DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.496/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ilton Jose de Cerqueira Filho (494.050.556-15).
1.2. Unidade Jurisdicionda: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Vanio Bezerra de Vasconcellos, ressalvado que, o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.610/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vanio Bezerra de Vasconcellos (789.545.177-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1059/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Jairo Sabry Azar, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar
que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que
possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.632/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jairo Sabry Azar (811.059.917-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1060/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Sebastiao Dassuncao Benedito, ressalvado que, o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.713/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastiao Dassuncao Benedito (060.262.458-47).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Joao Paulo da Silva, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional
de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor,
situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-027.716/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Paulo da Silva (050.156.208-70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Jose Luiz de Carvalho, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.158/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Luiz de Carvalho (733.104.847-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1063/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Ubiratan Cyrillo de Macedo, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.197/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ubiratan Cyrillo de Macedo (442.033.147-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Claudio Luiz da Silva, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional
de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor,
situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-028.347/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Claudio Luiz da Silva (797.458.737-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do ex-Prefeito de Caucaia/CE, Senhor
Washington Luiz de Oliveira Gois, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, ante a inexecução total do Termo de Compromisso n.º 200413/2011,
que tinha por objeto a "Construção de 03 (três) Unidades Escolar de Educação Infantil,
Modelo Proinfância, Tipos B e C, no âmbito do PAC 2".
Considerando que as obras em tela foram canceladas, tendo sido comprovada
a devolução de R$ 1.402.489,13 em recursos da União, em 25/8/2020 (peça 13).
Considerando que o Parecer Financeiro do FNDE à peça 13 apontou apenas os
juros de mora como débito exigível nesta TCE.
Considerando o reconhecimento nos autos da ilegitimidade passiva do ex-
prefeito citado, pois ele atribuiu a secretários municipais a gestão e execução de ajustes da
prefeitura, via lei municipal (peça 49).
Considerando
a consequente
a necessidade
de aprofundamento
das
responsabilidades para identificação dos agentes que deram causa ao débito
remanescente.
Considerando que, embora não caiba a conclusão de incidência da prescrição
aos responsáveis até o momento não identificados, é bem possível caracterizar o prejuízo
à ampla defesa, ao menos para parte dos pagamentos, uma vez que eles ocorreram entre
os anos de 2014 e 2016.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU (peças
67-70).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes
dos autos, em:
a) excluir da presente relação processual o Sr. Washington Luiz de Oliveira
Gois;
b) arquivar os autos, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular;
c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-005.059/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Washington Luiz de Oliveira Gois (122.612.623-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Caucaia - CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Francisco
Maia
Pinto Filho
(16275/OAB-CE),
representando Washington Luiz de Oliveira Gois.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em desfavor do Sr. Eduardo Marques de Souza e do Instituto Quero-Quero, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 24/2010 - Siconv 748048 (peça 33), firmado entre
o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Quero-Quero, cujo objeto consistiu no
instrumento descrito como "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua
para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de
Qualificação - PlanSeQ Beleza, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação- PNQ";
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 219 a 221) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 222), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, c/c
os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 219 a 221 e 222), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e
ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-018.448/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo Marques de Souza (093.569.938-40); Instituto
Quero-quero (02.653.807/0001-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

                            

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