DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500176
176
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Eliakim Prado Ovidio de Miranda, representando a
Fort Serviços Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência
insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei
14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de
defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de
defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando
o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis e evitando que esta Corte atue
como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública;
1.7.2. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1072/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres da unidade técnica (peças
16-18), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos
necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-000.771/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Innovate Brazil Painel de Led Ltda. (06.967.055/0001-51)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasil de Comunicação S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Amanda Goncalves Penha Almeida, representando a
Innovate Brazil Painel de Led Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 1073/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de representação, autuado a partir do expediente
encaminhado ao TCU pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Delegado Fábio Costa, por meio do
qual solicita a realização de investigação referente à venda de doze usinas térmicas
pertencentes às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), localizadas na região
amazônica e adquiridas pela empresa Âmbar Energia, em operação supostamente
irregular.
Considerando que o solicitante é autoridade legitimada para representar ao
Tribunal, nos termos do que consta no art. 237, inciso III, do R/TCU), e que a peça
inaugural está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e
endereço do manifestante e acompanha indícios concernentes à possível irregularidade ou
ilegalidade, preenchendo, assim, parte dos requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno da Corte de Contas;
Considerando, todavia, que a matéria versada no expediente não se insere mais
na esfera de competência do TCU, uma vez que, tendo havido, no mês de junho de 2022,
a privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias, passando tais entes à condição de
pessoas jurídicas de direito privado não componentes da Administração Pública Federal,
fora da jurisdição do Tribunal, não sendo possível sobre eles o exercício direto de
quaisquer atos de controle externo, nem sobre a Eletrobras nem sobre subsidiárias, a
exemplo, dentre outros, da investigação na empresa solicitada pelo parlamentar;
Considerando, em consequência, a instrução da unidade técnica, posta à peça
5 (com encaminhamentos concordes às peças 6 e 7), que conclui no sentido de que a
representação não pode ser conhecida por não preencher todos os requisitos previstos nos
arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU nº 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso
I, 235, parágrafo único, e 237 do RITCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014, e
de acordo com os pareceres exarados nos autos, em:
a) não conhecer do expediente como representação, por não preencher todos
os requisitos previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014;
b) apensar estes autos ao TC 016.460/2024-3 (já apreciado mediante o Acórdão
210/2025-TCU-2ª Câmara);
c) comunicar esta deliberação ao representante, acompanhada da cópia da
peça 5.
1. Processo TC-018.039/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sr. Deputado Federal Delegado Fábio Costa.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1074/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.876/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Luiz Cazes Valentim (245.644.437-04); Gilda Maria
Rocha de Moraes Rosa (421.883.937-91); Marlene Lemos Fernandes (173.703.457-34);
Neiva Faria Reis (451.986.327-91); Neuza Lucia Silva (029.571.348-88).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1075/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.888/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Pereira de Jesus (523.431.207-06); Nazaly Gomes
(706.421.417-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1076/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.984/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcelo de Assumpcao Bastos (893.012.697-91); Renato
Battaglia (487.674.417-34); Renato Manganelli Salomao (441.579.167-00); Ricardo Nunes
(401.239.017-15); Rosangela Bastos (492.380.007-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.728/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Expedito Galindo Lima (255.951.214-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.915/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita de Cassia da Silva Assencio (048.476.258-38).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1079/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro
os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, determinando-se o destaque do ato de pensão civil instituída por Alfredo Rocco
(65887/2022, peça 3) para cumprimento da determinação a seguir indicada.
1. Processo TC-013.501/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Helena Machado Carleial (681.578.006-68); Maria das
Graças Rogerio Braga (146.029.973-68); Maria de Jesus Paula Sousa (100.049.737-20);
Renildo Macedo (228.329.207-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar o destaque do ato de pensão civil instituída por Alfredo Rocco
(65887/2022, peça 3) para formação de processo apartado, com vistas a nova instrução de
mérito, a fim de averiguar a legalidade da cumulação do benefício pensional ora em análise
com pensão militar e com pensão por morte previdenciária (elementos extraídos do
sistema DGI).
ACÓRDÃO Nº 1080/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II,
da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º, 2º e 5º, todos do
Regimento Interno; e art. 9º da Resolução 353/2023, em considerar prejudicado, por perda
de objeto, o exame do ato de pensão civil de instituída por Antonio Eneas Mendes Bezerra
(peça 5) em favor de Ila de Matos Mendes Bezerra, e legais, para fins de registro, os atos
de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com
os parecer da unidade instrutiva, com o ajuste sugerido pelo Ministério Público junto ao
TCU.
1. Processo TC-015.993/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amanda Gabrielly Bitencourt (086.259.229-10); Ana Paula
Pereira Bitencourt (975.215.745-91); Celia Fernandes Nogueira (605.841.141-68); Dileuza
Amalia Kroth Bitencourt (317.791.159-20); Ila de Matos Mendes Bezerra (242.014.483-04);
Jose Vieira de Souza (028.209.273-00); Maria Angelica Silva da Silva (178.791.675-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1081/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

Fechar