DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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181
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Tocantins (Ibama/TO), com
valor estimado de R$ 6.232.566,58, cujo objeto é a contratação da execução das obras de
engenharia para reforma da sede própria da Superintendência do Ibama no Estado do
Tocantins, no Município de Palmas, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas no edital e seus anexos (peça 4).
Considerando que a representante, Tarumã - Engenharia e Construção Ltda.,
alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades pela licitante vencedora,
Agilizza Engenharia Ltda.: a) ausência de apresentação de documentos essenciais exigidos
no edital, como relatório analítico - composições próprias, cronograma, composição do
BDI e encargos sociais; b) divergência na composição de custos, tendo sido apresentados
valores muito abaixo da Curva ABC (diferença de, aproximadamente, 1,8 milhão de reais),
impossibilitando a devida análise dos preços; c) ausência de declaração de que a proposta
econômica compreendeu a integralidade dos custos para atendimento dos direitos
trabalhistas, o que geraria a desclassificação automática da empresa; d) inconsistência da
planilha no que se refere aos encargos sociais sobre a mão de obra no Estado do
Tocantins; e) inexequibilidade da proposta devido a itens com descontos acima de 43%
para vários preços unitários; f) CNAE incompatível com a construção de edifícios, objeto
do contrato; g) não apresentação de certidão negativa de falência; h) declaração de
patrimônio líquido abaixo do limite mínimo exigido no edital; e i) apresentação de
atestado de capacidade técnica com diversas inconsistências;
considerando que a representação pode ser conhecida, por estarem presentes
todos os requisitos de admissibilidade;
considerando, por outro lado, que a unidade instrutiva, após minuciosa
análise, concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica de todas as alegações citadas,
com destaque para a argumentação relativa à suposta inexequibilidade da proposta
vencedora, in verbis (peça 51):
"17.17. Em relação à alegação de inexequibilidade, a análise de propostas,
especialmente no contexto de obras e serviços de engenharia, é tratada pelo art. 59 da
Lei 14.133/2021, que estabelece que propostas com valores inferiores a 75% do valor
orçado pela Administração devem ser presumidas inexequíveis. No entanto, esse critério
não determina uma desclassificação automática. O § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021
permite que a Administração realize diligências para que o licitante possa demonstrar a
exequibilidade de sua proposta, garantindo a aplicação dos princípios da vantajosidade,
do interesse público, da razoabilidade, do formalismo moderado e do contraditório e da
ampla defesa.
17.18. O entendimento do TCU sobre o tema se mantém alinhado com a
interpretação dada à Súmula 262, originada sob a vigência da Lei 8.666/1993, que já
estabelecia a presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços, e não absoluta. Esse
entendimento foi reafirmado pela nova legislação, conforme o Acórdão 803/2024-TCU-
Plenário, que esclarece que, apesar do critério matemático de 75% previsto no § 4º do
art. 59 da Lei 14.133/2021, a desclassificação não deve ser automática. A Administração
deve permitir que o licitante comprove a viabilidade de sua proposta, conduzindo as
diligências necessárias para assegurar a contratação mais vantajosa para o interesse
público.
17.19. Assim, a jurisprudência do TCU confirma que a aplicação da Lei
14.133/2021 deve seguir a mesma linha de entendimento da legislação anterior,
assegurando que a inexequibilidade não seja presumida de forma absoluta e que o
licitante tenha a chance de comprovar a exequibilidade da proposta antes de qualquer
desclassificação (Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão
2.088/2024-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes).
17.20. Desse modo, o procedimento para aferição da viabilidade de proposta
de preços conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, de modo que
sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar
os preços propostos, atendendo satisfatoriamente ao interesse da Administração.
17.21. No caso concreto, o pregoeiro procedeu à diligência por meio do chat
da plataforma de licitação utilizada, obtendo como resposta a justificativa apresentada
com o seguinte teor (peça 14):
[...]
17.22. Junto a isso, apresentou cotações de materiais cujos preços foram
incluídos em seu orçamento e que possuíam valores significativamente menores em
distribuidores locais que aqueles informados no orçamento modelo disponibilizado pela
administração do Ibama. Os argumentos apresentados foram considerados adequados
pela Administração, visto que comprovou a exequibilidade da proposta de preço da
licitante."
considerando, diante disso, que a unidade instrutiva propôs considerar a
representação em tela, no mérito, improcedente;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de
medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora, restou afastado
o perigo da demora reverso e não há plausibilidade jurídica nas alegações da
representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/TO (Ibama/TO);
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.767/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1
Representante: Tarumã
- Engenharia
e
Construção Ltda.
(CNPJ:
41.759.790/0001-70)
1.2. Unidade: Ibama - Superintendência Estadual/TO - MMA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Matheus Bezerra Rodrigues, representando Tarumã -
Engenharia e Construção Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1128/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.162/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manuel Fernando Lousada Soares (402.697.287-91).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da 
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1129/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.238/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Flavio Bruno (708.815.707-10); Jorge Ferreira da Silva
(539.612.937-91); Marcos Antonio Lima Palmeira (103.842.005-91); Maria do Socorro
Cardoso (127.059.185-15); Vilobaldo Santana (138.114.015-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1130/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.287/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Brasileiro (003.495.344-20); Irene Ayres da
Silva Pantoja (041.718.022-53); Maria Madalena Alves (054.312.553-04); Maria da Guia
Almeida Lima (084.530.204-34); Maria de Belem Mira da Silva (036.190.602-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1131/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.292/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Campos de Souza (750.755.637-91); Dayse Lucidi
Santos Oliveira (708.405.207-00); Maria Fernanda Failache Pereira (532.019.147-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1132/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-025.302/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lucia de Fatima Candeira Costa Fernandes (078.053.653-34);
Maria Cristina
Pavao da
Silva (024.264.498-88);
Marli Pereira
da Silva
Santos
(188.156.935-72); 
Monica
Tavares 
(499.775.046-87);
Weula 
Pereira
de 
Castro
(402.770.971-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.858/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Djalma Elidio do Amaral Neto (277.151.247-53); Djalma
Elidio do Amaral Neto (277.151.247-53); Leila Rodrigues de Medeiros (619.921.607-59);
Maria da Conceicao de Andrade (438.251.927-68); Sergio Pereira de Souza (095.834.597-
04); Ubiratan de Souza Rios (237.979.327-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.872/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandrina Rocha de Castro (350.877.497-04); Ana Maria
Barbosa de Almeida Lo Feudo (415.482.807-04); Christina Haddock Lobo Goulart
(425.892.827-53); Nedda Maria Ramalho Ortigao (595.201.167-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1135/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,

                            

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