Ltda. representa ausência de um dos pressupostos de instauração e desenvolvimento
válido e regular de processo, qual seja, o próprio débito;
Considerando
que, ausente
um
dos
pressupostos de
instauração
e
desenvolvimento válido e regular de processo, este deverá ser arquivado sem julgamento
do mérito, conforme estabelecido no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que não cabe a este Tribunal a tutela de interesse privado no
presente caso, devendo o responsável, caso queira, solicitar seu crédito, com as devidas
glosas (débitos), junto à Sesau/TO;
Considerando que Monalício Alves de Almeida não apresentou qualquer
manifestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, dando-se prosseguimento
ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
Considerando, quanto aos demais responsáveis arrolados nestes autos, que
suas condutas não estão suficientemente detalhadas a ponto de evidenciar o nexo causal
entre essas condutas e potencial dano ao erário, motivo pelo qual as alegações de defesa
e as razões de justificativas apresentadas por estes responsáveis podem ser acolhidas pelo
Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar revel o Sr. Monalício Alves de Almeida, dando-se prosseguimento
ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar regulares as contas de Vanda Maria Gonçalves Paiva, Luiz Antônio da
Silva Ferreira, José Gastão Almada Nader, João Aparecido da Cruz, Luiz Renato Pedra Sá,
Erislene Floriano Nunes, Monalício Alves de Almeida, Marco Aurélio Vieira Dias, Edinaldo
Alves de Lima e Sérgio Bonfim Araújo Souza, dando-lhes quitação plena, com base nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno;
c) arquivar o processo em relação à Tríade Farmacêutica Ltda. - EPP na forma
delineada pelo art. 212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de prejuízo ao
erário; e
d) tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 4.180/2022-TCU-2ª Câmara, com
redação dada pelo item 9.1 do Acordão 8.818/2023-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-031.840/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: TC
013.334/2015-8
(REPRESENTAÇÃO); TC
026.155/2016-8
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Edinaldo Alves de Lima (731.824.001-34); Erislene Floriano
Nunes (630.380.642-20); Joao Aparecido da Cruz (018.569.648-17); José Gastão Almada
Neder (919.991.978-87); Luiz Antonio da Silva Ferreira (062.826.648-02); Luiz Renato Pedra
Sá (233.743.817-15); Marco Aurélio Vieira Dias (597.233.191-87); Monalicio Alves Almeida
(016.156.171-32); Sergio Bonfim Araujo Souza (360.856.691-00); Tríade Farmacêutica Ltda
(10.914.140/0001-29); Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239-00).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Estado de Tocantins.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Maria Lenice Freire de Abreu Costa (2307/OAB-TO),
representando Luiz Renato Pedra Sá; Maria Lenice Freire de Abreu Costa (2307 / OA B - T O ) ,
representando José Gastão Almada Neder; Ricardo Reis Messaggi (63.486/OAB-PR) e
Gustavo Bottos de Paula (4.121/OAB-TO), representando Tríade Farmacêutica Ltda;
Geisiane Gomes dos Santos (7658/OAB-TO), representando Erislene Floriano Nunes;
Pamella Cristina Barbosa Dutra Barros (6840/OAB-TO), representando Vanda Maria
Gonçalves Paiva; Adwardys de Barros Vinhal (2541/OAB-TO), representando Luiz Antonio
da Silva Ferreira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1068/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social em desfavor de Denise Seice Gierkens, entre outros, em razão de
habilitação e concessão de benefícios previdenciários irregulares no âmbito de agências
jurisdicionadas à Gerência Executiva do Rio de Janeiro do INSS.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em posicionamento
uniforme (peças 250-253), constataram que diversos segurados foram inicialmente
apontados como responsáveis por irregularidades na concessão de benefícios
previdenciários, mas a análise detalhada dos autos demonstrou a insuficiência de provas
para sustentar essa imputação;
Considerando que diversos precedentes desta Corte, como os Acórdãos
2.415/2004-1ª Câmara, 2.580/2012, 325/2013, 859/2013, todos do Plenário, comprovam
que, em situações similares, o Tribunal afastou a responsabilidade dos beneficiários
quando não havia elementos que indicassem a sua participação efetiva nas fraudes;
Considerando a jurisprudência acima e que, por falta de evidências acerca de
condutas culposas ou dolosas dos segurados, tornou-se inviável prosseguir com a
responsabilização dessas pessoas, de maneira que o posicionamento uniforme da AudTCE
e do MPTCU é no sentido da exclusão desses beneficiários da presente relação
processual;
Considerando que o exame técnico reconhece que apenas a ex-servidora
envolvida nas fraudes poderia ser responsabilizada pelos débitos relacionados às
concessões irregulares, mas, em razão do transcurso de prazo prescricional, não há
possibilidade de se exigir o ressarcimento ou aplicar sanções;
Considerando que a análise técnica também aponta que diligências adicionais
foram consideradas desnecessárias, pois a ação penal mencionada não tratava dos mesmos
fatos objeto desta tomada de contas especial;
Considerando que a AudTCE adotando como fundamento para suas conclusões,
a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas, em especial
os Acórdãos 534/2023- Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.219/2023-Segunda
Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), concluiu pela ocorrência das prescrições
quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com
fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999,
e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 250 a 252);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência de ambas as prescrições (peça 253);
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica (peças 250 a 252) e do MPTCU (peça 253);
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução
TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em:
a) excluir da presente relação processual os seguintes responsáveis: Ana Maria
dos Santos Ferreira (falecida), Antônio Goncalves Bezerra (falecido), Bartholomeu de Souza
Peçanha (falecido), Dalva Baptista de Oliveira, Denizete de Oliveira Salles (falecido), Hildete
da Silva e Silva (falecida), Joab Alves dos Santos (falecido), Joao Valerio Nunes, Jorge Luiz
Vieira (falecido); Jorge Pereira; Jose Alves da Silva, Josias Tristão da Silva (falecido), Leda
Sales da Silva (falecida), Luiz Carlos de Carvalho (falecido), Manuel Pereira Gonçalves
(falecido), Maria do Carmo Oliveira Ribeiro, Mariluce Teixeira do Nascimento, Miraci de
Souza, Nadir Guimaraes Marchetti, Nanci Dias de Oliveira, Ricardo Froes Bueno, Sergio
Soares da Silva (falecido), Sirlei Ferreira Ebbo, Sonia Regina Santos da Silva e Walter
Frederico da Silva (falecido);
b) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da
Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III,
do RI/TCU; e
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de
Seguro Social.
1. Processo TC-037.672/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria dos Santos Ferreira (008.778.337-10), falecida;
Antônio Goncalves Bezerra (360.664.867-72), falecido; Bartholomeu de Souza Peçanha
(279.107.097-49), falecido; Dalva Baptista de Oliveira (556.154.907-30); Denise Seice
Gierkens (775.167.707-44); Denizete de Oliveira Salles (531.517.127-20), falecido; Hildete
da Silva e Silva (849.123.597-34), falecida; Joab Alves dos Santos (233.264.765-15), falecido;
Joao Valerio Nunes (476.416.907-00); Jorge Luiz Vieira (520.113.647-87), falecido; Jorge
Pereira (329.662.617-49); Jose Alves da Silva (350.000.077-00); Josias Tristão da Silva
(336.920.177-15), falecido; Leda Sales da Silva (036.546.787-18), falecida; Luiz Carlos de
Carvalho (181.562.077-34), falecido; Manuel Pereira Goncalves (022.692.527-72), falecido;
Maria do Carmo Oliveira Ribeiro (491.674.727-53); Mariluce Teixeira do Nascimento
(342.089.177-68);
Miraci de
Souza (128.040.707-78);
Nadir Guimaraes
Marchetti
(441.467.527-87); Nanci
Dias de Oliveira
(361.250.677-34); Ricardo
Froes Bueno
(496.769.707-00); Sergio Soares da Silva (491.592.677-04), falecido; Sirlei Ferreira Ebbo
(716.744.707-20); Sonia Regina Santos da Silva (594.658.407-34); Walter Frederico da Silva
(211.802.457-68), falecido.
1.2. Unidade jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Rio de
J a n e i r o / R J.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1069/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde, em desfavor de José Schotten e Andreia Steiner Cardoso, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 38 a 40) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
41), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, c/c
os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 38 a 40 e 41), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-039.215/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andreia Steiner Cardoso (912.670.809-49); José Schotten
(221.197.959-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de São Martinho/SC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1070/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.6.1
do Acórdão 6.750/2023-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das providências descritas no item
1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 19-20).
1. Processo TC-032.048/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. informar ao Ministério da Saúde - Auditoria-Geral do Sistema Único de
Saúde (AudSUS) do teor deste acórdão;
1.6.2. apensar os presentes autos ao processo originador (TC 030.384/2022- 2),
nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU
321/2020.
ACÓRDÃO Nº 1071/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e conforme os pareceres dos autos (peças 9-10),
em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-000.601/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Fort Serviços Ltda. (21.762.303/0001-11).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Coordenação Regional da Funai de Cuiabá-MT.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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